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norma nº 6376/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6376 / 2018
Date 2018-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULAR, VOLTADOS AO ENSINO OU RECREAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL, CAPACITAREM SEU CORPO DOCENTE E FUNCIONAL EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS
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Rua Osvaldo Cruz, 145 - Centro - Fone: 34 3423-2400
Pça. Dr. França, 125 - Centro - Anexo I e II - Fone 34 3421-8350
Frutal / MG - CEP 38.200-000 - www.camarafrutal.mg.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE FRUTAL
LEI N° 6.376, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DA 
REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULAR, VOLTADOS AO ENSINO 
OU RECREAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL, CAPACITAREM SEU 
CORPO DOCENTE E FUNCIONAL EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS 
SOCORROS
De autoria do vereador: Edivalder Fernandes da Silva
Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 
18.06.18 aprovou o Projeto de Lei n° 4.307, de 04.06.18;
Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado à prefeita 
municipal para a devida sanção;
Considerando, que a atual chefe do Executivo Municipal nenhuma providência 
tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro do 
prazo legal, tampouco o vetou;
Considerando, finalmente, o que estabelece o parágrafo único do art. 54 da Lei 
Orgânica do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Frutal;
O presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e 
competências legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução n° 435, de 
07/12/2004, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber 
que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei:
Art. Io Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos da rede pública 
municipal e particular, voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental a capacitarem 
seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros.
PLEI4307
C âm ara M u n i c i p a l d e F r u t a l - PROTOCOLO 7 1 0 / 2 0 1 8 - 0 4 / 0 6 / 2 0 1 8 0 9 : 1 2 - MPMV
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CAMARA MUNICIPAL DE FRUTAL
Parágrafo Único O curso será de periodicidade anual e deverá atender 
professores e funcionários das unidades de ensino e recreação supracitadas, sem prejuízo de 
suas atividades ordinárias.
Art. 2o Os docentes da educação básica e dos ensinos fundamental deverão 
possuir curso de formação teórico-prático em primeiros socorros, que incluirá, dentre outros 
tópicos, treinamento para desobstrução de vias aéreas, ressuscitação cardiopulmonar e 
identificação de situações de emergência.
Art. 3o Os cursos de capacitação em primeiros socorros serão ministrados por 
entidades especializadas em prática de auxilio imediato e emergencial à população, tais como, 
Corpo de Bombeiros ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, ou serviços 
assemelhados, tendo como objetivos:
I - identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências
médicas;
II - intervir no socorro imediato, até que o suporte médico especializado, local ou 
remoto, tome-se possível;
III - a desobstrução de vias aéreas e ressuscitação cardiopulmonar.
Parágrafo Único As unidades de ensino ou recreação da rede pública municipal,
bem como da rede privada, deverão disponibilizar kits de primeiros socorros, conforme 
orientação das entidades especializadas em atendimentos emergencial à população.
Art. 4o Fica proibida a saída de grupos alunos da escola para prática de atividades 
externas (excursão, passeios e outros), sem o acompanhamento de professores habilitados em 
primeiros socorros.
Art. 5o O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a serem 
regulamentadas pelo Poder Executivo no decreto regulamentador.
PLEI4307
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Art. 6o O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei em até 120 (cento e
vinte) dias.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
Câmara Municipal de Frutal, 31 de agosto de 2018. 
130 anos de Emancipação do Município de Frutal
Vereador Querino François de Oliveira Vasconcelos
presidente
PLEI4307
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