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norma nº 412/2021

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 412 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaDECRETO LEGISLATIVO Nº 412, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO, COM EFEITOS DE REVOGAÇÃO, DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 393, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria: MESA DIRETORA Faço saber que a Câmara Municipal de Frutal aprovou e eu, seu Presidente, no uso da atribuição que me confere o parágrafo único do art. 58 da Lei Orgânica do Município, promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. Fica anulado o Decreto Legislativo nº 393, de 06 de novembro de 2019, por ilegalidade. Art. 2º. A anulação prevista no artigo anterior, em atenção ao artigo 9º da Lei Complementar 95/1998, opera efeitos de plena revogação do Decreto Legislativo nº 393, de 06 de novembro de 2019. Art. 3º. Por decorrência deste Decreto Legislativo, fica a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Frutal autorizada a reconhecer a procedência da Ação Anulatória nº 5003577-26.2020.8.13.0271. Art. 4º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frutal, 22 de fevereiro de 2021 Vereador Edivalder Fernandes da Silva Presidente Vereador José Adão da Silva 1º Vice-Presidente Vereadora Gislene Maria da Silva 2ª Vice-Presidente Vereador Alexandre José Braz 1º Secretário Vereador Jhonathan Martins Siqueira. 2º Secretário
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 412, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO, COM EFEITOS DE REVOGAÇÃO, DO 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 393, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: MESA DIRETORA 
Faço saber que a Câmara Municipal de Frutal aprovou e eu, seu 
Presidente, no uso da atribuição que me confere o parágrafo único do art. 58 da Lei 
Orgânica do Município, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica anulado o Decreto Legislativo nº 393, de 06 de novembro de 
2019, por ilegalidade.
Art. 2º. A anulação prevista no artigo anterior, em atenção ao artigo 9º da 
Lei Complementar 95/1998, opera efeitos de plena revogação do Decreto Legislativo 
nº 393, de 06 de novembro de 2019.
Art. 3º. Por decorrência deste Decreto Legislativo, fica a Procuradoria 
Jurídica da Câmara Municipal de Frutal autorizada a reconhecer a procedência da 
Ação Anulatória nº 5003577-26.2020.8.13.0271.
Art. 4º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação.
Câmara Municipal de Frutal, 22 de fevereiro de 2021
Vereador Edivalder Fernandes da Silva
Presidente
Vereador José Adão da Silva
1º Vice-Presidente
Vereadora Gislene Maria da Silva
2ª Vice-Presidente
Vereador Alexandre José Braz
1º Secretário
Vereador Jhonathan Martins Siqueira.
2º Secretário

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