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norma nº 6411/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6411 / 2019
Date 2019-01-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE FRUTAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – CEP 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.411, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO 
MUNICÍPIO DE FRUTAL
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana – REURB
Art. 1º A regularização fundiária urbana no Município de Frutal consiste no conjunto de medidas 
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação 
de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais 
da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. A regularização fundiária urbana promovida mediante legitimação fundiária somente 
poderá ser aplicada para núcleos urbanos informais comprovadamente existentes e consolidados há mais de 5
(cinco) anos, na data da publicação desta Lei.
Art. 2º Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, independentemente da 
sua localização;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por 
qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua 
implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 5 (cinco) anos, na data da
publicação desta Lei, de difícil reversão, considerado o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a
localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem 
avaliadas pelo Município;
IV - Certidão de Regularização Fundiária – CRF: documento expedido pelo Município ao final do 
procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso 
relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes
do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram 
conferidos;
V - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica 
reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma 
da legislação vigente, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VI - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de 
propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou 
privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 3º Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências em normas municipais já 
existentes, relativas aos parâmetros urbanísticos e edilícios.
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Art. 4º A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda familiar não
poderá ultrapassar a 5 (cinco) salários mínimos, máximos vigentes no país, declarados em ato do Poder 
Executivo Municipal;
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos 
informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva 
ou individual por unidade imobiliária.
Art. 5º Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas e 
emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb-S.
Art. 6º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a 
integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que atendida a 
legislação municipal quanto a implantação de usos não residenciais.
Art. 7º A classificação do interesse definido no art. 4o
, visa exclusivamente à identificação dos 
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do 
direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o 
domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 8º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de 
abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é 
obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou 
de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
 Art. 9º Poderão requerer a Reurb:
I - o Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas 
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de 
interesse público ou outras associações civis quetenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento 
urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1º Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido 
por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e
obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 2º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e incorporadores que tenham
dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de 
responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
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Art. 10. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de
direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, 
a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, sem considerar o valor das acessões e 
benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de Imóveis, que 
sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que 
celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
Art. 11. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a 
constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder Público 
Municipal.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o 
instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e 
respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título 
cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 12. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de 
Interesse Social – ZEIS –, no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou 
definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às regras 
específicas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Da Legitimação Fundiária
Art. 13. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, 
conferido por ato do Poder Público, nos termos da legislação federal vigente.
Seção II
Da Legitimação de Posse
Art. 14. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, 
constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel 
objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é 
conversível em direito real de propriedade, na forma da legislação federal vigente.
Art. 15. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente quando 
constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer 
indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I Disposições
Gerais
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Art. 16. A Reurb obedecerá às seguintes fases, a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo 
Municipal, valendo-se supletivamente da legislação municipal vigente:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos 
titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - plantas de situação e de regularização em 4 (quatro) vias;
V - memorial descritivo em 4 (quatro) vias;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou Registro de Responsabilidade Técnica 
– RRT;
VII - saneamento do processo administrativo;
VIII - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
IX - expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município;
e
X - registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do cartório de registro de
imóveis.
Art. 17. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município poderá celebrar
convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel 
execução do disposto nesta Lei.
Art. 18. Compete ao Município:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, e;
III - emitir a CRF.
Art. 19. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a
titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os titulares de domínio, 
os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente 
interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de 
recebimento da notificação.
§ 3º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros 
eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de (30) trinta dias, contado da 
data de recebimento da notificação.
§ 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de 
composição de conflitos de que trata a legislação federal vigente.
§ 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento,
no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando- se efetuada quando comprovada a entrega 
nesse endereço.
§ 5º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, 
do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
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§ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1o
e 4o
deste artigo será interpretada 
como concordância com a Reurb.
§ 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia,
o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da
planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
§ 8º O Requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de 
interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes 
dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas 
respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento 
definitivo do procedimento.
§ 9º Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município
deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando 
for o caso.
Art. 20. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual
deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da 
infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da administração indireta, caberá a esta a 
responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser 
celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto, ser informada a 
dotação orçamentária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar 
e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, 
devendo, para tanto, ser informada adotação orçamentária;
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários 
ou requerentes privados;
III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à 
elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com 
posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 21. O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, 
inclusive mediante celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça do Estado, as quais deterão competência 
para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será 
estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a 
conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.
§ 3º O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação de 
conflitos relacionados à Reurb.
§ 4º O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar as câmaras de mediação 
credenciadas no Tribunal de Justiça.
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Art. 22. Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, 
as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada 
no projeto de regularização fundiária aprovado.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 23. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional 
competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou Registro de Responsabilidade 
Técnica – RRT–, que demonstrará as unidades, as construções quando definidas pelo Município, o sistema 
viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser
regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições 
atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, 
quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal vigente, quando for 
o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações 
urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de 
regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento 
do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação 
e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as 
vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 24. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, as indicações:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, 
localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à 
unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos 
urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de 
edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
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I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e 
características regionais.
§ 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou 
parcial.
§ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria 
habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
§ 4º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos 
desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
§ 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado,
dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART – no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA – ou de Registro de Responsabilidade 
Técnica – RRT – no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU –, quando o responsável técnico for servidor ou 
empregado público.
Art. 25. Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da Administração 
Pública Indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários previstos nos projetos de 
regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 26. Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização 
fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for 
o caso; e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos 
técnicos, quando for o caso.
§ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da 
Reurb-E.
§ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental 
deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da 
Reurb-E.
Art. 27. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em
áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos 
deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de 
riscos na parcela por eles afetada.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação 
das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
§ 2º Na Reurb que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, 
o Município, no caso da Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da Reurb- E, deverão proceder à realocação dos 
ocupantes do núcleo urbano informal.
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Seção III
Da Conclusão da Reurb
Art. 28. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da 
Reurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização 
fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana 
regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Art. 29. A Certidão de Regularização Fundiária – CRF – é o ato administrativo de aprovação da 
regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de 
legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de
inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e 
a filiação.
Art. 30. Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF – e do Projeto de
Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na legislação federal vigente.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 31. O direito real de laje será regido pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 32. O Condomínio de Lotes será regido pela legislação federal vigente a ser regulamentado por ato 
do Poder Executivo Municipal, após ser aprovado pelo Legislativo.
CAPÍTULO VI
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 33. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham 
sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.
§ 1º Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas 
isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas 
as modalidades de parcelamento e condomínio.
§ 2º As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos 
ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que, 
durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias 
regularizadas serão a ele atribuídas.
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Art. 34. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam 
dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no caso de Reurb-S, as respectivas 
certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO VII
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 35. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, 
inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão 
discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as 
áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO IX 
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
Art. 36. Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente, em núcleo 
urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal no 12.651, 
de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que 
justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações 
ambientais, quando for o caso.
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não 
possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde
que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 38. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias por ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 39. Na aplicação da REURB, além das normas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os demais 
instrumentos e normas previstas na legislação federal específica vigente.
Art. 40. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aos 11 de janeiro de 2019 131 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

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