| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6436 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DO CACHIMBO DE ÁGUA CONHECIDO COMO NARGUILÉ, COM ESSÊNCIAS OU NÃO, COMPLEMENTOS E SIMILARES EM LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL LEI N.º 6.436, DE 18 DE JUNHO DE 2019. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DO CACHIMBO DE ÁGUA CONHECIDO COMO NARGUILÉ, COM ESSÊNCIAS OU NÃO, COMPLEMENTOS E SIMILARES EM LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do vereador Edivalder Fernandes da Silva A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o consumo do cachimbo de água conhecido como narguilé, com essências ou não, complementos e similares em locais públicos no Município de Frutal. Parágrafo Único Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições, centros de eventos e espaços esportivos, vias e passeios públicos, bem como qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas. Art. 2º A venda e o uso somente será permitido em tabacarias e congêneres com ambiente específico para a prática, ficando proibida a venda ou permanência de menores de dezoito anos. Art. 3º A fiscalização ficará por conta do Conselho Tutelar e da Polícia Civil e Militar. Art. 4º O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica deverá afixar no seu interior placa de aviso, escrito de forma clara e em local visível, quanto à proibição estabelecida nesta Lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as sanções pelo descumprimento da proibição, com a aplicação de multas aos infratores. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ____________________________________________________________________________ Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – CEP 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Prefeitura Municipal de Frutal, Aos 18 de junho de 2019 131 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES ____________________________________________________________________________ Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – CEP 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br