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norma nº 6502/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6502 / 2020
Date 2020-12-17
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
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LEI N.º 6.502, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2021 E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o orçamento do Município de Frutal, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2021, 
discriminado pelos anexos desta Lei e que Estima a Receita em R$ 171.404.032,50 (cento e setenta e um milhões, 
quatrocentos e quatro mil, trinta e dois reais e cinquenta centavos) e Fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A proposta Orçamentária para 2021, discriminará a receita e a despesa consoante às exigências da Lei 
Complementar Federal 101, de 05 de maio de 2000, da Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e Portaria Interministerial nº. 163 
de 04/05/2001.
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas na forma da 
legislação em vigor, observando o seguinte desdobramento:
1.0 – Receita Correntes R$ 171.257.091,38
1.1 – Receita Tributária R$ 35.114.774,73
1.2 – Receita de Contribuição R$ 6.824.675,00
1.3 – Receita Patrimonial R$ 808.347,54
1.4 – Receita de Serviços R$ 95.916,88
1.5– Transferências Correntes R$ 127.856.900,85
1.6– Outras Receitas Correntes R$ 556.476,38
2.0 - Receitas de Capital R$ 146.941,12
2.1– Alienação de Bens R$ 46.687,50
2.2– Transferências de Capital R$ 100.253,62
TOTAL DA RECEITA ESTIMADA: R$ 171.404.032,50
Art. 4º A Despesa será realizada de acordo, com a programação estabelecida nos quadros anexos, 
distribuídos por Unidades Orçamentárias, por Função, sub-função e programas, conforme o seguinte desdobramento:
a) DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
01.00.00 – LEGISLATIVO
01.01.00 – Câmara Municipal R$ 9.285.625,00
TOTAL DO LEGISLATIVO R$ 9.285.625,00
02.00.00 – EXECUTIVO
02.01.00 – Gabinete do Prefeito R$ 835.000,00
02.02.00 – Procuradoria Geral do Município R$ 1.114.000,00
02.03.00 – Secretaria Municipal de Governo, Articulação e Gestão Estratégica R$ 771.530,00
02.04.00 – Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Públicas R$ 420.840,00
02.05.00 – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos R$ 7.495.277,50
02.06.00 – Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento R$ 8.407.000,00
02.07.00 – Secretaria Municipal de Fazenda R$ 2.089.000,00
02.08.00 – Secretaria Municipal de Cultura R$ 1.504.512,82
02.09.00 – Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude R$ 1.261.756,41
02.10.00 – Secretaria Municipal de Educação R$ 46.823.383,11
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02.11.00 – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano R$ 11.157.831,79
02.12.00 – Secretaria Municipal de Atividades Urbanas R$ 8.570.452,82
02.13.00 – Secretaria Municipal de Atividades Rurais R$ 1.253.352,39
02.14.00 – Secretaria Municipal de Promoção Humana R$ 4.021.000,00
02.15.00 – Secretaria Municipal de Saúde R$ 58.372.703,92
02.16.00 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente R$ 2.304.220,00
02.17.00 – Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária R$ 715.840,00
02.18.00 – Fundo Municipal de Assistência Social R$ 2.712.976,74
02.19.00 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente R$ 40.000,00
02.20.00- Distrito de Aparecida de Minas R$ 1.220.030,00
02.21.00 – Controladoria Interna R$ 128.000,00
02.22.00 – Fundo Municipal do Meio Ambiente R$ 237.700,00
02.23.00 – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa R$ 40.000,00
SUB-TOTAL R$ 161.496.407,50
04.01 –Fundação Hospital Frei Gabriel R$ 622.000,00
TOTAL DO EXECUTIVO R$ 162.118.407,50
TOTAL CONSOLIDADO R$ 171.404.032,50
b) DESPESAS POR FUNÇÃO PROGRAMÁTICA
01 – Legislativa R$ 9.285.625,00
04 – Administração R$ 20.933.742,55
05 – Defesa Nacional R$ 113.000,00
06 – Segurança Pública R$ 1.186.350,00
08 – Assistência Social R$ 6.783.976,74
09 – Previdência Social R$ 887.000,00
10 – Saúde R$ 58.393.703,92
12 – Educação R$ 46.823.383,11
13 – Cultura R$ 1.504.512,82
14 –Direitos da Cidadania R$ 30.000,00
15 – Urbanismo R$ 12.859.869,56
17 – Saneamento R$ 140.000,00
18 – Gestão Ambiental R$ 2.481.920,00
20 – Agricultura R$ 1.283.192,39
24 – Comunicações R$ 38.000,00
27 – Desporto e Lazer R$ 1.261.756,41
28 – Encargos Especiais R$ 7.358.000,00
99 – Reserva de Contingência R$ 40.000,00
Total R$ 171.404.032,50
Art.5 º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados, a procederem à abertura de Créditos 
Suplementares às dotações aprovadas em até 20% (vinte por cento) do total do Orçamento, por conta de recursos 
resultantes de anulação parcial ou total dos créditos orçamentários consignados no exercício e/ou originários de 
possível excesso de arrecadação.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, autorizado a suplementar dotações do Orçamento, utilizando o superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
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Art. 7º O Poder Executivo poderá tomar as medidas necessárias ao ajuste de equilíbrio da receita e despesa, 
objetivando o equilíbrio orçamentário quando necessárias criando novas naturezas de despesa dentro dos 
projetos/atividades existente no orçamento, elementos de despesas, com as respectivas fontes de recursos, podendo 
alterar o saldo orçamentário entre fontes independente de suas vinculações, caso haja frustração da receita, não 
repasse de convênios ou atraso de transferências voluntarias obrigatórias pelo governo federal e estadual e saldo 
orçamentário remanescente ocioso, sendo modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução 
do orçamento de 2021.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por Antecipação da Receita 
até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita total estimada para o Exercício de 2021.
Art. 9º Fica criada uma reserva de contingência no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art.10 As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as 
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias. As despesas de capital deverão estar 
contempladas no orçamento, afim de que se garanta a participação do Poder Público no crescimento do Município.
Art.11 A manutenção e o desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, 
não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 12 Nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000, o Município não despenderá, com o pagamento de 
pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente 
consignada na Lei do Orçamento; destes 60% (sessenta por cento) caberão 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao 
Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo.
Parágrafo único As despesas com pessoal referidas no artigo abrangerão o pagamento de pessoal, ativo, dos 
Poderes Executivo e Legislativo, bem como agentes políticos.
Art. 13 Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades, sem fins lucrativos, que não remunerem 
seus diretores, para atividades de natureza continuada, de atendimento direto ou indireto ao público, nas áreas de 
assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único Ficam impedidas de receber subvenções do Município as entidades que não prestarem 
contas corretamente de parcelas liberadas anteriormente, que se encontrem irregulares perante a Fazenda Pública 
Federal, Estadual ou Municipal, ou que tenham em sua diretoria agentes políticos ou parentes destes em 1º grau.
Art. 14 Os autores das emendas Parlamentares Individuais Impositivas aprovadas na LOA deverão
encaminhar ao Executivo, as informações detalhadas com a indicação específica dos objetos, conforme formulário de 
detalhamento da emenda parlamentar disponibilizado pelo Setor de Contabilidade.
Parágrafo único A execução das emendas parlamentares serão alocadas nas ações (Projetos/Atividades), 
que são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objeto da emenda, 
não sendo possível alteração do objeto após a sanção e publicação da Lei Orçamentária para o Exercício de 2021.
Art. 15 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 17 de dezembro de 2020 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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2021
MODELO
FORMULÁRIO DETALHAMENTO DA EMENDA PARLAMENTAR
LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICIPIO DE FRUTAL PARA O EXERCÍCIO DE
OBJETO
Esfera *Modalidade Fonte Elemento de
Despesa Valor (R$)
1 - FISCAL
Frutal – MG,de Janeiro de 2021
Nome Parlamentar
Cód. UO Nome da Unidade Orçamentária
Código e Nome da Ação Orçamentária
Nº emenda

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