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norma nº 6440/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6440 / 2019
Date 2019-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
LEI Nº 6.440, DE 27 DE JUNHO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL –
CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei
Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.
Parágrafo único – O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao
Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA compete:
I – propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II – propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V – atuar no sentido de conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase problemas do município;
VI – subsidiar o Ministério público que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na
Constituição Federal de 1988;
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar à ações
executivas do município na área ambiental;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX – opinar previamente sobre planos e programas e plurianuais de trabalho do órgão
executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao
seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico
com a proteção ambiental;
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou
potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e
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padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ou
desequilíbrio ecológico;
XIV – receber denúncias feitas pela população, deligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
XVII – examinar e deliberar juntamente com o órgão competente sobre a emissão de
alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente
poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
XVIII – realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados
à realização de pesquisas e aplicadas de ecologia;
XX – responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXI – decidir, juntamente com órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do
Município,
XXIII – realizar convênio com entidades de proteção ao Meio Ambiente e acompanhar
junto a essas entidades políticas de desenvolvimento de proteção ao Meio Ambiente;
XXIV – determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e
das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações
indispensáveis ao exame da matéria e 
XXV – propor à suspensão de atividades de empresas poluidoras no município, junto aos
órgãos competentes e encaminhar denuncia ao Ministério Público para fins de Inquérito Civil e
devidas providencias de processo criminal.
Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão
executivo municipal de meio ambiente.
Art. 4º O CODEMA será composto, por representantes do poder público e da sociedade
civil organizada, a saber:
I – um representante de cada órgão do executivo municipal, abaixo relacionados:
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE;
b) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e
c) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
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II – um representante da CÂMARA DE VEREADORES.
III – um representante de cada órgão da Administração Pública Estadual que tenha sua
atribuição ligada a proteção ambiental, abaixo relacionado:
a) COPASA;
b) IMA;
c) EMATER;
d) IEF e
e) UEMG.
IV – um representante de cada setor organizado da sociedade, abaixo relacionados:
a) AGROFU;
b) VETADO;
c) SINDICATO RURAL DE FRUTAL;
d) CLUBES DE SERVIÇOS;
e) COFRUL;
f) OAB;
g) ACIF;
h) FAF e
i) VETADO.
Art. 5º Cada membro do conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor
social.
Art. 7º As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente
divulgados..
Art. 8º O mandato dos membros do CODEMA será de dois anos, permitida uma
recondução.
Art. 9º Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro
efetivo ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.
Art. 10 O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CODEMA.
Art. 11 O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas
de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse ambiental.
Art. 12 No prazo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu
regimento interno, que deverá se aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
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Art. 13 A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14 As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15 Revogando as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 4.835/01,
4.842/01, 5.788/11 e 6.317/17, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Aos 27 de junho de 2019 131 anos de Emancipação do
Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES
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