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norma nº 6385/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6385 / 2018
Date 2018-09-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
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LEI N.º 6.385, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A 
CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador Ana Cláudia Brito Marchi
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei 
Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou 
e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a construção e criação do Canil 
Municipal, diretamente ligado à Secretaria de Saúde do Município.
Art. 2º Todos os proprietários de cães e gatos deverão realizar, no prazo de cento e vinte 
dias, a contar da publicação desta Lei, o registro/cadastramento junto ao Canil Municipal, constando:
I – carteira de vacinação;
II – documento de identidade, CPF, comprovante de residência, e telefone do proprietário 
do animal;
III – nome, raça, sexo, pelo, sinais característicos, idade real ou presumida do animal e 
foto.
Parágrafo Único Caso haja interesse, poderá o Município fornecer uma cópia do 
Registro do Animal ao proprietário.
Art. 3º Os animais que estiverem vagando soltos pelas ruas ou em qualquer lugar de uso 
comum, serão apreendidos e encaminhados ao Canil Municipal.
§ 1º Os animais recolhidos serão recebidos no canil municipal e acomodados em um 
setor de isolamento até serem consultados pelo médico veterinário responsável, que procederá aos 
exames necessários para verificação de sua saúde, e sendo detectado que o mesmo não apresenta 
nenhum tipo de doença contagiosa este será encaminhado a uma baia, separado pelo sexo, idade 
presumida e tamanho.
§ 2º Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de cadastro da Secretaria 
Municipal de Saúde, com menção do dia e hora da apreensão, assim como a raça, sexo, pelo e sinais 
característicos.
§ 3º O Município utilizará de todos os meios necessários para a manutenção das 
condições físicas e higiênicas do local, o mesmo ocorrendo quanto aos animais que deverão passar 
por exames periódicos de saúde, evitando assim qualquer tipo de propagação de doença, tanto para os 
animais que chegam ao local como para aqueles que lá se encontram.
Art. 4º Os animais apreendidos não procurados pelos donos no prazo de dez dias úteis 
contados da apreensão ficarão à disposição para adoção no Canil Municipal.
Art. 5º É vedada a eutanásia por superpopulação, somente sendo permitida nos casos 
em que o animal apresente doença contagiosa irreversível e incurável. O processo de eutanásia 
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somente será realizado por médico veterinário, observados sempre os critérios legais atinentes à 
matéria, em especial às Resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, inerentes 
ao caso.
Art. 6º Para a retirada do animal do Canil Municipal o proprietário deverá:
I – apresentar atestado de vacina, em dia;
II – realizar o registro do animal, caso não o possua, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único Caso o animal não esteja vacinado, este receberá a vacina no Canil 
Municipal cobrando-se o ônus do proprietário.
Art. 7º Fica o Município autorizado a efetuar a venda, em leilão público, precedida de 
publicação, dos cães comprovadamente de raça, não retirados pelos proprietários, no prazo 
estabelecido no caput deste artigo, sendo o valor arrecadado através do respectivo leilão, destinado, 
exclusivamente, à manutenção do Canil Municipal.
Art. 8º As pessoas interessadas em adotar um animal existente no Canil Municipal, 
deverão preencher uma ficha intitulada “Adoção Responsável”.
Art. 9º Todos os animais doados pelo Canil Municipal serão previamente castrados, 
vacinados e vermifugados.
Art. 10 O Canil Municipal, em parceria com Organizações não Governamentais, poderá 
auxiliar na adoção dos animais, incentivando o controle de natalidade e proporcionando a castração 
comunitária.
Art. 11 Fica autorizado à manutenção do Canil Municipal o recebimento de contribuição, 
a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas, associações, 
fundações, entidades de classe e entidades não governamentais, sendo estas contribuições destinadas 
exclusivamente ao Canil Municipal.
Art. 12 Poderá o Canil Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, firmar 
convênios com Universidades e outros Centros para a realização de castração dos animais existentes 
no Canil e animais de propriedade de pessoas de comprovada baixa renda.
Art. 13 O encarregado técnico pelo Canil Municipal será um Médico Veterinário, podendo 
ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado, com serviço técnico/clínico compatível com as 
atividades inerentes ao tratamento médico dos animais sob a responsabilidade municipal.
Parágrafo Único O encarregado técnico ficará responsável por toda a parte clínica dos 
animais existentes no Canil Municipal, controlando a vacinação contra doenças transmissíveis,
castração e adoção.
Art. 14 Haverá um veículo destinado ao recolhimento de animais, que será de uso 
exclusivo do Canil Municipal, sendo o mesmo equipado de todos os dispositivos empregados para a 
captura e acomodação dos animais, evitando assim qualquer tipo de proliferação de doença.
§ 1º Serão assegurados aos funcionários dos serviços do Canil Municipal, no exercício de 
suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários a sua proteção, segurança e higiene.
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§ 2º Os funcionários do canil trabalharão em turnos, de modo que o local permaneça 
sempre com a presença de pessoas designadas para a função.
Art. 15 Tendo conhecimento de um caso de raiva ou outra enfermidade grave, ou 
suspeita, o veterinário técnico responsável do Canil Municipal, registrará o caso, através de formulário 
próprio, levando ao conhecimento da Secretaria Municipal de Saúde, para verificação imediata sobre a 
possível contaminação de outros cães do canil.
Art. 16 Qualquer instituição protetora de animais legalmente constituída poderá exercer a 
seu critério visitas de fiscalização das condições do Canil Municipal, bem como acompanhar 
campanhas de vacinação, castração e cuidados diários com os animais existentes do local, 
independente de agendamento das visitas.
Art. 17 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 18 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 90 (noventa) 
dias, a contar da sua publicação.
Art. 19 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 19 de setembro de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

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