| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6385 / 2018 |
| Date | 2018-09-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.385, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador Ana Cláudia Brito Marchi A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a construção e criação do Canil Municipal, diretamente ligado à Secretaria de Saúde do Município. Art. 2º Todos os proprietários de cães e gatos deverão realizar, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, o registro/cadastramento junto ao Canil Municipal, constando: I – carteira de vacinação; II – documento de identidade, CPF, comprovante de residência, e telefone do proprietário do animal; III – nome, raça, sexo, pelo, sinais característicos, idade real ou presumida do animal e foto. Parágrafo Único Caso haja interesse, poderá o Município fornecer uma cópia do Registro do Animal ao proprietário. Art. 3º Os animais que estiverem vagando soltos pelas ruas ou em qualquer lugar de uso comum, serão apreendidos e encaminhados ao Canil Municipal. § 1º Os animais recolhidos serão recebidos no canil municipal e acomodados em um setor de isolamento até serem consultados pelo médico veterinário responsável, que procederá aos exames necessários para verificação de sua saúde, e sendo detectado que o mesmo não apresenta nenhum tipo de doença contagiosa este será encaminhado a uma baia, separado pelo sexo, idade presumida e tamanho. § 2º Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de cadastro da Secretaria Municipal de Saúde, com menção do dia e hora da apreensão, assim como a raça, sexo, pelo e sinais característicos. § 3º O Município utilizará de todos os meios necessários para a manutenção das condições físicas e higiênicas do local, o mesmo ocorrendo quanto aos animais que deverão passar por exames periódicos de saúde, evitando assim qualquer tipo de propagação de doença, tanto para os animais que chegam ao local como para aqueles que lá se encontram. Art. 4º Os animais apreendidos não procurados pelos donos no prazo de dez dias úteis contados da apreensão ficarão à disposição para adoção no Canil Municipal. Art. 5º É vedada a eutanásia por superpopulação, somente sendo permitida nos casos em que o animal apresente doença contagiosa irreversível e incurável. O processo de eutanásia PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br somente será realizado por médico veterinário, observados sempre os critérios legais atinentes à matéria, em especial às Resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, inerentes ao caso. Art. 6º Para a retirada do animal do Canil Municipal o proprietário deverá: I – apresentar atestado de vacina, em dia; II – realizar o registro do animal, caso não o possua, nos termos desta Lei. Parágrafo Único Caso o animal não esteja vacinado, este receberá a vacina no Canil Municipal cobrando-se o ônus do proprietário. Art. 7º Fica o Município autorizado a efetuar a venda, em leilão público, precedida de publicação, dos cães comprovadamente de raça, não retirados pelos proprietários, no prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo o valor arrecadado através do respectivo leilão, destinado, exclusivamente, à manutenção do Canil Municipal. Art. 8º As pessoas interessadas em adotar um animal existente no Canil Municipal, deverão preencher uma ficha intitulada “Adoção Responsável”. Art. 9º Todos os animais doados pelo Canil Municipal serão previamente castrados, vacinados e vermifugados. Art. 10 O Canil Municipal, em parceria com Organizações não Governamentais, poderá auxiliar na adoção dos animais, incentivando o controle de natalidade e proporcionando a castração comunitária. Art. 11 Fica autorizado à manutenção do Canil Municipal o recebimento de contribuição, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas, associações, fundações, entidades de classe e entidades não governamentais, sendo estas contribuições destinadas exclusivamente ao Canil Municipal. Art. 12 Poderá o Canil Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, firmar convênios com Universidades e outros Centros para a realização de castração dos animais existentes no Canil e animais de propriedade de pessoas de comprovada baixa renda. Art. 13 O encarregado técnico pelo Canil Municipal será um Médico Veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado, com serviço técnico/clínico compatível com as atividades inerentes ao tratamento médico dos animais sob a responsabilidade municipal. Parágrafo Único O encarregado técnico ficará responsável por toda a parte clínica dos animais existentes no Canil Municipal, controlando a vacinação contra doenças transmissíveis, castração e adoção. Art. 14 Haverá um veículo destinado ao recolhimento de animais, que será de uso exclusivo do Canil Municipal, sendo o mesmo equipado de todos os dispositivos empregados para a captura e acomodação dos animais, evitando assim qualquer tipo de proliferação de doença. § 1º Serão assegurados aos funcionários dos serviços do Canil Municipal, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários a sua proteção, segurança e higiene. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br § 2º Os funcionários do canil trabalharão em turnos, de modo que o local permaneça sempre com a presença de pessoas designadas para a função. Art. 15 Tendo conhecimento de um caso de raiva ou outra enfermidade grave, ou suspeita, o veterinário técnico responsável do Canil Municipal, registrará o caso, através de formulário próprio, levando ao conhecimento da Secretaria Municipal de Saúde, para verificação imediata sobre a possível contaminação de outros cães do canil. Art. 16 Qualquer instituição protetora de animais legalmente constituída poderá exercer a seu critério visitas de fiscalização das condições do Canil Municipal, bem como acompanhar campanhas de vacinação, castração e cuidados diários com os animais existentes do local, independente de agendamento das visitas. Art. 17 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 18 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação. Art. 19 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 19 de setembro de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES