| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6387 / 2018 |
| Date | 2018-09-19 |
| Ementa | PROÍBE A REALIZAÇÃO DE QUEIMADAS OU INCINERAÇÃO NOS IMÓVEIS PÚBLICOS OU PARTICULARES LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO OU EM ÁREAS DE EXTENSÃO URBANA, BEM COMO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.387, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018 PROÍBE A REALIZAÇÃO DE QUEIMADAS OU INCINERAÇÃO NOS IMÓVEIS PÚBLICOS OU PARTICULARES LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO OU EM ÁREAS DE EXTENSÃO URBANA, BEM COMO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG De autoria do Vereador Wesley Antônio de Oliveira A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º É proibida a realização de queimadas ou incineração nos imóveis públicos ou particulares localizados no perímetro urbano ou em áreas de extensão urbana, bem como nos logradouros públicos municipais, com a finalidade de: I – limpeza de terrenos, áreas ou quintais urbanos, edificados ou não; II – eliminação de resíduos provenientes da variação de ruas ou calçadas; III – destinação final de resíduos, inclusive aqueles produzidos por indústrias e agroindústrias; IV – limpeza de mato ou vegetação, seco ou verde; V – descarte de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos, ou outros resíduos sólidos assemelhados; VI – descarte de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados sólidos ou líquidos. Art. 2º Os materiais oriundos das atividades referidas nos incisos constantes do art. 1º serão colocados em caçambas próprias para recolhimento de entulho, ou encaminhados para coleta de lixo ou para locais estabelecidos previamente pelo Poder Público. Art. 3º Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso do fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão ambiental do Município, que deverá divulgar os critérios e formas de queima controlada, bem como promover campanha de esclarecimento de combate a incêndios. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 4º A fiscalização das disposições contidas na presente Lei ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Frutal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa fixada pelo órgão ambiental municipal responsável, e aos demais dispositivos legais aplicáveis, sem prejuízo das sanções previstas em leis federais e estaduais relacionadas ao meio ambiente. Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de decreto. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 19 de setembro de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES