| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6428 / 2019 |
| Date | 2019-04-24 |
| Ementa | LEI Nº 6.428, DE 24 DE ABRIL DE 2019. INSTITUI A DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, COOPERATIVA E FINANCEIRA NA ESTRUTURA CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FRUTAL/MG. A |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL LEI Nº 6.428, DE 24 DE ABRIL DE 2019. INSTITUI A DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, COOPERATIVA E FINANCEIRA NA ESTRUTURA CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FRUTAL/MG. A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a disciplina de educação empreendedora, cooperativa e financeira na parte diversificada da estrutura curricular do ensino fundamental na rede municipal de ensino, consistindo seus objetivos: I. Tratar a temática do empreendedorismo conforme preceitua o art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); II. Promover, estimular e apoiar ações que desenvolvam as competências empreendedoras, cooperativistas e financeiras nos alunos, impulsionando o desenvolvimento sustentável. III. Buscar integração com a comunidade, tendo como fundamento a inspiração do pensamento empreendedor para estimular os alunos e educadores a desenvolverem ações extraordinárias. Art. 2º - As aulas serão ministradas de forma interdisciplinar, com duração de 50 (cinquenta) minutos semanais, por professor efetivo que possua conhecimentos práticos e/ou teóricos sobre a matéria, que tenha participado de capacitação para tanto. § 1º - Inicialmente,as aulas de educação empreendedora, cooperativa e financeira serão implementadas, no currículo do 1º (primeiro) ano do ensino fundamental. § 2º - A partir do ano de 2020, a disciplina será implementada nos demais anos escolares do ensino fundamental, de forma gradativa, a cada ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL § 3º - Os professores deverão participar da formação e estarão atuando com a temática de forma transversal. Art. 3º - A educação empreendedora, cooperativa e financeira deve fazer uso de metodologias que estimulem educadores a pensarem e agirem de modo empreendedor, envolvendo-os no cenário do empreendedorismo de forma prática e vivencial. § 1º - O empreendedorismo visa à formação de jovens competentes para abordar e resolver com eficácia e eficiência situações que a vida lhes apresenta, ajudando a formar pessoas proativas que tenham desenvolvido competências para solucionar situações complexas novas, que o mundo do trabalho ou o social apresentar. § 2º - O cooperativismo é um movimento socioeconômico capaz de unir o desenvolvimento econômico ao bem-estar social, considerando o espírito de cooperação, os valores de ajuda mútua, responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade para a transformação de uma sociedade mais justa e solidária. § 3º - A educação financeira visa incentivar e despertar a consciência financeira e as boas práticas de poupar, compreendendo a necessidade e o desejo dos investimentos, para formar e ensinar cidadãos a consumir e a poupar de modo ético, consciente e responsável e de empreender em diversas áreas, como empresarial, Plano de Negócios, Canvas, dentro outras, como protagonista por sua própria história e capazes de definir uma trajetória profissional. Art. 4º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei serão celebrados convênios com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE MINAS (entidade privada sem fins lucrativos) e com o Sistema Financeiro Cooperativo – SICOOB FRUTAL, definindo-se as responsabilidades de cada parte envolvida: I. Sebrae Minas: a) Repasse das metodologias Educação Empreendedora, Cooperativa e Financeira através das capacitações com Educadores; b) Realizar a contratação das capacitações com o agendamento junto a Secretaria de Educação; c) Disponibilizar material didático necessário para a realização das capacitações; d) Participar conjuntamente com a Secretaria de Educação e Sicoob Frutal das Ações do Projeto; e) Elaborar relatório das ações acompanhadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL f) Participação no Comitê Gestor do Projeto. II. Sicoob Frutal: a) Suporte de fomento e financeiro para a implementação do Projeto; b) Programa de Premiação aos Professores e Alunos. c) Apoio nas capacitações dos Educadores com o fornecimento de lanche; d) Disponibilizar gerentes e conselheiros para palestras sobre Cooperativismo e Cooperativas de Crédito – disseminando o “Ser, Pensar e Fazer Diferente”; história mundial e local, os 13 ramos, cultura e valores e) do cooperativismo e entre outros temas. f) Participação no Comitê Gestor do Projeto. III. Prefeitura Municipal de Frutal e Secretaria de Educação: a) Disponibilizar um Coordenador na Secretaria para suporte ao Projeto; b) Sensibilização e mobilização dos Educadores; c) Organizar o local para realização das capacitações com sonorização e data show; d) Disponibilizar os dados e números envolvidos no Projeto; e) Criação do Comitê Gestor do Projeto através de Lei (instituições); f) Participação no Comitê Gestor do Projeto; g) Criação da Disciplina com a temática de Educação Empreendedora, Cooperativa e Financeira através da implementação na Estrutura Curricular. Parágrafo único - Será desenvolvido nas escolas da rede municipal de ensino, projeto pedagógico específico para aplicação de metodologias e atividades e avaliação para premiação por representantes do Sebrae em Frutal e Sicoob Frutal. Art. 5º - As escolas municipais incluirão em seus currículos conteúdos e atividades relativas ao tema de educação empreendedora, cooperativa e financeira no projeto político pedagógico e na estrutura curricular para a realização das aulas e de práticas educativas no processo de ensino aprendizagem. Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal da Educação orientar as escolas sobre a implantação e implementação da disciplina educação empreendedora, cooperativa e financeira, monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas na rede de ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Art. 7º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se necessário. Art. 8º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Aos 24 de abril de 2019 131 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES