| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6514 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO DO LOTE URBANO PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.514, DE 13 DE ABRIL DE 2021 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO DO LOTE URBANO PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar área rural de 5,0004 ha, que se encontra registrada sob a Matrícula nº 3.319, livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal, para o ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.487.631.0001-09, com sede na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, sem número, Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Edifício Minas, 4º andar, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, Minas Gerais, com as seguintes características e confrontações: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br Art. 2º A doação referida no artigo 1º desta Lei, terá a destinação para construção de uma cadeia padrão SEDS Grupo 02, que deverá estar concluída no prazo de 03 (três) anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal. Art. 3º A Escritura Pública de doação deverá constar: I – a vinculação de destinação do imóvel, que somente poderá ser aquela prevista nesta lei, sob pena de reversão; II – cláusula de reversão em caso de descumprimento dos prazos constantes nesta Lei. Art. 4º - A presente Lei será integralmente transcrita na Escritura Publica de doação, cuja lavratura, bem como todos os encargos cartorários e fiscais, correrão por conta da donatária. Art. 3º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Em 13 de abril de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO FERREIRA DE JESUS PREFEITURA DE FRUTAL Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data de hoje. Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___. Lelia Lucia Gomes Responsável Fixação de Publicações