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norma nº 6377/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6377 / 2018
Date 2018-08-31
EmentaDETERMINA O PAGAMENTO DE MULTA PELA PRÁTICA DE ATOS DE CRUELDADE COMETIDOS CONTRA ANIMAIS, INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE AUTORIA DA VEREADORA: ANA CLAUDIA BRITO MARCHI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
____________________________________________________________________________
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – CEP 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG
www.frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.377, DE 31 DE AGOSTO 2018
DETERMINA O PAGAMENTO DE MULTA PELA PRÁTICA DE 
ATOS DE CRUELDADE COMETIDOS CONTRA ANIMAIS, 
INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PREVISTAS EM 
OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS MUNICIPAL, ESTADUAL OU 
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DE AUTORIA DA VEREADORA: ANA CLAUDIA BRITO MARCHI
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Frutal o pagamento de multa por atos de crueldade 
cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais municipal, 
estadual ou federal.
Parágrafo Único Consideram-se crueldade e maus tratos toda e qualquer ação ou omissão que 
implique em sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos 
psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.
Art. 2º Entende-se por maus tratos:
I – o abandono;
II – o espancamento;
III – o uso indevido ou excessivo de força;
IV – a mutilação de órgãos ou membros;
V – machucar ou causar lesões;
VI – golpear, mesmo que involuntariamente;
VII – açoitar ou castigar;
VIII – envenenar;
IX – deixar o animal sem água ou comida;
X – deixar o animal preso, acorrentado em espaço que lhes obstem a respiração, o movimento ou 
o descanso, ou os privem de ar ou luz;
XI – deixar o animal em local insalubre ou perigoso;
XII – privar de assistência veterinária o cão doente, ferido, atropelado, impossibilitado de andar e 
ou comer;
XIII – sujeitar o animal a confinamento e isolamento contínuos;
XIV – deixar o animal amarrado, acorrentado, sem condições de se proteger do sol e da chuva.
Art. 3º É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob 
pena de multa de 100 UFIR’s por animal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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Art. 4° A multa dobra de valor nos seguintes casos:
I – No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados;
II – No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a 
devida assistência médico veterinária;
III – No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu 
pagamento. 
Parágrafo Único Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III caberá ao 
proprietário do imóvel o pagamento da multa.
Art. 5º No caso de abandono de animais de grande porte, independentemente de seu estado de 
saúde, a multa é de 200 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), por animal.
Art. 6º É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições 
adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de 100 
UFIR’s por infração, dobrando o valor para cada reincidência.
Parágrafo Único A multa dobra de valor se:
I – Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços 
pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar 
ou luz, que comprometa seu bem-estar;
II – Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem.
Art. 7º Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia 
adequadas ao seu tamanho e porte, bem como o uso de focinheira adequada para as raças mastim 
napolitano, pit bull, rottweiller, american stafforshire terrier, sob pena de pagamento de multa no valor de 15 
UFIR’s.
§ 1º Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente como “cães 
comunitários”, ficam isentos a cumprir o disposto no caput.
§ 2º Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não 
adequadas ao bem-estar do animal.
Art. 8º É vedado, sob pena de pagamento de 200 UFIR’s por animal:
I – a comercialização de animais em vias e logradouros públicos;
II – a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
III – a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA;
IV – a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, 
constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer 
alegação;
V – manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a 
movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como 
animais debilitados e doentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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Art. 9° São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil 
ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público 
ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Art. 10 Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas 
previstas por esta Lei para programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica 
e identificação e registro permanente do animal.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 31 de agosto de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

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