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norma nº 6435/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6435 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
LEI N.º 6.435, DE 11 DE JUNHO DE 2019.
INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO DE
FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei
Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora no Município de Frutal, de que
trata o art. 227, § 3º, VI da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 101, VIII da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações, como parte integrante da política de
atendimento à criança e ao adolescente do Município de Frutal.
Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento em Programa Família Acolhedora tem
como objetivos:
I – organizar o atendimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de
crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade, afastados do convívio
familiar por meio de medida protetiva, em função do abandono ou da impossibilidade
temporária de famílias ou responsáveis de cumprir suas funções de cuidadores e protetores,
até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem, ou na sua
impossibilidade, o encaminhamento para adoção;
II – propiciar à criança e ao adolescente, o atendimento em ambiente familiar,
garantindo atenção individualizada e convivência, permitindo a continuidade da sua
socialização.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem os seguintes objetivos:
I – ofertar cuidados individualizados em ambiente familiar;
II – promover a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
III – promover a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
IV – oferecer atendimento às crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos
de idade, em situação de risco pessoal e social, por meio de trabalho psicossocial em
conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e
do adolescente de forma protegida para a família natural, nuclear ou extensa, ou, não sendo
possível a reintegração familiar, para a colocação em família substituta, não implicando em
privação de liberdade;
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – CEP 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60
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V – contribuir para o rompimento do ciclo de violência e de violação de direitos em
famílias socialmente vulneráveis;
VI – promover a inserção e o acompanhamento sistemático na rede de serviços,
visando à proteção integral da criança e adolescente e de sua família;
VII – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação
em família substituta.
Art. 3º As crianças e os adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade
somente serão incluídos no Programa Família Acolhedora por meio de determinação da
autoridade competente, considerando:
I – a existência de vagas;
II – a possibilidade de reinserção na família natural, nuclear ou extensa, ou
excepcionalmente de adoção.
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 4º A gestão do Programa Família Acolhedora ficará vinculada à Secretaria
Municipal de Promoção Humana e sua execução se dará, diretamente pelo Poder Público
Municipal, ou, por intermédio de parcerias estabelecidas entre o Município de Frutal e
entidades governamentais ou não governamentais, tendo como principais parceiros:
I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Conselho Tutelar;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Conselho Municipal de Assistência Social;
VI – Secretaria Municipal de Saúde;
VII – Secretaria Municipal de Educação;
Art. 5º Na hipótese do Programa Família Acolhedora ser executado por entidade
não governamental, esta será escolhida pela Secretaria Municipal de Promoção Humana,
mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: 
I – estar inscrita no cadastro municipal de entidades ou organizações conveniadas
na Secretaria Municipal de Promoção Humana;
I – cumprir os requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de Julho de 2014;
II – possuir a documentação necessária para recebimento de subvenção social
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III – atender aos princípios, diretrizes e orientações da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e suas alterações, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA;
IV – atender às orientações técnicas dos serviços de acolhimento para crianças e
adolescentes do Ministério do Desenvolvimento Social.
§ 1º No caso de haver mais de uma entidade governamental interessada a participar
do Programa Família Acolhedora terá preferência a que preencher os requisitos a seguir
elencados:
I – possuir, preferencialmente, imóvel próprio;
II – ter experiência no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou no
Serviço de Acolhimento Institucional de Criança e Adolescente, e conhecimento do Sistema
de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º A instituição que execute o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
deverá proceder à inscrição de seus programas, especificando o regime de atendimento no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual manterá o
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e
à autoridade judiciária.
Art. 6º A fiscalização da execução do Programa Família Acolhedora obedecerá aos
critérios e condições previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de Julho de 2014 e suas
alterações.
Art. 7º A equipe de referência técnica executora do Programa Família Acolhedora,
deverá ser composta, preferencialmente, pelos seguintes profissionais:
I – Coordenador;
II – Assistente Social;
III – Psicólogo.
§ 1º Ao Coordenador compete:
I – gerir e supervisionar o funcionamento do serviço;
II – divulgar o serviço e mobilizar as famílias acolhedoras;
III – organizar as informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias;
IV – aplicar as diretrizes de políticas de assistência social no âmbito do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora do Município;
V – planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora;
VI – participar do processo de seleção e contratação de pessoal e supervisionar os
trabalhos desenvolvidos;
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VII – articular com a rede intersetorial - Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, Educacional, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e
do Adolescente e demais políticas públicas;
VIII – atender à Secretaria Municipal de Promoção Humana na elaboração de
relatórios mensais;
VIII – apresentar a prestação de contas, nos moldes exigidos pela Lei Federal nº
13.019, de 31 de Julho de 2014, bem como apresentar os relatórios mensais à Secretaria
Municipal de Promoção Humana
IX – realizar reuniões periódicas com a equipe técnica para discussão dos casos e
avaliação das atividades desenvolvidas;
X - encaminhar à autoridade judiciária e à Secretaria Municipal de Promoção Humana, no 
máximo a cada 06 (seis) meses, relatório circunstanciado elaborado pela equipe 
multidisciplinar acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido, para fins da 
reavaliação prevista no § 1º do art. 19 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas 
alterações; 
XI – acompanhar o pagamento da bolsa auxílio às famílias acolhedoras;
XII – elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o Projeto
Político-Pedagógico do Serviço;
XIII – participar das audiências concentradas, quando requisitado pelo juízo
competente;
XIV – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
§ 2º Ao Assistente Social e ao Psicólogo, compete:
I – acolher, avaliar, selecionar, capacitar, acompanhar, e supervisionar as famílias
acolhedoras;
II – articular com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos da Criança e
do Adolescente;
III – realizar a preparação e o acompanhamento psicossocial das famílias naturais,
nucleares e extensas com vistas à reintegração familiar;
IV – organizar as informações de cada caso atendido, na forma de prontuário
individual;
V – encaminhar, discutir e planejar em conjunto com outros atores da Rede de
Serviços e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, as intervenções
necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
VI – elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e membros do
Ministério Público os relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de
cada criança e adolescente, apontando:
a) a possibilidade de reintegração familiar;
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b) a necessidade de aplicação de novas medidas;
c) a necessidade de encaminhamento para adoção quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem;
VII – preparar a criança e o adolescente, bem como a família acolhedora para o
desligamento;
VIII – mediar o processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo
com a família natural, nuclear ou extensa e a adotiva, quando for o caso.
IX – inserir e manter atualizadas as informações da criança e do adolescente no
Sistema de Informações de Atendimento, ou equivalente, para registro contínuo e
recuperação de dados;
X – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
§ 3º As atividades a serem desenvolvidas pela equipe técnica de que trata o § 2º
deste artigo deverão respeitar as normas relativas às atividades privativas definidas pelos
respectivos conselhos profissionais.
§ 4º Os profissionais constantes dos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser
contratados pela entidade executora do Programa Família Acolhedora. 
§ 5º De acordo com a necessidade, os servidores, com competência legal
correspondente aos incisos II e III do caput deste artigo, da Secretaria Municipal de Promoção
Humana, ou outro órgão que vier a substituí-la, poderão, em colaboração, atuar na equipe de
referência técnica. 
§ 6º Na execução do Programa Família Acolhedora, os profissionais constantes dos
incisos II e III do caput deste artigo poderão atender em mais de uma equipe de referência
técnica, de acordo com a necessidade.
Art. 8º Para a execução do serviço oferecido pelo Programa, a infraestrutura da
entidade não governamental que o executará deverá ser composta de no mínimo:
I – 01 (uma) sala para equipe multidisciplinar;
II – 01 (uma) sala de coordenação;
III – 01 (uma) sala de atendimento;
IV – 01 (uma) sala para reuniões.
Art. 9º O programa família acolhedora deverá atender 15 (quinze) famílias
acolhedoras para cada equipe de referência técnica, nos termos da Portaria nº 05, de 31 de
Janeiro de 2014, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único. A capacidade de acolhimento será de uma criança ou
adolescente por família, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, situação em que esse
número poderá ser ampliado 
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Art. 10 Compete à entidade governamental ou não governamental que executar o
Programa Família Acolhedora:
I – selecionar e capacitar às famílias ou indivíduos que serão habilitados como
família acolhedora;
II – receber a criança ou o adolescente na sede da entidade que oferece o serviço,
devidamente encaminhada pela Vara da Infância e Juventude;
III – acompanhar sistematicamente o desenvolvimento da criança e do adolescente
na família acolhedora, preparando para o retorno à família natural, nuclear ou extensa, ou
excepcionalmente para família substituta;
IV – acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras;
V – atender e acompanhar sistematicamente a família de origem, visando à
reintegração familiar;
VI – garantir que a família natural, nuclear ou extensa, ou substituta mantenha
vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder
Judiciário.
Capítulo III
DOS REQUISITOS, DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO
ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 11 São requisitos para que as famílias participem do Programa Família
Acolhedora:
I – residir no Município de Frutal há mais de 02 (dois) anos, sendo vedada a mudança
de domicílio;
II – ser maior de 21 (vinte e um) anos, mantendo uma diferença de idade entre a
criança e o adolescente, pelo menos de 16 (dezesseis) anos;
III – apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e
demonstrar que estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e
adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
IV – não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias
psicoativas;
V – possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das
atividades do serviço;
VI – não estar inscrita no cadastro de adoção e não manifestar interesse por adoção
da criança e do adolescente participante do Programa Família Acolhedora;
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VII – existir a concordância de todos membros da família acolhedora com o
acolhimento;
VIII – ter espaço físico adequado para acolher a criança ou o adolescente;
IX – apresentar estabilidade familiar vinculada a um estudo socioeconômico.
§ 1º Deverá ser promovido o encaminhamento da criança ou adolescente com
possibilidade de retornar para a família natural, nuclear ou extensa.
§ 2º A família acolhedora não poderá ser a família natural ou extensa do acolhido.
Art. 12 A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família
Acolhedora será gratuita, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do
Programa, cuja disponibilização será divulgada nos veículos de comunicação sendo que o
edital ou aviso será publicado no Diário Oficial do Município, com a apresentação, por todos
os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos de idade, dos documentos abaixo
indicados:
I – carteira de identidade - RG;
II – cadastro de pessoas físicas - CPF;
III – certidão de nascimento ou casamento;
IV – comprovante de residência atualizado;
V – certidão negativa de antecedentes criminais.
Art. 13 A seleção das famílias inscritas ocorrerá por meio de estudo psicossocial de
responsabilidade da equipe multidisciplinar do Programa Família Acolhedora.
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado
por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos, atividades em grupo, observação das
relações familiares e comunitárias, bem como outros instrumentos que os profissionais da
equipe técnica julgar necessários.
§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no
Programa, será formalizada sua inscrição, mediante assinatura em um Termo de Adesão,
com a entrega por todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos de idade dos
seguintes documentos:
I – cópia autenticada da carteira de identidade – RG;
II – cópia autenticada do cadastro de pessoas físicas – CPF;
III – comprovante de residência atualizado;
IV – atestado de antecedentes criminais;
V – atestado de saúde física e mental;
VI – número da conta bancária do membro designado no Termo de Guarda para o
crédito da bolsa auxílio.
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Art. 14 O Programa Família Acolhedora atenderá até 15 (quinze) crianças e
adolescentes, de acordo com a disponibilidade orçamentária, podendo este número ser
aumentado conforme a demanda local, mediante autorização legislativa.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 15 A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com
relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente, considerando as
disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 1990 e suas alterações, devendo ser comunicada
que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
Art. 16 Em regra o tempo de acolhimento da criança ou adolescente na família
acolhedora será de:
I – 01 (um) dia até 01 (um) mês, nos casos de acolhimento emergencial;
II – 01 (um) mês até 03 (três) meses, nos casos de acolhimento de curta
permanência;
III – 03 (três) meses até 06 (seis) meses, nos casos de acolhimento de média
permanência;
IV – 06 (seis) meses até 01 (um) ano, nos casos de acolhimento de longa
permanência.
Art. 17 As famílias selecionadas para participar do Programa Família Acolhedora
receberão acompanhamento e preparação contínua por meio da equipe multidisciplinar,
sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, a recepção, a manutenção e o
desligamento das crianças e adolescentes.
Art. 18 O acompanhamento das famílias cadastradas para o Programa Família
Acolhedora será efetuado por meio de:
I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – participação obrigatória nos encontros de estudos e trocas de experiências com
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e
outras questões pertinentes;
III – participação em cursos e eventos de formação;
IV – supervisão e visitas periódicas da equipe multidisciplinar do Programa Família
Acolhedora.
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Art. 19 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos e por todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao
guardião, responsabilizando-se ainda por:
I – prestar assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente;
II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III – prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos
profissionais que estão acompanhando a situação;
IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de
origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V – proceder à desistência formal da guarda e da participação do Programa Família
Acolhedora, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou
adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade
judiciária.
Art. 20 A família será desligada do serviço de acolhimento nas seguintes situações:
I – por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao
retorno à família natural, nuclear ou extensa, ou colocação em família substituta;
II – no caso de inobservância de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 desta
Lei ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III – por solicitação escrita da própria família;
IV – quando houver desistência da guarda sem justificativa plausível.
Art. 21 Em caso de desligamento da criança e do adolescente serão realizadas pela
equipe multidisciplinar do Programa Família Acolhedora as seguintes medidas:
I – acompanhamento psicossocial à família natural, nuclear ou extensa;
II – orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a
família natural, nuclear ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à
manutenção do vínculo, quando a equipe multidisciplinar e os envolvidos avaliarem como
pertinente.
Capítulo V
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 22 A entidade não governamental ou o órgão público que executar o Programa
Família Acolhedora fica autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa auxílio
mensal para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o
acolhimento, em valor nunca inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente. 
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§ 1º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas
específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor será de 1 1/2
(uma e meia) bolsa auxílio.
§ 2º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou
adolescente, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e
adolescentes.
§ 3º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família
acolhedora receberá bolsa auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não sendo inferior
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
§ 4º O valor da bolsa auxílio mensal é devido a partir da expedição de Guia de
Acolhimento ou decisão judicial. 
§ 5º O Poder Executivo deverá baixar anualmente Decreto regulamentando o valor a
ser pago a título de Bolsa Auxílio, observando para tanto o percentual descrito no caput
deste artigo, assim como a dotação orçamentária.
Art. 23 O valor da bolsa auxílio será repassado por meio de depósito em conta
bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda.
Art. 24 A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha
cumprido as disposições desta Lei fica obrigada a promover o ressarcimento da importância
recebida durante o período da irregularidade, sem prejuízo das demais obrigações fiscais,
inclusive com a devolução dos valores devidamente atualizados.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em
nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão gestor ou executor do
Programa Família Acolhedora.
Art. 26 A família cadastrada no Programa Família Acolhedora, em nenhuma
hipótese, poderá ausentar-se do Município de Frutal com a criança ou o adolescente acolhido
sem prévia comunicação à equipe multidisciplinar do Programa.
Art. 27 Fica o Município de Frutal por intermédio da Secretaria Municipal de
Promoção Humana, autorizado a desenvolver atividades complementares, diretamente ou
por intermédio de parcerias com entidades governamentais e não governamentais, relativas
ao Programa Família Acolhedora e subsidiar os custos para a formação continuada das
equipes multidisciplinares do Programa Família Acolhedora, dentro da disponibilidade
orçamentária. 
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Art. 28 Para custear as despesas decorrentes da execução desta Lei, Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado:
I – Criar nova natureza de despesa, com a respectiva fonte de recurso, no
Projeto/Atividade 2.061 – Apoio A Criança e Adolescente, existente no orçamento
programa 2019:
DOTAÇÃO: 02.14.08.243.0006.2.061.3.3.90.48 – (Outros Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas).
FONTE DE RECURSO: 100
II – Abrir crédito adicional especial no Orçamento-Programa de 2019 por anulação
parcial, no valor de 
R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), sendo criada a seguinte classificação orçamentária:
DOTAÇÃO: 02.14.08.243.0039.0.064.3.3.50.41 – (Outros Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas)
FONTE DE RECURSO: 100
Art. 29 Constituem recursos para abertura do crédito adicional especial descrito no
inciso II, artigo anterior, a anulação da seguinte dotação constante no orçamento programa
de 2019:
DOTAÇÃO: 02.14.08.243.0006.2.021.3.3.90.36.00
--------------------------------------------------R$ 15.000,00
FONTE DE RECURSO: 100
Art. 30. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Aos 11 de junho de 2019 131 anos de Emancipação
do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES
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