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norma nº 6509/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6509 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS/ FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – CNPJ 18.449.132/0001-60
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.509, DE 16 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS/ FUNDEB.
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âmbito do 
Município de Frutal – Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados 
de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria 
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II – 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
III – 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; 
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela 
entidade de estudantes secundaristas. 
VII – 01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); 
VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 
indicado por seus pares; 
IX – 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
X – 01 (um) representante das escolas do campo;
§1°. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo 
organizado para escolha do Presidente.
§ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em 
até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato 
seguinte.
§ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que 
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 
1º.
§ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos 
Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços 
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos 
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
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a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo 
Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
§ 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar 
as reuniões do conselho com direito a voz. 
§ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar 
a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 
2014; 
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano contado da data de publicação do edital; 
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; 
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da 
Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou 
eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 4º, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de 
afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos 
representantes para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo 
mandato.
§1° O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato 
para regularização da nova lei.
§2° A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 04 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder 
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos 
repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas 
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a 
esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
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Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo 
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao 
Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. 
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados 
nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na 
situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado 
o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da 
maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por 
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão 
do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; e
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das 
escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do 
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual 
tenha sido designado.
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso 
do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município 
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo 
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal 
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento 
em sítio da internet;
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II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor 
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo 
a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a 
resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo 
exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam 
vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: 
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
III – atas de reuniões; 
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o 
mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está 
se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16 Revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 5.338, de 28 de fevereiro de 2007, e Lei 
n.º 5.522, de 13 de maio de 2009, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 16 de março de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO FERREIRA DE JESUS
PREFEITURA DE FRUTAL
Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural 
do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data 
de hoje.
Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___.
Lelia Lucia Gomes
Responsável Fixação de Publicações

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