| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2021 |
| Date | 2021-02-05 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N.º 103, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br LEI COMPLEMENTAR N.º 103, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa de Programa Municipal de Recuperação Fiscal, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos relativos à Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos – ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria, bem como a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado. Art. 2º O programa ora instituído abrange os débitos originários de tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 1º Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei Complementar, a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária. § 2º A data estabelecida no “caput” deste artigo poderá ser estendida com a finalidade de abranger exercícios financeiros posteriores, mediante Lei Municipal, acompanhado do devido impacto financeiro e orçamentário. Art. 3º O ingresso no Programa Municipal de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura, conforme o formulário anexo. Parágrafo único: Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na presente Lei Complementar , aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária constituída, possa ter direito próprio afetado pela inadimplência. Art. 4º O prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro interessado requerer sua adesão ao Programa de Pagamento Incentivado terá início com a promulgação desta Lei Complementar e será findado no dia 30 de abril de 2021. Art. 5º Para obter os benefícios do Programa Municipal de Recuperação Fiscal, deve o devedor confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos. Art. 6º Podem pleitear a adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação esparsa federal, estadual e municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br Parágrafo Único – As pessoas legitimadas a optar pelo Programa Municipal de Recuperação Fiscal podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário e observado o disposto no art. 5º, IX, da Lei Nacional nº. 13.460/2017. Art. 7º O requerimento à adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal deve ser instruído com os seguintes documentos: I – cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituir-se em pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade; II – cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física; III – Comprovante de residência; IV – termo de confissão de dívida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário conforme o formulário anexo; e V – declaração de desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, bem como de renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial, conforme formulário anexo. Parágrafo Único – Deve ser formulado, individualmente, pedido de adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal, segundo a respectiva natureza tributária, sendo facultado ao contribuinte consolidar a somatória da dívida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua responsabilidade, emitindo-se para cada débito assim consolidado, o correspondente termo de confissão de dívida, observando-se, quanto à legitimidade, o estabelecido no artigo 6º desta Lei Complementar. Art. 8º Deferido a adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal, o débito será recalculado, atualizado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios: I - o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação tributária do Município; II - as dispensas aplicáveis pela presente Lei Complementar, nos casos dos débitos ajuizados, não incluirão as custas e as despesas processuais e os honorários advocatícios; III - as custas e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao Estado, serão ajustados pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório Judicial competente; Art. 9º Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, observado o prazo de adesão disposto no art. 4º desta Lei Complementar, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios: I – os débitos referidos no artigo 1º, desde que pagos integralmente até 30 de abril de 2021, terão dispensa de: a) 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos legais sobre elas; II – os débitos referidos no artigo 1º poderão ser pagos parceladamente ou reparcelados, em até 5 (cinco) parcelas, com redução de: a) 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos legais sobre elas; III – os débitos referidos no artigo 1º poderão ser pagos parceladamente ou reparcelados, em até 7 (sete) parcelas, com redução de: a) 80% (oitenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos legais sobre elas; IV – os débitos referidos no artigo 1º poderão ser pagos parceladamente ou reparcelados, em até 10 (dez) parcelas, com redução de: a) 70% (setenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos legais sobre elas; V – No caso de parcelamento ou reparcelamento o pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ocorrer dentro dos 30 dias, contados a partir da assinatura do correspondente termo de parcelamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br VI – cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento junto aos bancos e instituições contratadas com o Município, e não poderá ter valor inferior a R$50,00 (cinquenta reais); VII – para o pagamento antecipado de uma ou mais parcelas, com vencimento posterior ao mês da competência, e dentro do período de adesão terá o contribuinte, o responsável ou terceiro interessado, o direito ao desconto correspondente, mediante a solicitação de novas guias junto a Secretaria Municipal de Fazenda; e VIII – o pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a solicitação de emissão de nova guia para pagamento com as onerações legais. Parágrafo Único: Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação desta Lei Complementar, as multas e os juros moratórios, incidentes sobre o principal. Art. 10 Efetuada a inclusão do débito no Programa Municipal de Recuperação Fiscal, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência. Art. 11 A opção pelo Programa Municipal de Recuperação Fiscal importará na inclusão obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal. Art. 12 Deferido o pedido de inclusão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal, o pagamento do débito mediante a assinatura do respectivo termo de parcelamento fica condicionada à comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. § 1º Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas processuais e as despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios fixados pelo juízo, observado o disposto no artigo 8º desta Lei Complementar. § 2º A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição ou requerimento devidamente protocolizado no órgão competente. § 3º Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos por este programa. § 4º Se o débito incluído no Programa Municipal de Recuperação Fiscal estiver ajuizado, o Poder Executivo Municipal requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituirá a penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para o deferimento do pedido de adesão ao programa. Art. 13 É permitido o reparcelamento no âmbito administrativo relativo a débitos já parcelados em data anterior à da publicação da presente Lei Complementar, sem a incidência de qualquer adiantamento, exceto os previstos nesta Lei Complementar, mediante requerimento de reparcelamento consubstanciado em formulário próprio estabelecido pelo Poder Executivo Municipal para adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal. Art. 14 O reparcelamento implica amoldar o débito parcelado somente com relação a divida remanescente, à forma de recálculo, consolidação e pagamento do débito conforme previsto no programa ora instituído. Art. 15 O reparcelamento de débito nos termos desta Lei Complementar não terá, em nenhuma hipótese, efeito retroativo, alcançando exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que o PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br contribuinte tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção ou similar, relativamente aos pagamentos já efetuados. Art. 16 –A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Programa Municipal de Recuperação Fiscal nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: I – atualização monetária, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação esparsa; Art. 17 Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, relativas ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal, será automaticamente rescindido o termo de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente excluído do programa, observadas as cominações do artigo anterior. Parágrafo Único – Na hipótese de cancelamento do Programa Municipal de Recuperação Fiscal objeto de dívida reclamada em execução judicial, o órgão competente responsável pelo cancelamento deverá promover a imediata comunicação sobre a exclusão do contribuinte do programa à Procuradoria Jurídica do Município, sob pena de falta funcional. Art. 18 A exclusão do Programa Municipal de Recuperação Fiscal implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e descontando-se os valores pagos do débito original, observados as cominações do artigo 18 desta Lei Complementar. Art. 19 A adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar. Parágrafo Único – Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no Programa Municipal de Recuperação Fiscal, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei Complementar. Art. 20 A Prefeitura Municipal é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei Complementar. Art. 21 Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou impugnar despachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal. Art. 22 A opção pelo Programa Municipal de Recuperação Fiscal sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos. Art. 24 A administração do Programa Municipal de Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente: I – expedir atos normativos necessários à execução do programa; II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do Programa Municipal de Recuperação Fiscal; e III – excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br Art. 25 O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Município. Parágrafo Único Fica vedada e nula de pleno direito a utilização dos benefícios do Programa Municipal de Recuperação Fiscal, para a extinção parcial ou total, de crédito tributário e não tributário, mediante compensação, inclusive com precatórios e dação em pagamento, e mediante os decorrentes de depósitos judiciais e penhoras de bens em ações de execução em curso quando expirado o prazo para apresentação de embargos do devedor. Art. 26 O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei Complementar, através de Decreto do Executivo. Art. 27 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 5 de fevereiro de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE FRUTAL _____________________________________________________________, infra assinado, com endereço:____________________________________________________________________, Município de ___________________________________________, reconhecendo o débito no valor de R$ _________(______________________________________________), correspondente ao seguinte tributo municipal: _________________________________________________________ referente ao(s) exercício(s) de ________________________, requer que seja o débito em referência, incluído os acréscimos legais, com as seguintes condições de pagamento, enquadrado no Programa de Recuperação Fiscal para pagamento em _____ parcelas mensais iguais e consecutivas. O devedor, neste ato, confessa o débito e expressamente renuncia de forma irrevogável todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seu recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa instituído (Programa de Recuperação Fiscal). Nesses termos em que, Pede deferimento. Frutal-MG, ________de janeiro de 2021. Nome: _______________________________ Assinatura: ____________________________ CPF: ______________________________