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norma nº 6443/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6443 / 2019
Date 2019-07-11
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE FRUTAL A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
LEI N.º 6.443, DE 11 DE JULHO DE 2019
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FRUTAL A CONTRATAR
COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS
GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei
Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura
urbana observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total
da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo
de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização
das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis
e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses
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recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo
primeiro.
Parágrafo Único Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I – participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei;
II – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III – abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato e
IV – aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º Revogando as disposições em contrario, esta Lei entre em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Aos 11 de julho de 2019 131 anos de Emancipação do
Município de Frutal
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MARIA CECILIA MARCHI BORGES
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