br-locleg corpus explorer

← Frutal (MG)

norma nº 6386/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6386 / 2018
Date 2018-09-19
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE POSTES NAS ESQUINAS CONTENDO AS RESPECTIVAS PLACAS DE NOMENCLATURA DAS RUAS, NOS NOVOS LOTEAMENTOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS A SEREM APROVADOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL
native_id5552

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.386, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO 
DE POSTES NAS ESQUINAS CONTENDO AS 
RESPECTIVAS PLACAS DE NOMENCLATURA DAS RUAS, 
NOS NOVOS LOTEAMENTOS E CONJUNTOS 
HABITACIONAIS A SEREM APROVADOS NO MUNICÍPIO 
DE FRUTAL
De autoria do Vereador Edivalder Fernandes da Silva
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os novos loteamentos e conjuntos habitacionais do Município de Frutal deverão 
ser obrigatoriamente dotados de postes metálicos com placas de nomenclatura de ruas, sendo esta 
providência de responsabilidade dos proprietários dos empreendimentos.
Art. 2º Os postes metálicos e as placas deverão seguir os padrões e/ou modelos adotados 
pelo Município, conforme orientação da Secretaria Municipal de Obras, juntamente com o 
Departamento Municipal de Trânsito, quanto ao tamanho e forma que permitam fácil visualização e 
leitura a uma distância mínima de 10 (dez) metros), e quanto aos nomes dos logradouros estabelecidos 
em lei.
Art. 3º Quando da solicitação do auto de conclusão do empreendimento (habite-se), o 
profissional responsável pela execução da construção deverá apresentar uma declaração de que 
executou a instalação dos postes dotados das respectivas placas nas esquinas, na forma indicada pela 
Prefeitura.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 
(sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 19 de setembro de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

open original →