| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6386 / 2018 |
| Date | 2018-09-19 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE POSTES NAS ESQUINAS CONTENDO AS RESPECTIVAS PLACAS DE NOMENCLATURA DAS RUAS, NOS NOVOS LOTEAMENTOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS A SEREM APROVADOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.386, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE POSTES NAS ESQUINAS CONTENDO AS RESPECTIVAS PLACAS DE NOMENCLATURA DAS RUAS, NOS NOVOS LOTEAMENTOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS A SEREM APROVADOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL De autoria do Vereador Edivalder Fernandes da Silva A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Todos os novos loteamentos e conjuntos habitacionais do Município de Frutal deverão ser obrigatoriamente dotados de postes metálicos com placas de nomenclatura de ruas, sendo esta providência de responsabilidade dos proprietários dos empreendimentos. Art. 2º Os postes metálicos e as placas deverão seguir os padrões e/ou modelos adotados pelo Município, conforme orientação da Secretaria Municipal de Obras, juntamente com o Departamento Municipal de Trânsito, quanto ao tamanho e forma que permitam fácil visualização e leitura a uma distância mínima de 10 (dez) metros), e quanto aos nomes dos logradouros estabelecidos em lei. Art. 3º Quando da solicitação do auto de conclusão do empreendimento (habite-se), o profissional responsável pela execução da construção deverá apresentar uma declaração de que executou a instalação dos postes dotados das respectivas placas nas esquinas, na forma indicada pela Prefeitura. Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 19 de setembro de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES