| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6376 / 2018 |
| Date | 2018-08-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULAR, VOLTADOS AO ENSINO OU RECREAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL, CAPACITAREM SEU CORPO DOCENTE E FUNCIONAL EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS |
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Rua Osvaldo Cruz, 145 - Centro - Fone: 34 3423-2400 Pça. Dr. França, 125 - Centro - Anexo I e II - Fone 34 3421-8350 Frutal / MG - CEP 38.200-000 - www.camarafrutal.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE FRUTAL LEI N° 6.376, DE 31 DE AGOSTO DE 2018. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULAR, VOLTADOS AO ENSINO OU RECREAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL, CAPACITAREM SEU CORPO DOCENTE E FUNCIONAL EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS De autoria do vereador: Edivalder Fernandes da Silva Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 18.06.18 aprovou o Projeto de Lei n° 4.307, de 04.06.18; Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado à prefeita municipal para a devida sanção; Considerando, que a atual chefe do Executivo Municipal nenhuma providência tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro do prazo legal, tampouco o vetou; Considerando, finalmente, o que estabelece o parágrafo único do art. 54 da Lei Orgânica do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal; O presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competências legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução n° 435, de 07/12/2004, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei: Art. Io Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos da rede pública municipal e particular, voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental a capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros. PLEI4307 C âm ara M u n i c i p a l d e F r u t a l - PROTOCOLO 7 1 0 / 2 0 1 8 - 0 4 / 0 6 / 2 0 1 8 0 9 : 1 2 - MPMV Rua Osvaldo Cruz, 145 - Centro - Fone: 34 3423-2400 Pça. Dr. França, 125 - Centro - Anexo I e II - Fone 34 3421-8350 Frutal / MG - CEP 38.200-000 - www.camarafrutaI.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE FRUTAL Parágrafo Único O curso será de periodicidade anual e deverá atender professores e funcionários das unidades de ensino e recreação supracitadas, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. Art. 2o Os docentes da educação básica e dos ensinos fundamental deverão possuir curso de formação teórico-prático em primeiros socorros, que incluirá, dentre outros tópicos, treinamento para desobstrução de vias aéreas, ressuscitação cardiopulmonar e identificação de situações de emergência. Art. 3o Os cursos de capacitação em primeiros socorros serão ministrados por entidades especializadas em prática de auxilio imediato e emergencial à população, tais como, Corpo de Bombeiros ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, ou serviços assemelhados, tendo como objetivos: I - identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas; II - intervir no socorro imediato, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, tome-se possível; III - a desobstrução de vias aéreas e ressuscitação cardiopulmonar. Parágrafo Único As unidades de ensino ou recreação da rede pública municipal, bem como da rede privada, deverão disponibilizar kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimentos emergencial à população. Art. 4o Fica proibida a saída de grupos alunos da escola para prática de atividades externas (excursão, passeios e outros), sem o acompanhamento de professores habilitados em primeiros socorros. Art. 5o O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo no decreto regulamentador. PLEI4307 C âm ara M u n i c i p a l d e F r u t a l - PROTOCOLO 7 1 0 / 2 0 1 8 - 0 4 / C 6 / 2 0 1 8 0 9 : 1 2 - MPMV Rua Osvaldo Cruz, 145 - Centro - Fone: 34 3423-2400 Pça. Dr. França, 125 - Centro - Anexo I e II - Fone 34 3421-8350 Frutal / MG - CEP 38.200-000 - www.camarafrutal.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE FRUTAL Art. 6o O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias. Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frutal, 31 de agosto de 2018. 130 anos de Emancipação do Município de Frutal Vereador Querino François de Oliveira Vasconcelos presidente PLEI4307 C âm ara M u n i c i p a l d e F r u t a l - PROTOCOLO 7 1 G / 2 0 1 8 - 0 4 / 0 6 / 2 0 1 8 0 9 : 1 2 - MPMV