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norma nº 6387/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6387 / 2018
Date 2018-09-19
EmentaPROÍBE A REALIZAÇÃO DE QUEIMADAS OU INCINERAÇÃO NOS IMÓVEIS PÚBLICOS OU PARTICULARES LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO OU EM ÁREAS DE EXTENSÃO URBANA, BEM COMO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.387, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
PROÍBE A REALIZAÇÃO DE QUEIMADAS OU 
INCINERAÇÃO NOS IMÓVEIS PÚBLICOS OU 
PARTICULARES LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO 
OU EM ÁREAS DE EXTENSÃO URBANA, BEM COMO NOS 
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE 
FRUTAL/MG 
De autoria do Vereador Wesley Antônio de Oliveira
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a realização de queimadas ou incineração nos imóveis públicos ou 
particulares localizados no perímetro urbano ou em áreas de extensão urbana, bem como nos 
logradouros públicos municipais, com a finalidade de:
I – limpeza de terrenos, áreas ou quintais urbanos, edificados ou não;
II – eliminação de resíduos provenientes da variação de ruas ou calçadas;
III – destinação final de resíduos, inclusive aqueles produzidos por indústrias e agroindústrias;
IV – limpeza de mato ou vegetação, seco ou verde;
V – descarte de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos, ou outros 
resíduos sólidos assemelhados;
VI – descarte de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais 
combustíveis assemelhados sólidos ou líquidos.
Art. 2º Os materiais oriundos das atividades referidas nos incisos constantes do art. 1º serão 
colocados em caçambas próprias para recolhimento de entulho, ou encaminhados para coleta de lixo 
ou para locais estabelecidos previamente pelo Poder Público.
Art. 3º Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento 
fitossanitário, o uso do fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão 
ambiental do Município, que deverá divulgar os critérios e formas de queima controlada, bem como 
promover campanha de esclarecimento de combate a incêndios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
Art. 4º A fiscalização das disposições contidas na presente Lei ficará a cargo da Prefeitura 
Municipal de Frutal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa fixada pelo 
órgão ambiental municipal responsável, e aos demais dispositivos legais aplicáveis, sem prejuízo das 
sanções previstas em leis federais e estaduais relacionadas ao meio ambiente.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de decreto.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 19 de setembro de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

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