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norma nº 6414/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6414 / 2019
Date 2019-02-06
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTO SOBRE OS JUROS E MULTAS DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.414, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2019
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER DESCONTO SOBRE OS JUROS E 
MULTAS DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Frutal autorizado a conceder desconto, sobre 
os juros e multas dos tributos municipais, inclusive os que estejam em cobrança judicial, inscritos em 
dívida ativa até a data da promulgação desta lei, ressalvados os sujeitos ao SIMPLES Nacional, que 
poderão ser quitados integralmente, desde que o contribuinte proceda ao pagamento em parcela única, 
conforme os limites abaixo fixados:
I – 100% (cem por cento) de desconto, para os pagamentos até o dia 31 de maio de 2019;
II – 90% (noventa por cento) de desconto, para os pagamentos até o dia 31 de agosto de 2019; 
§ 1º O disposto no caput do presente artigo aplica-se também aos autos de infração lavrados 
em relação aos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência simultânea de tributo.
§ 2º Após a data fixada no art. 1.º, III, desta lei, incluindo eventual prorrogação, os contribuintes 
que não efetuarem o respectivo pagamento terão seus débitos cobrados com a incidência de juros, 
multas e demais cominações legais previstas.
§ 3º Na hipótese de existência de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão dos 
benefícios deste artigo fica condicionada à desistência expressa, clara e inequívoca, prévia da ação.
§ 4º O pagamento do débito nas condições previstas neste artigo implica a confissão 
irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, judicial ou administrativo, bem 
como desistência dos já interpostos.
§ 5º O recolhimento dos valores mencionados neste artigo implica renúncia a parcelamento 
porventura existente sobre o mesmo débito, aplicando-se o disposto § 6.º deste artigo, inciso II desta 
lei.
§ 6º O disposto neste artigo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
I – Não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositada em 
juízo, esta relativa à situação em que haja decisão transitada em julgado;
II – Aplica-se aos parcelamentos celebrados ou em andamento na data de publicação desta lei, 
apurando-se o saldo devedor, deduzindo-se os juros e multas de conformidade com o art. 1º desta Lei 
Complementar, proporcionalmente às parcelas não pagas;
III – Aplica-se aos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 7º O prazo fixado nos incisos do caput deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, 
motivadamente, através de Decreto, por mais 30 (trinta) dias.
Art. 2º O contribuinte que comprovar a integral adimplência em relação a todos os tributos de 
competência do Município de Frutal, até a data fixada no art. 1.º, III, desta lei, incluindo eventual 
prorrogação, terá direito a um desconto de 20% (dez por cento), no pagamento exclusivamente à vista 
em parcela única, para o IPTU do exercício do ano de 2019, não cumulável com quaisquer outros 
descontos.
Art. 3º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Aos 6 de fevereiro de 2019 131 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

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