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norma nº 6513/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6513 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL E REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC E DO CENTRO INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE – CICC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.513, DE 13 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL 
E REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC E DO 
CENTRO INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE – CICC E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1° Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do 
Município de Frutal/MG, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção 
e defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à 
redução dos riscos de desastres.
Art. 2° Considerando o previsto no artigo 142, inciso II da Constituição Estadual, compete ao Corpo de 
Bombeiros Militar de Minas Gerais-CBMMG, dentre outras atribuições, a coordernação e a execução de 
ações de defesa civil, devendo a Corporação da sede em Frutal/MG, indicar dois militares do Quadro de 
Oficiais da Reserva (QOR) ou Praça Sub Tenente/Sargento do Quadro de Praças da Reserva (QPR), 
como Coordenador e Coordenador Adjunto, para o exercício privativo das atividades de coordenação e 
execução de ações de defesa civil na COMPDEC. 
Parágrafo único O Coordenador e o Coordenador Adjunto da COMPDEC, indicados pelo CBMMG e 
assentidos pelo Chefe do Executivo Municipal, serão nomeados mediante Portaria e compete aos mesmos 
ordenar e executar as ações de defesa civil no município.
Art. 3° Poderão ser designados praças bombeiro militar para o exercício privativo em apoio às ações 
de coordenação e fiscalização de proteção e defesa civil da COMPDEC, mediante convênio com o 
município.
Art. 5° Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a 
evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II – desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário 
vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade 
envolvendo extensivas perdas e danos humanos materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua 
capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
III – situação de emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em 
um determinado município, estado ou.
região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente 
sua capacidade de resposta;
IV – estado de calamidade pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade 
em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo 
substancialmente sua capacidade de resposta.
Art.6° A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais 
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à 
proteção e defesa civil.
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Art. 7° A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão 
integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defea Civil - SINPDEC em acordo com o disposto na Política 
Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC.
Art. 8° Compete a COMPDEC:
I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC em âmbito municipal;
II – coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil — SINPDEC no âmbito local, em 
articulação com aUnião e o Estado;
III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI – propor ao chefe do poder executivo municipal a .declaração de situação de emergência ou do 
estado de calamidade pública, em acordo com os critérios estabelecido pela legislação vigente;
VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a 
evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de 
desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventosextremos, bem como 
sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X – mobilizar e capacitar os meios de comunicação para atuação na ocorrência de desastre;
XI – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contigência de Proteção e 
de Defesa Civil;
XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência e desastres e as atividades 
de proteção civil no Município;
XV – estimular a participação de entidades privadas; associações de voluntários, clubes de serviços, 
organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação 
conjunta com as comunidades apoiadas; 
XVI – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Parágrafo Único As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de 
entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
Art. 9° Compete a COMPDEC, em parceria com a União e o Estado:
I – desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência 
nacional a cerca dos riscos de desastre no País;
II – estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III – estimular a reorganização do setor produtivo .e a reestruturação econômica das áreas atingidas 
por desastres;
IV – estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em 
áreas de risco;
V – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
VI – fornecer dados e informações para o sistema nacional de. informações e monitoramento de 
desastres.
Art. 10 A COMPDEC compor-se-á de:
I – Gabinete do Coordenador;
II – Secretaria;
III – Seção de Projetos , Ensino e Planejamento para Redução de Desastres;
lV – Seção de Operações.
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Art. 11 São atribuições do Gabinete do Coordenador da COMPDEC:
I – articular, coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil em nível municipal sob 
coordenação e fiscalização do CBMMG conforme artigo 2° desta Lei;
II – representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e nãogovernamentais;
III – implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem 
como projetos relacionados ao assunto;
IV – recomendar a previsão de recursos orçamentários próprios necessários às ações anuais 
da COMPDEC, inclusive os recursos a serem usados como cantrapartida de transferências da União e dos 
Estados, de acordo com a legislação vigente;
V – recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor municipal estabelecido pelo § 1° do artigo 
182 da Constituição Federal;
VI – propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de situação de emergência ou do 
estado de calamidade pública, em acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente;
VII – encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo de declaração de situação de emergência ou do 
estado de calamidade pública, observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação;
VIII – manter os órgãos do .SINPDEC informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de 
proteção e defesa civil desenvolvidas em nível municipal; 
IX – comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de 
produtos perigosos puserem em perigo a população;
X – favorecer a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as 
atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a 
previsão de desastres;
XI – articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa civil para participar de Planos 
de Apoio Mútuo entre municípios da região;
XII – propor ao Poder Executivo Municipal metas da COMPDEC e os respectivos planos 
orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas pertinentes.
Art. 12 São atribuições da Secretaria da COMPDEC:
I – Manter disponível e atualizado o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a 
serem convocados e utilizados em situações de desastres;
II – assistir o Coordenador na administração da COMPDEC;
III – elaborar os documentos administrativos, bem como controlar a movimentação de 
documentos internos e externos;
IV – confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de acordo com as orientações do 
Coordenador e/ou Coordenador Adjunto;
V – manter organizado o arquivo;
VI – manter atualizada a relação do material a cargo da COMPDEC.
Art. 13 São atribuições da Seção de Projetos, Ensino e Planejamento para Redução de 
Desastres da COMPDEC:
I – promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil, 
especialmente nas atividades de prevenção, mitigação e preparação para desastres, inclusive com 
campanhas educativas e programas de treinamento de voluntários;
II - implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como 
projetos relacionados ao assunto;
III – elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações, em tempo de 
normalidade, bem como em situações de anormalidades, em parceria com a Seção de Operações;
IV – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de 
serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias, nas ações do
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SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de 
associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
V – promover a mobilização comunitária com treinamento de voluntários e a implantação de Núcleos 
Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, ou entidades correspondentes, especialmente em áreas de 
riscos intensificados;
VI – promover a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede 
municipal de ensino fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de 
material pedagógico didático para esse fim;
VII – implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, 
vulnerabilidades e ocupação do território, definindo os níveis de riscos;
VIII – elaborar exercicios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e 
aperfeiçoamento dos planos de contingência;
IX. – planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em 
situação de desastres, em parceria com a Seção de Operações;
X – implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a 
serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XI – preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco;
XII – participar da criação e da interligação de centros de operações e incrementar as atividades de 
monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres;
XIII – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua 
competência.
Art. 14 São atribuições da Seção de Operações da COMPDEC:.
I – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como 
sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
II – vistoriar edificaçõese áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a 
evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; 
III – participar de exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de 
contingência;
IV – atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento do tempo e 
do clima para executar planos operacionais em tempo oportuno;
V – comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o manuseio ou o transporte 
de produtos perigosos puserem-em perigo a população;
VI – mobilizar e capacitar os meios de comunicação para atuação na ocorrência de desastre;
VII – executar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial 
para comandar, controlar e coordenar as ações. emergenciais em circunstâncias de desastres;
VIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres com o fim 
de fornecer dados para confecção dos documentos referentes a declaração de situação de 
emergência ou estado de calamidade pública;
IX – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação 
de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; 
X – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XI – restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços públicos essenciais de áreas 
atingidas por desastres;
XII – acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários de desastres no município;
XIII – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XIV – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no. campo 
de sua competência.
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Art. 15 Fica criado o Centro Integrado de Comando e Controle - CICC entre o CBMMG do município 
de Frutal, o Serviço de Atendimento Móvel de Ambulância e a Coordenadoria Proteção e Defesa Civil, 
sendo este coordenado e executado por um Oficial QOR ou Praça Sub Tenente/Sargento QPR do CBMMG, 
o qual compete regular os atendimentos pré-hospitalares de busca, salvamento, socorro, prevenção, 
proteção e Defesa Civil, sendo que o serviço Móvel de Ambulâncias sré coordenado pela Prefeitura de Frutal.
Paragrafo unico O Centro Integrado de Comando e Controle Regional - CICC será composto por:
I – oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais para atuar como coordenador de 
atendimento e despacho;
II – atendentes do Corpo de Bombeiros para o número 193 e 199;
III – reguladores da Secretaria de Saúde em conjunto com o CBMMG, serão responsaveis 
pelo empenho de viaturas de emergência;
IV – Secretário(a) Municipal Assistência Social;
V – Secretário (a) Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 16 Cabe á Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil sob coordenação do CBMMG, nos 
termos do artigo 4° desta lei, fomentar a criação e o treinamento das Defesas Civis, bem como o treinamento 
de membros da comunidade na seara da proteção e defesa civil. 
Art. 17 Fica criada a Semana Municipal de Proteção e Defesa Civil a ser comemorada no mês de 
outubro, anualmente, junto a Semana Nacional de Redução de Riscos, e Desastres.
Art. 18 A instalação dos telefones de atendimentos gratuitos a população, numeros 192 e 199, serão 
instalados na Sala do Centro Integrado doCorpo Bombeiros juntamente som o telefone 193, com atendimento 24 
horas.
I – Os telefones 192 e 199 terão seus custos e manutenção realizados pela prefeitura de Frutal;
II – O Corpo de Bombeiros de Frutal deverão treinar os tele atendentesno atendimento ao telefone 192 no 
Centro Integrado;
III – O atendimento dos telefones 193 e 199 são de responsabilidade do Corpo de bombeiros.
Art. 18 Revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 4.901, de 22 de março de 2002, 
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em 13 de abril de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA
PREFEITURA DE FRUTAL
Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural 
do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data 
de hoje.
Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___.
Lelia Lucia Gomes
Responsável Fixação de Publicações

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