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norma nº 6418/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6418 / 2019
Date 2019-02-14
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE AREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG
www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br
LEI N.º 6.418, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE 
AREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer, na forma do disposto no § 1º, do art. 13, 
da Lei Orgânica do Município, a concessão de direito real de uso de fração de uma área pertencente ao 
Município, localizado as margens da Rodovia Frutal-Pirajuba, contendo uma área de 75.772,00 metros 
quadrados, devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis local, sob o nº 43.724, para a 
Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Frutal/MG – APAC Frutal, inscrita no CNPJ sob o 
nº 07.409.988/0001-96, imóvel este sem nenhuma infraestrutura, avaliado em R$ 1.629.920,00 (um milhão, 
seiscentos e vinte e nove mil, novecentos e vinte reais)
Parágrafo único A área cedida terá as seguintes características e confrontações: Começam estas 
divisas no marco 1, cravado nas confrontações de uma área pertencente ao Município de Frutal e uma 
estrada pertencente a malha viária do Município de Frutal, daí seguem estas divisas por cerca de arame 
margeando a referida estrada municipal até o vértice 2, no azimute 151º21’31” em uma distancia de 368,90 
metros, daí segue até o vértice 3 no azimute 197º27’51” em uma distancia de 8,20 metros, confrontando 
ainda com a referida estrada por cerca de arame, segue no azimute 258º07’56” em um a distancia de 217,23 
metros confrontando com a estrada municipal via ligação Frutal-Pirajuba, por cerca de arame, daí segue a 
direita confrontando com Sociedade Rádio Frutal Ltda, com o azimute 348º02’22” em uma distancia de 272,47 
metros, indo até encontrar as divisas do Município de Frutal, daí segue a direita confrontando com o 
Município de Frutal no azimute 52º44’37” em uma distancia de 193,27 metros, indo até o ponto inicial desta 
descrição.
Art. 2º A concessão de que trata o art. 1º, desta Lei, será pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser 
prorrogado por iguais períodos, se acordes as partes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG
www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br
Art. 3º A área cedida deverá ter destinação exclusiva para a instalação de Usina de Reciclagem de 
resíduos de construção civil do Município de Frutal, sendo que a sua edificação e funcionamento deverá 
ocorrer no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de assinatura do respectivo contrato.
Art. 4º O valor da cobrança exigida aos usuários do serviço da Usina de Reciclagem, deverão ser 
determinados através de lei especifica, encaminha pelo Poder executivo e autorizada pelo Legislativo.
Art. 5º Finda a concessão, por quaisquer motivos, todas as edificações permanentes serão 
incorporadas no imóvel, não gerando nenhuma obrigação ao Município de quaisquer tipo de indenizações.
Art. 6º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Frutal,
Aos14 de fevereiro de 2019 131 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECILIA MARCHI BORGES

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