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norma nº 6519/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6519 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.519, DE 4 DE MAIO DE 2021
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL –
FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC do Município de Frutal, 
vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado 
pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, 
entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a 
execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em 
áreas atingidas por desastres.
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I – Projetos educativos e de divulgação;
II – Capacitação de recursos humanos;
III – E laboração de trabalhos técnicos;
IV - Proteção de áreas de risco;
V – Aquisição de materiais e equipamentos;
VI – Equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e 
assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e 
às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a 
fase de impacto.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I – Administrar os recursos financeiros;
II – Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
III – Prestar contas da gestão financeira;
IV – Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os 
objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5º Constituem recursos do FUNMPDEC:
I – As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos 
adicionais que lhe forem atribuídos;
II – Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III – Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou 
estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV – Os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V – Os saldos apurados no exercício anterior;
VI – O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos 
com recursos provenientes deste Fundo;
VII – A remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
VIII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertospara atendimento de situação anormal 
caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX – Emendas parlamentares;
X – Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1°O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para 
o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2°Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do 
Banco do Brasil S/A, sediado no Município.
Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
I – Fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II – Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros 
disponíveis;
III – Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV – Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V – Decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI – Analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII – Promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII – Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX – Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2021 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente 
no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria pelo município, ficando a aplicação de seus recursos 
sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos prazos previstos na legislação 
pertinente.
Art. 9º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por 
Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10 Revogando as disposições em contrário, esta Lei Complementar está em vigor da data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 4 de maio de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA
PREFEITURA DE FRUTAL
Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural 
do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data 
de hoje.
Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___.
Lelia Lucia Gomes
Responsável Fixação de Publicações

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