| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6503 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 6.375, DE 29 DE AGOSTO 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL – ECOPARQUE MUNICIPAL DAS SUCUPIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.503, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 ALTERA A LEI Nº 6.375, DE 29 DE AGOSTO 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL – ECOPARQUE MUNICIPAL DAS SUCUPIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Parque Natural – Ecoparque Municipal das Sucupiras, instituído pela Lei nº 6.375, de 29 de agosto de 2018, passa a ser denominado Parque Natural Municipal das Sucupiras. Parágrafo único. O termo 'Ecoparque das Sucupiras' poderá ser utilizado para se referir ao Parque Natural das Sucupiras sempre que houver conveniência. Art. 2º O Parque Natural Municipal das Sucupiras tem área de 33.320,00 m² e está localizado em espaço público na Rua Lélio Heitor de Assunção, n.º 43, no Bairro Jardim do Bosque, nesta cidade de Frutal, Estado de Minas Gerais. Art. 3º Os limites e confrontantes do Parque Natural Municipal das Sucupiras estão descritos a seguir: um terreno urbano, denominado “Área de Lazer – Lote 02 – Quadra 20”, localizado no lado ímpar do logradouro público, na confluência da Rua 6 com a Rua 7, no loteamento “Jardim do Bosque”, dentro das seguintes medidas e confrontações: Inicia-se na confluência da área co lote 1 da quadra 20, segue à direita (de quem olha da rua para o lote) 104,48 m até o inicio da curva de 13,99 m, daí deflete à esquerda e segue 110,13 m, confrontando com a Rua 6; deflete à esquerda e segue 110,80 m, confrontando com a rua 6, até encontrar o inicio da curva 22,63 m; deflete à direita e segue 5,62 m, confrontando com a Rua 13; daí deflete à esquerda e segue 167,06 m, confrontando com área remanescente de propriedade de Construtora Contato Ltda; daí deflete à esquerda e segue 230,56 m, confrontando com o lote 1 da quadra 20, até atingir o inicio desta descrição, perfazendo uma área de 33.320,00 m². Art. 4º Esta área passa a ser considerada uma Unidade de Conservação destinada à recuperação e conservação do patrimônio natural, uso público e educação ambiental. Art. 5º O Parque Natural Municipal das Sucupiras tem por objetivos: I – Recuperar e conservar o maior fragmento do Cerrado ainda existente na malha urbana e a sua biodiversidade associada; II – Proporcionar uma ilha de área preservada, imersa numa matriz de espaços antropizados, que possa atuar como um corredor ecológico, um local de passagem e refúgio para animais silvestres, especialmente, para a avifauna; III – Criar uma área verde que contribua para a permeabilidade do solo e armazenamento de águas pluviais e evite alagamentos e inundações; IV – Melhorar o microclima regional e as condições ambientais em relação à temperatura e à qualidade do ar; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br V – Promover a melhoria da qualidade de vida da comunidade, gerando conforto visual e ambiental; redução das poluições do ar e sonora; bem-estar; e incentivando o contato harmônico com a natureza; e Promover a educação ambiental de forma multidisciplinar por meio de atividades práticas na natureza. Art. 6° Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente administrar o Parque Natural Municipal das Sucupiras, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e gestão. Art. 7° Fica vedado, no interior do Parque Natural Municipal das Sucupiras, o exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras de sua flora ou fauna. Art. 8° Deverão ser incluídos, dentre as atividades desenvolvidas no Parque Natural Municipal das Sucupiras, programas de educação ambiental, de lazer ecológico, de recuperação de áreas degradadas e de preservação da flora e fauna do cerrado. Art. 9° Para fins de implementar o disposto na presente Lei, poderá o Poder Executivo estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas. Art. 10 Fica criado o Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal das Sucupiras. Art. 11 O Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal das Sucupiras tem caráter consultivo e tem como finalidade avaliar o desempenho e apoiar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), órgão gestor da unidade de conservação, na gestão do Parque. Art. 12 - Compete ao Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal das Sucupiras: I – elaborar, aprovar e revisar, quando necessário, o regimento interno, e definir a agenda anual das reuniões ordinárias; II – sugerir aprimoramentos ao Parque, tanto em termos de infraestrutura como de funcionamento, incluindo programas, projetos e atividades; III – esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; IV – opinar sobre propostas de organizações públicas ou privadas que queiram desenvolver, no interior da unidade de conservação, atividades de educação ambiental, lazer, pesquisa científica ou outra afim, que necessite da aprovação ou apoio institucional da SEMMA; V – manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento; e VI – apoiar a SEMMA no processo de informação com a população do entorno e com os usuários acerca das regras de uso e de proteção da unidade de conservação da natureza, inclusive com programas de educação ambiental destinados a esse fim; Art. 13 O Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal das Sucupiras será composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil. §1º O Poder Público deve ser representado por órgãos e entidades municipais relacionados à conservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, ao ensino, pesquisa e extensão, dentre outros com funções afins à gestão da unidade de conservação. §2º A sociedade civil deve ser representada por instituições da sociedade civil que atuam na região como ONGs que tratem da temática socioambiental, instituições de ensino, pesquisa e extensão, associações de moradores, e por representações do setor produtivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br § 3º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor deve observar o critério de paridade. § 4º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas à SEMMA. § 5º Cada membro do Conselho Consultivo deve ter um suplente, que o substituirá nas faltas e impedimentos. § 6º Para se credenciarem às vagas do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal das Sucupiras, as instituições da sociedade civil deverão estar formalmente constituídas e possuírem um CNPJ. Art. 14 O Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal das Sucupiras deve ser presidido pela SEMMA. Art. 15 A SEMMA deve exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Consultivo, sendo responsável pela convocação, organização e registro de suas reuniões e deve assegurar a estrutura material para o funcionamento do Conselho. Art. 16 A participação no Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal das Sucupiras é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado. Art. 17 O mandato dos representantes dos membros do Conselho Consultivo será de dois anos, permitida recondução, devendo a composição do Conselho ser reavaliada ao final de cada gestão e a nova composição ser aprovada por um fórum qualificado de 2/3 do Conselho. Art. 18 Os membros do Conselho Consultivo devem ser designados por meio de uma Portaria da SEMMA. Art. 19 Quaisquer modificações na composição do Conselho Consultivo devem ser decididas em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria. Art. 20 As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo serão previstos no seu regimento interno. Art. 21 O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará periodicamente a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à consideração da SEMMA. Art. 22 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 22 de dezembro de 2020 133 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES