| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6377 / 2018 |
| Date | 2018-08-31 |
| Ementa | DETERMINA O PAGAMENTO DE MULTA PELA PRÁTICA DE ATOS DE CRUELDADE COMETIDOS CONTRA ANIMAIS, INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE AUTORIA DA VEREADORA: ANA CLAUDIA BRITO MARCHI |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL ____________________________________________________________________________ Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – CEP 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.377, DE 31 DE AGOSTO 2018 DETERMINA O PAGAMENTO DE MULTA PELA PRÁTICA DE ATOS DE CRUELDADE COMETIDOS CONTRA ANIMAIS, INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE AUTORIA DA VEREADORA: ANA CLAUDIA BRITO MARCHI A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido no Município de Frutal o pagamento de multa por atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais municipal, estadual ou federal. Parágrafo Único Consideram-se crueldade e maus tratos toda e qualquer ação ou omissão que implique em sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados. Art. 2º Entende-se por maus tratos: I – o abandono; II – o espancamento; III – o uso indevido ou excessivo de força; IV – a mutilação de órgãos ou membros; V – machucar ou causar lesões; VI – golpear, mesmo que involuntariamente; VII – açoitar ou castigar; VIII – envenenar; IX – deixar o animal sem água ou comida; X – deixar o animal preso, acorrentado em espaço que lhes obstem a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; XI – deixar o animal em local insalubre ou perigoso; XII – privar de assistência veterinária o cão doente, ferido, atropelado, impossibilitado de andar e ou comer; XIII – sujeitar o animal a confinamento e isolamento contínuos; XIV – deixar o animal amarrado, acorrentado, sem condições de se proteger do sol e da chuva. Art. 3º É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 100 UFIR’s por animal. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL ____________________________________________________________________________ Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – CEP 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br Art. 4° A multa dobra de valor nos seguintes casos: I – No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados; II – No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico veterinária; III – No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento. Parágrafo Único Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa. Art. 5º No caso de abandono de animais de grande porte, independentemente de seu estado de saúde, a multa é de 200 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), por animal. Art. 6º É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de 100 UFIR’s por infração, dobrando o valor para cada reincidência. Parágrafo Único A multa dobra de valor se: I – Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar; II – Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem. Art. 7º Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, bem como o uso de focinheira adequada para as raças mastim napolitano, pit bull, rottweiller, american stafforshire terrier, sob pena de pagamento de multa no valor de 15 UFIR’s. § 1º Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente como “cães comunitários”, ficam isentos a cumprir o disposto no caput. § 2º Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal. Art. 8º É vedado, sob pena de pagamento de 200 UFIR’s por animal: I – a comercialização de animais em vias e logradouros públicos; II – a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio; III – a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA; IV – a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação; V – manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL ____________________________________________________________________________ Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – CEP 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br Art. 9° São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei. Art. 10 Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica e identificação e registro permanente do animal. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 31 de agosto de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES