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norma nº 6491/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6491 / 2020
Date 2020-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIÁRIAS.
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LEI N.º 6.491, DE 29 DE JUNHO DE 2020



DISPÕE SOBRE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIÁRIAS.



A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, serão considerados de pequeno valor, no Município de Frutal, os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a 09 (nove) salários mínimos nacionais vigentes.

Parágrafo único. Se o valor da execução contra a Fazenda Pública Municipal ultrapassar o teto estabelecido no caput, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo através da Requisição de Pequeno Valor – RPV, preservada neste caso a possibilidade de realização de acordo ou transação pela Procuradoria Geral do Município.



Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Município, através de ato regulamentador do Procurador Geral do Município, autorizada a formalizar acordo ou transição judicial nas ações transitadas ou não em julgado, cujo pedido inicial, na hipótese de demandas pendentes de julgamento, ou condenação, na hipótese daquelas em que já haja decisão judicial, não ultrapassem o valor de 09 (nove) salários mínimos nacionais vigentes.

Parágrafo único. No caso do caput, o saldo acordado ficará sujeito a todas as regras vigentes para quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública, inclusive regime de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.



Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, e em parte, mediante expedição de precatório.



Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral do Poder Executivo Municipal, do exercício em curso e nos demais exercícios subsequentes, criadas, inexistentes e suplementadas se necessárias.



Art. 5º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de Frutal,

Aos 29 de junho de 2020                                                 132 anos de Emancipação do Município de Frutal









MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

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