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norma nº 99/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 99 / 2019
Date 2019-07-11
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 99, DE 11 DE JULHO DE 2019 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
LEI COMPLEMENTAR N.º 99, DE 11 DE JULHO DE 2019
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2020
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei
Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Disposições Preliminares
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual; 
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020,
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de
acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de
2018-2021 as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária para 2020 deverá ser elaborado em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da observância
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
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Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da
Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021
Art. 4º O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº
4.320/64.
Art. 5º O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins
do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 53/2006;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art.
169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2020, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2019, projetados
ao exercício a que se refere.
Parágrafo único O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem
como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
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estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Poder Executivo, até 20 dias antes do
prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o
exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da
receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao
Departamento de Contabilidade, do Poder Executivo, até 01 de Agosto de 2019, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da
República. 
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferências do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida. 
§ 2º O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento
ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
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Art. 14 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38
da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1% (um por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição
da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art.
169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19 Se durante o exercício de 2020, a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único A autorização para a realização de serviço extraordinário, para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
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Art. 20 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 21 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exeqüível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos. 
Art. 22 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 23 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas
receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2020.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras
fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
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Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24 A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do
exercício de 2020, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
§ 1º O Poder Executivo poderá tomar as medidas necessárias ao ajuste de equilíbrio da
receita e despesa, objetivando o equilíbrio orçamentário quando necessárias novas naturezas
de despesa, criando elementos de despesas, com as respectivas fontes de recursos, podendo
alterar o saldo orçamentário entre fontes independente de suas vinculações, caso haja
frustração da receita, não repasse de convênios ou atraso de transferências voluntarias
obrigatórias pelo governo federal e estadual e saldo orçamentário remanescente ocioso, sendo
modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução do orçamento de
2020.
Art. 25 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2020, deverão estar acompanhados de demonstrativos
que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para o exercício de 2020, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
 Parágrafo único. Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 26 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização
dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da Lei Orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
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§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida
no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas,
sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante. 
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Art. 30 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as entidades declaradas por lei de utilidade
pública e autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas:
I – as entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada.
§ 1º - A lei que conceder subvenções deverá indicar o número e da data da lei que
declarou de utilidade pública a entidade beneficiada.
§ 2º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada, sem
fins lucrativos, deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de
2020, por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 31 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
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I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 33 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas
as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº
8.666/1993, Lei nº 13.019/2014 e suas alterações.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam
as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 37 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive
da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 38 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro
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ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas
ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art.
116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 39 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e
8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o
Poder Legislativo encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Município, até 10 (dez)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art.
13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação
do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2020, e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta
Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento
de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito.
Parágrafo único Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2020, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
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incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2020, mediante regular processo de
consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das
metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por
Emendas Parlamentares Individuais Impositivas
Art. 44 O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a
efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares
independentemente de autoria, de acordo com os parágrafos 9º ao 17 do artigo 121 da Lei
Orgânica do Município de Frutal.
Parágrafo único Os órgãos de execução e a Secretaria de Finanças e Planejamento
devem adotar todos os meios, criando programas, ações e medidas necessárias à execução das
programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.
Art. 45 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção, de acordo com o § 17 do art.
121, da Lei Orgânica do Município de Frutal.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de
forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria, de
acordo com o § 17 do art. 121, da Lei Orgânica do Município de Frutal.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, de acordo com os parágrafos 9º ao
17 do artigo 121 da Lei Orgânica do Município de Frutal.
Subseção I
Dos Procedimentos e Prazos
Art. 46 Esta Subseção dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação, registro
e operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem
como sobre prazos e procedimentos para superação de impedimentos técnicos, em
atendimento ao disposto nos parágrafos 9º ao 17 do artigo 121 da Lei Orgânica do Município.
Art. 47 Para fins de execução orçamentária e financeira das emendas individuais de
execução obrigatória constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias–LDO-2020 e da Lei
Orçamentária Anual-LOA-2020, a Secretaria de Finanças e Planejamento promoverá um
módulo Orçamento Impositivo a carga das programações orçamentárias, enviada pela
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Câmara Municipal, com a identificação do autor, número das emendas, valores e
respectivas classificações orçamentárias das despesas.
Art. 48 A Câmara Municipal deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento cópia da relação das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus respectivos
programas de trabalho para fins de cadastramento no Módulo Orçamento Impositivo no
Sistema de Orçamento do Município.
Art. 49 Os parlamentares autores das emendas aprovadas na LOA deverão encaminhar
aos órgãos do poder Executivo responsáveis pelas respectivas programações, as informações
detalhadas com a indicação específica dos objetos.
Art. 50 Os órgãos do poder Executivo devem analisar a viabilidade técnica e legal de
execução das emendas vinculadas aos seus programas de trabalho, sendo sua a
responsabilidade pela execução, afastada nos casos justificados de impedimentos “não
sanados” que impeçam o curso regular de realização da despesa.
Art. 51 A indicação de beneficiários descrita deverá sempre observar o disposto no art.
166, § 9º, da Constituição Federal, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, 50%
(cinqüenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de saúde.
Subseção II
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 52 São considerados impedimentos de ordem técnica: 
I – a não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II – a não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma
descentralizadas ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de
trabalho;
III – a desistência da proposta por parte do proponente;
IV – a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V – a incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou
entidade executora;
VI – a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou
proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII – a não aprovação do plano de trabalho;
VIII – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Seção XV
Das Disposições Gerais
Art. 53 O Poder Executivo somente poderá utilizar o instrumento de realocação
orçamentária mediante previa autorização legislativa, com limite de percentual, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2020, e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação.
Parágrafo único As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
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Art. 54 Fica os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados na Lei do Orçamento do
exercício de 2020, abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento), dos valores das despesas fixadas, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Parágrafo único Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 55 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 56 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação,
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 57 Caso haja a disponibilidade de recursos extra orçamentários para o
atendimentos de políticas públicas vinculadas aos respectivos Conselhos Municipais, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os repasses dos créditos financeiros
pertencentes a cada Conselho, de forma estritamente vinculada às diretrizes definidas por cada
ente gestor.
Art. 58 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2020, não for sancionado pelo Prefeito até
31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto
de Lei Orçamentária de 2020, para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 59 Em atendimento ao disposto no art. 165º § 2º da Constituição Federal/1988 e
art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
I – Anexo de Metas e Prioridades;
II – Anexo de Metas Fiscais;
III – Anexo de Riscos Fiscais;
IV- Anexo de Memória e Metodologia de Cálculo.
Art. 60 Revogando as disposições em contrário, esta Lei Complementar esta em vigor
da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
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Aos 11 de julho de 2019 131 anos de Emancipação do
Município de Frutal
MARIA CECILIA MARCHI BORGES
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Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
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