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norma nº 6518/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6518 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – CNPJ 18.449.132/0001-60
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG
www.frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.518, DE 4 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, FONTES E APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, de natureza contábil e financeira, como instrumento 
de captação e aplicação de recursos a serem utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer, visando centralizar e gerenciar recursos financeiros destinados a fomentar o esporte e o lazer no 
Município de Frutal. 
Art. 2º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer se constituirá de: 
I – recursos provenientes da União Federal, Estado e organismos internacionais; 
II – recursos provenientes do Orçamento Geral do Município, abrindo-se, inclusive, créditos adicionais, quando 
necessários; 
III – recursos oriundos de convênios com entidades nacionais, regionais e internacionais, inclusive não 
governamentais, referente à execução de políticas para o esporte e o lazer;
IV – transferências de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUNDO; 
V – receitas operacionais e patrimoniais realizadas com recursos do FUNDO; 
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Art. 3º As disponibilidades dos recursos do FUNDO serão aplicadas em projetos que visem fomentar e 
estimular o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município de Frutal e visando ajudar aos atletas em pagamentos 
de inscrições, alimentação e hospedagem em campeonatos fora do nosso município. Segue as seguintes linhas de 
incentivo: 
§ 1º Serão destinados ao esporte de rendimento, visando a obter resultados, apoiar o treinamento e a 
participação de atletas e equipes não profissionais, representantes do Município em competições esportivas; e atletas 
de inclusão, a organização e realização de eventos esportivos e de lazer locais, com caráter competitivo, de integração 
e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais. 
§ 2º Atletas individuais devem estar cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão 
de Frutal/MG.
Art. 4º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria 
Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão, que a encaminhará ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer. 
Art. 5º Os recursos do FUNDO serão destinados aos projetos de esporte e lazer aprovados pelo Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer. 
§ 1º Os recursos financeiros do FUNDO serão depositados e movimentados em conta especifica, a ser aberta 
e mantida em instituição financeira oficial, geridas única e exclusivamente pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, 
Esporte e Inclusão.
§ 2º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será automaticamente transferido para o exercício 
seguinte, a crédito do FUNDO. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – CNPJ 18.449.132/0001-60
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG
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Art. 6º Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão, ordenar e liquidar
empenhos e pagamentos das despesas do FUNDO.
CAPÍTULO II
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO
Art. 7º O FUNDO será gerido pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, na forma e nos termos previstos 
nesta Lei e normas correlatas. 
Art. 8º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é o órgão deliberativo e consultivo do FUNDO e será 
constituído de 11(onze) membros titulares e 11(onze) membros suplentes com representação de entidades públicas e 
privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados às áreas de esporte, tendo como garantia o princípio 
democrático de escolha de seus representantes, garantidas vagas aos representantes de entidades esportivas e de 
lazer, na seguinte proporção: 
I – 10 (cinco) representantes, distribuídos dentre membros da Prefeitura Municipal de Frutal nas áreas de 
Esporte, Cultura, Educação, Saúde e Obras; 
II – 12 (doze) representantes das entidades Municipais distribuídos entre Lojas Maçônicas, Lions Clube, Rotary 
e Interact.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer não serão remunerados e não receberão lucros, 
bonificações ou vantagens, sobre nenhuma forma ou pretexto. 
§ 2º A presidência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será exercida pelo Chefe do Departamento de 
Lazer, que terá o voto de qualidade nas deliberações do órgão. 
§ 3º A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão deverá proporcionar ao Conselho Municipal 
de Esporte e Lazer os meios necessários ao exercício de suas atribuições. 
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer do FUNDO: 
I – analisar os resultados da aplicação dos recursos do FUNDO; 
II – elaborar as normas, procedimentos e condições operacionais para a utilização dos recursos do FUNDO, 
com as orientações da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento; 
III – aprovar as prestações de contas referentes às despesas administrativas e de manutenção, funcionamento 
e operacionalização das unidades públicas administrativas da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e 
Inclusão, nos termos estabelecidos nesta Lei; 
IV – fazer o controle contábil-financeiro dos recursos do FUNDO por meio do exame das movimentações 
financeiras e de suas aplicações; 
V – dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FUNDO, nas matérias de sua 
competência; e 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Para custear as despesas para atender a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
crédito adicional especial, na Lei Orçamentária em vigor, no valor total de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), com a 
seguinte classificação orçamentária:
 DOTAÇÃO: 02.24.27.811.0060.2.239.3.3.90.39.00 ---------------------------------------------------------- R$ 24.000,00
 DOTAÇÃO: 02.24.27.811.0060.2.239.3.3.90.48.00 ---------------------------------------------------------- R$ 15.000,00 
 FONTE DE RECURSO: 100
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – CNPJ 18.449.132/0001-60
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Art. 11. Constitui recursos para abertura do crédito adicional especial descrito no artigo anterior, a anulação da
seguinte dotação orçamentária, constante no orçamento programa de 2021:
 DOTAÇÃO: 02.10.12.364.0014.2.173.3.3.90.39.00 -------------------------------------------------------- R$ 39.000,00 
 FONTE DE RECURSO: 100
Art. 12. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 5 de maio de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA
PREFEITURA DE FRUTAL
Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural 
do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data 
de hoje.
Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___.
Lelia Lucia Gomes
Responsável Fixação de Publicações

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