| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6440 / 2019 |
| Date | 2019-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL LEI Nº 6.440, DE 27 DE JUNHO DE 2019 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA. Parágrafo único – O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA compete: I – propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II – propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V – atuar no sentido de conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase problemas do município; VI – subsidiar o Ministério público que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar à ações executivas do município na área ambiental; VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX – opinar previamente sobre planos e programas e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ou desequilíbrio ecológico; XIV – receber denúncias feitas pela população, deligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII – examinar e deliberar juntamente com o órgão competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVIII – realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas e aplicadas de ecologia; XX – responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXI – decidir, juntamente com órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXII – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município, XXIII – realizar convênio com entidades de proteção ao Meio Ambiente e acompanhar junto a essas entidades políticas de desenvolvimento de proteção ao Meio Ambiente; XXIV – determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria e XXV – propor à suspensão de atividades de empresas poluidoras no município, junto aos órgãos competentes e encaminhar denuncia ao Ministério Público para fins de Inquérito Civil e devidas providencias de processo criminal. Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente. Art. 4º O CODEMA será composto, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I – um representante de cada órgão do executivo municipal, abaixo relacionados: a) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE; b) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e c) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL II – um representante da CÂMARA DE VEREADORES. III – um representante de cada órgão da Administração Pública Estadual que tenha sua atribuição ligada a proteção ambiental, abaixo relacionado: a) COPASA; b) IMA; c) EMATER; d) IEF e e) UEMG. IV – um representante de cada setor organizado da sociedade, abaixo relacionados: a) AGROFU; b) VETADO; c) SINDICATO RURAL DE FRUTAL; d) CLUBES DE SERVIÇOS; e) COFRUL; f) OAB; g) ACIF; h) FAF e i) VETADO. Art. 5º Cada membro do conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7º As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.. Art. 8º O mandato dos membros do CODEMA será de dois anos, permitida uma recondução. Art. 9º Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 10 O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CODEMA. Art. 11 O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 No prazo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu regimento interno, que deverá se aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Art. 13 A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15 Revogando as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 4.835/01, 4.842/01, 5.788/11 e 6.317/17, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Aos 27 de junho de 2019 131 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br