| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6519 / 2021 |
| Date | 2021-05-04 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.519, DE 4 DE MAIO DE 2021 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC do Município de Frutal, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor. Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada. Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. § 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem: I – Projetos educativos e de divulgação; II – Capacitação de recursos humanos; III – E laboração de trabalhos técnicos; IV - Proteção de áreas de risco; V – Aquisição de materiais e equipamentos; VI – Equipamento e reequipamento da COMPDEC. § 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto. Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC: I – Administrar os recursos financeiros; II – Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC; III – Prestar contas da gestão financeira; IV – Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC. Art. 5º Constituem recursos do FUNMPDEC: I – As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II – Os recursos transferidos da União, Estado ou Município; III – Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; IV – Os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V – Os saldos apurados no exercício anterior; VI – O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo; VII – A remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br VIII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertospara atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública; IX – Emendas parlamentares; X – Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. § 1°O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 2°Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Banco do Brasil S/A, sediado no Município. Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC: I – Fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC; II – Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III – Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; IV – Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; V – Decidir sobre a aplicação dos recursos; VI – Analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC; VII – Promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; VIII – Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; IX – Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2021 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município. Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria pelo município, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos prazos previstos na legislação pertinente. Art. 9º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC. Art. 10 Revogando as disposições em contrário, esta Lei Complementar está em vigor da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 4 de maio de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA PREFEITURA DE FRUTAL Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data de hoje. Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___. Lelia Lucia Gomes Responsável Fixação de Publicações