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norma nº 6503/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6503 / 2020
Date 2020-12-22
EmentaALTERA A LEI Nº 6.375, DE 29 DE AGOSTO 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL – ECOPARQUE MUNICIPAL DAS SUCUPIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.503, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
ALTERA A LEI Nº 6.375, DE 29 DE AGOSTO 2018, QUE DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL – ECOPARQUE MUNICIPAL DAS 
SUCUPIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º O Parque Natural – Ecoparque Municipal das Sucupiras, instituído pela Lei nº 6.375, de 29 de 
agosto de 2018, passa a ser denominado Parque Natural Municipal das Sucupiras.
Parágrafo único. O termo 'Ecoparque das Sucupiras' poderá ser utilizado para se referir ao Parque 
Natural das Sucupiras sempre que houver conveniência.
Art. 2º O Parque Natural Municipal das Sucupiras tem área de 33.320,00 m² e está localizado em 
espaço público na Rua Lélio Heitor de Assunção, n.º 43, no Bairro Jardim do Bosque, nesta cidade de Frutal, 
Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Os limites e confrontantes do Parque Natural Municipal das Sucupiras estão descritos a 
seguir: um terreno urbano, denominado “Área de Lazer – Lote 02 – Quadra 20”, localizado no lado ímpar do 
logradouro público, na confluência da Rua 6 com a Rua 7, no loteamento “Jardim do Bosque”, dentro das 
seguintes medidas e confrontações: Inicia-se na confluência da área co lote 1 da quadra 20, segue à direita 
(de quem olha da rua para o lote) 104,48 m até o inicio da curva de 13,99 m, daí deflete à esquerda e segue 
110,13 m, confrontando com a Rua 6; deflete à esquerda e segue 110,80 m, confrontando com a rua 6, até 
encontrar o inicio da curva 22,63 m; deflete à direita e segue 5,62 m, confrontando com a Rua 13; daí deflete 
à esquerda e segue 167,06 m, confrontando com área remanescente de propriedade de Construtora Contato 
Ltda; daí deflete à esquerda e segue 230,56 m, confrontando com o lote 1 da quadra 20, até atingir o inicio 
desta descrição, perfazendo uma área de 33.320,00 m².
Art. 4º Esta área passa a ser considerada uma Unidade de Conservação destinada à recuperação e 
conservação do patrimônio natural, uso público e educação ambiental.
Art. 5º O Parque Natural Municipal das Sucupiras tem por objetivos:
I – Recuperar e conservar o maior fragmento do Cerrado ainda existente na malha urbana e a sua 
biodiversidade associada; 
II – Proporcionar uma ilha de área preservada, imersa numa matriz de espaços antropizados, que 
possa atuar como um corredor ecológico, um local de passagem e refúgio para animais silvestres, 
especialmente, para a avifauna;
III – Criar uma área verde que contribua para a permeabilidade do solo e armazenamento de águas 
pluviais e evite alagamentos e inundações;
IV – Melhorar o microclima regional e as condições ambientais em relação à temperatura e à 
qualidade do ar; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG
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V – Promover a melhoria da qualidade de vida da comunidade, gerando conforto visual e ambiental; 
redução das poluições do ar e sonora; bem-estar; e incentivando o contato harmônico com a natureza; e
Promover a educação ambiental de forma multidisciplinar por meio de atividades práticas na natureza.
Art. 6° Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente administrar o Parque Natural Municipal das 
Sucupiras, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e gestão. 
Art. 7° Fica vedado, no interior do Parque Natural Municipal das Sucupiras, o exercício de atividades 
efetivas ou potencialmente degradadoras de sua flora ou fauna.
Art. 8° Deverão ser incluídos, dentre as atividades desenvolvidas no Parque Natural Municipal das 
Sucupiras, programas de educação ambiental, de lazer ecológico, de recuperação de áreas degradadas e de 
preservação da flora e fauna do cerrado.
Art. 9° Para fins de implementar o disposto na presente Lei, poderá o Poder Executivo estabelecer 
convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 10 Fica criado o Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal das Sucupiras. 
Art. 11 O Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal das Sucupiras tem caráter consultivo e 
tem como finalidade avaliar o desempenho e apoiar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), 
órgão gestor da unidade de conservação, na gestão do Parque.
Art. 12 - Compete ao Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal das Sucupiras:
I – elaborar, aprovar e revisar, quando necessário, o regimento interno, e definir a agenda anual das 
reuniões ordinárias;
II – sugerir aprimoramentos ao Parque, tanto em termos de infraestrutura como de funcionamento, 
incluindo programas, projetos e atividades;
III – esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a 
unidade; 
IV – opinar sobre propostas de organizações públicas ou privadas que queiram desenvolver, no 
interior da unidade de conservação, atividades de educação ambiental, lazer, pesquisa científica ou outra 
afim, que necessite da aprovação ou apoio institucional da SEMMA;
V – manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de 
conservação ou em sua zona de amortecimento; e
VI – apoiar a SEMMA no processo de informação com a população do entorno e com os usuários 
acerca das regras de uso e de proteção da unidade de conservação da natureza, inclusive com programas de 
educação ambiental destinados a esse fim;
Art. 13 O Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal das Sucupiras será composto por setores 
representativos do Poder Público e da Sociedade Civil.
§1º O Poder Público deve ser representado por órgãos e entidades municipais relacionados à 
conservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, ao ensino, pesquisa e extensão, dentre outros com 
funções afins à gestão da unidade de conservação. 
§2º A sociedade civil deve ser representada por instituições da sociedade civil que atuam na região 
como ONGs que tratem da temática socioambiental, instituições de ensino, pesquisa e extensão, associações 
de moradores, e por representações do setor produtivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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§ 3º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor deve observar 
o critério de paridade.
§ 4º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas 
dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas à SEMMA.
§ 5º Cada membro do Conselho Consultivo deve ter um suplente, que o substituirá nas faltas e 
impedimentos. 
§ 6º Para se credenciarem às vagas do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal das 
Sucupiras, as instituições da sociedade civil deverão estar formalmente constituídas e possuírem um CNPJ. 
Art. 14 O Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal das Sucupiras deve ser presidido pela 
SEMMA.
Art. 15 A SEMMA deve exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Consultivo, sendo 
responsável pela convocação, organização e registro de suas reuniões e deve assegurar a estrutura material 
para o funcionamento do Conselho.
Art. 16 A participação no Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal das Sucupiras é 
considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.
Art. 17 O mandato dos representantes dos membros do Conselho Consultivo será de dois anos, 
permitida recondução, devendo a composição do Conselho ser reavaliada ao final de cada gestão e a nova 
composição ser aprovada por um fórum qualificado de 2/3 do Conselho. 
Art. 18 Os membros do Conselho Consultivo devem ser designados por meio de uma Portaria da 
SEMMA.
Art. 19 Quaisquer modificações na composição do Conselho Consultivo devem ser decididas em 
reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria.
Art. 20 As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo serão previstos no 
seu regimento interno. 
Art. 21 O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará periodicamente a efetividade de seu 
funcionamento. 
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à 
consideração da SEMMA.
Art. 22 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 22 de dezembro de 2020 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

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