br-locleg corpus explorer

← Frutal (MG)

norma nº 6520/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6520 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE FRUTAL A CELEBRAR TERMO ASSOCIATIVO COM A ASSOCIAÇÃO DO CIRCUITO TURÍSTICO ROTA DO TRIÂNGULO–IGR ROTA DO TRIÂNGULO, CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6113

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França nº 100 - Centro - PABX: (34) 3423-2820 - CEP: 38.200-066 - Frutal/MG
Site: www.frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.520, DE 4 DE MAIO DE 2021.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FRUTAL A CELEBRAR TERMO 
ASSOCIATIVO COM A ASSOCIAÇÃO DO CIRCUITO TURÍSTICO 
ROTA DO TRIÂNGULO–IGR ROTA DO TRIÂNGULO, CRIAR O 
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, CRIAR O 
FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município de Frutal/MG autorizado a celebrar, através do Chefe do Poder 
Executivo, com a Associação do Circuito Turístico Rota do Triângulo – IGR Rota do Triângulo, convênio, 
Termo Associativo ou termo de cooperação e/ou fomento, que vise estabelecer relações de cooperação 
federativa e apoio mútuo entre as instituições para a promoção dos objetivos da Associação do Circuito 
Turístico Rota do Triângulo, incentivando a criação e manutenção dos programas turísticos no âmbito da 
IGR Rota do Triângulo, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, objetivando ainda a 
gestão e a proteção de patrimônio turístico comum. 
§1° Poderá também o Chefe do Executivo Municipal, na representação deste Município, firmar 
os termos aditivos ao convênio mencionado no caput deste artigo; 
§2° O procedimento deverá obedecer às prescrições da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 
2014, e alterações, que consagram normas para o regime jurídico das parcerias entre a administração 
pública e as organizações da sociedade civil, e será regido, também, no que couber pela Lei Federal n.º
8.666/93 e suas alterações e Lei Federal n.º 4.320/64. 
Art. 2° Fica ainda autorizado o Município de Frutal/MG, na qualidade de Associado à Associação 
do Circuito Turístico Rota do Triângulo – IGR Rota do Triângulo, para custear o cumprimento das ações 
referidas no artigo anterior, a contribuir financeiramente com a entidade em valores anuais em 
conformidade com o Estatuto e Regimento Interno da instituição.
Parágrafo único A entidade prestará contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelo 
seu Estatuto. 
Art. 3° Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até 
a data de publicação da presente Lei. 
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal de 
Turismo – FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no 
Município de Frutal.
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE FRUTAL
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder 
público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento 
turístico do Município.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do 
Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do 
Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo 
desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Frutal, abaixo relacionados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França nº 100 - Centro - PABX: (34) 3423-2820 - CEP: 38.200-066 - Frutal/MG
Site: www.frutal.mg.gov.br
I – Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão;
II – Secretaria Municipal da Educação; 
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;
V – Representante do Artesanato;
VI – Representante do Setor de Transporte Privado;
VII – Representantes do Setor Hoteleiro;
VIII – Representantes do Setor de Alimentos.
§ 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, 
os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos 
conselheiros em sua primeira reunião anual.
§ 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um 
período.
§ 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto.
§ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções 
consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na 
renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
II – Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR;
III – Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de 
Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV – Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão 
colegiado;
V – Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;
VI – Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Frutal e promover 
melhorias na infraestrutura turística receptiva;
VII – Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a 
comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;
VIII – Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica 
do Município;
IX – Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do 
Turismo Sustentável.
Art. 9º O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação.
Art. 10 Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal 
necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 11 O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com 
registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua 
ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da 
pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
§ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de 
férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou 
empresas onde desenvolvem suas atividades.
§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do 
COMTUR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França nº 100 - Centro - PABX: (34) 3423-2820 - CEP: 38.200-066 - Frutal/MG
Site: www.frutal.mg.gov.br
§ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos 
suplentes.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Frutal - FUMTUR, instrumento de 
captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações 
municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal 
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, 
em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:
I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de 
Turismo - FUMTUR;
II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos 
da legislação vigente.
Art. 13 O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por:
I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho 
turístico e de negócios;
II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos 
gestores do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
III – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, 
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não 
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem 
destinados;
V – contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao 
turismo, sejam públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao 
turismo, celebrado com o Município;
VII – produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação 
pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de 
capitais;
IX – outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial 
remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo 
Municipal de Turismo, de titularidade do município Frutal.
Art. 14 As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas de 
acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos 4 exclusivamente voltados ao 
turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e 
Inovação e Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 15 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão aplicados 
preferencialmente em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, 
para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III – financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e 
parcerias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França nº 100 - Centro - PABX: (34) 3423-2820 - CEP: 38.200-066 - Frutal/MG
Site: www.frutal.mg.gov.br
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na 
área de turismo;
V – aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação e do Conselho Municipal de 
Turismo – COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Frutal.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, para 
quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 16 Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR observar-se-á:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a 
legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17 O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno, 
que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender 
as despesas de correntes da execução da presente lei. 
Art. 19 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 20 O Poder Executivo fica autorizado a executar os ajustes necessários decorrentes desta 
Lei, no Plano Plurianual do Município de Frutal/MG e nas Diretrizes Orçamentárias vigentes. 
Art. 21 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 4 de maio de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
PREFEITURA DE FRUTAL BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA
Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural 
do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data 
de hoje.
Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___.
Lelia Lucia Gomes
Responsável Fixação de Publicações

open original →