| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6522 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS E PRAZOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br LEI Nº 6522, DE 11 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS E PRAZOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa e Projeto de Assistência Social de Enfrentamento da Pobreza e a Concessão de Benefícios Eventuais, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito do Município de Frutal, MG, regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, cujo benefício compõe o nível de proteção social básica e especial, sendo o repasse efetuado de forma direta aos usuários ou sua família, obedecendo a critérios e prazos pré-estabelecidos nesta Lei. Capítulo I Das Definições, dos Princípios e das Diretrizes Art. 2º Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 3º Considera-se para fins desta Lei: I – Benefícios: provisões prestadas em forma de bens e, ou pecúnia; II – Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário; III – Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e, por isso, requer atenção imediata; IV – Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social; V – Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais. Art.4º As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS. Art. 5º São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, 2012: I – Acolhida; II – Renda; III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV – Desenvolvimento de autonomia; V – Apoio e auxílio. Art. 6º São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais: I – garantia da gratuidade da concessão; II – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; III – ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades de Atendimento da Política de Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br IV – garantia da igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família; V – garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais específicos e migrantes; VI – garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios; VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania. Capítulo II Da Gestão e da concessão Art.7º A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos. §1º Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade à família que possui integrantes como crianças, idosos, pessoa com deficiência, gestante, nutriz e nos casos de calamidade pública ou situação de emergência. §2º Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços. Art.8º Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta complexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais. § 1º Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos no processo de acompanhamento familiar. § 2º O acompanhamento familiar será através de um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações, sejam familiares ou comunitárias. § 3º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos. § 4º Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal. § 4º O Cadastro Único – CadÚnico será utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. § 5º Para concessão dos benefícios eventuais serão utilizadas as informações do CadÚnico. Caso o beneficiário não esteja registrado no CadÚnico a sua inclusão deverá ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais. Seção I Dos critérios e Prazos Art. 9º A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após a escuta e identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios: I – Residência fixa ou temporária no município; II – Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e, ou; III – Riscos, perdas ou danos circunstanciais; IV – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; V – ter, no mínimo, 16 anos de idade. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br § 1º O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias, sendo vedada a utilização do fator corte de renda. Nos casos emergenciais em que não for possível a avaliação técnica, o benefício deverá ser concedido: I – nas situações de emergência e calamidade pública, após o cadastramento de indivíduos e famílias; II – em situações de grave padecimento, ou dano emergente, após breve justificativa, o técnico de nível superior realizará o referenciamento ao equipamento socioassistencial e encaminhamento para o registro no Cadastro Único. § 3º O benefício eventual, será pago preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível. Art. 10 O recebimento do benefício eventual cessará quando: I – forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais; II – for identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem; III – finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica. Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais. Seção II Das Modalidades de Benefícios Eventuais e dos Tipos de Provisões Art. 11 Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades: I – Vulnerabilidade Temporária; II – Morte e III – Calamidade pública. Art. 12 O Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária será concedido em pecúnia ou em bens de consumo, de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, conforme a ser definido pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, nas seguintes modalidades: I – Auxílio alimentação; II – Auxílio verduras; III – Auxílio leite não especial; IV – Auxílio gás; V – Auxílio para pagamento de contas de energia elétrica e de água em caráter emergencial; VI – Auxílio aluguel; VII – Foto 3x4 impressa; VIII – Passagem intermunicipal; Subseção I Do Auxílio Alimentação Art. 17 O benefício eventual em situação temporária, denominado Auxílio-Alimentação constitui uma prestação temporária não contributiva da assistência social para reduzir a vulnerabilidade momentânea provocada pela falta de acesso à alimentação digna. § 1º O auxílio será concedido através de bens de consumo tipo gêneros alimentícios/cesta básica, composta e concedida, em conformidade com a avaliação emitida pelo Assistente Social. § 2º Poderá ser concedida uma cesta básica mensal ou a cada sessenta (60) dias, enquanto a família apresentar a necessidade desse atendimento, totalizando no máximo a concessão de 06 (seis) cestas básicas no ano por família. § 3º Nos casos esporádicos, comprovada a necessidade da família, o número de cestas básicas anuais poderão ser ampliadas mediante o caso concreto, através de avaliação social e expedição de laudo social. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br § 4º Será concedido apenas uma (01) unidade de cesta básica por família, no mês. Subseção II Do Auxílio Verduras Art. 18 O benefício eventual em situação temporária, denominado Auxílio-Verdura constitui uma prestação temporária não contributiva da assistência social para reduzir momentaneamente pela falta de acesso a alimentação digna. §1º O auxílio será concedido através de bens de consumo tipo gêneros verduras/frutas, composta e concedida, em conformidade com a avaliação emitida pelo Assistente Social. §2º Será concedido apenas uma (01) unidade de auxílio verduras por família, no mês. §3º O auxílio verduras será liberado preferencialmente para pessoas com problemas de saúde, encaminhadas através de parecer emitido pelo profissional Nutricionista. Subseção III Auxílio Leite Não Especial Art. 19 O benefício eventual em situação temporária, denominado Auxílio-leite constitui uma prestação temporária não contributiva da assistência social para reduzir momentaneamente pela falta de acesso a alimentação digna. § 1º O auxílio será concedido através de bem de consumo através de leite tipo C pasteurizado integral 1000 ml, concedido, às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, em conformidade com a avaliação emitida pelo Assistente Social. § 2º O auxílio leite não especial será liberado preferencialmente para crianças, idosos, pessoas com problemas de saúde, encaminhada através de parecer emitido pelo profissional Nutricionista. Subseção IV Auxílio Gás Art. 19 O benefício eventual em situação temporária, denominado Auxílio-gás constitui uma prestação temporária não contributiva da assistência social para reduzir momentaneamente pela falta de acesso a condições dignas para subsistência. §1º O auxílio será concedido através de bem de consumo através de recarga de gás, concedido, às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, em conformidade com a avaliação emitida pelo Assistente Social. §2º Poderá ser concedida uma recarga de gás, por família em um período de um ano. §3º Nos casos esporádicos, comprovada a necessidade da família, o número de recargas de gás anuais poderão ser ampliadas mediante o caso concreto, através de avaliação social e expedição de laudo social. §4º Nos casos esporádicos, comprovada a necessidade da família, a secretaria poderá conceder a liberação do vasilhame de gás. Subseção V Auxilio para Pagamento de Contas de Energia Elétrica e de Água em Caráter Emergencial Art. 20 O benefício eventual, na forma de pagamento de taxas de energia elétrica e água, constituem-se em prestação temporária, por prazo determinado, não contributiva da assistência social, para residências habitadas por pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social provocados pela falta de condições socioeconômicas. § 1º O valor não excederá o limite de ¼ do salário mínimo, por família. § 2º No processo de liberação do referido auxílio deverá conter: cópia do documento com foto do beneficiário, cópia do CPF, talão de água ou luz, laudo social emitido pelo Assistente Social. Subseção VI Auxilio Aluguel Art. 21 O aluguel social é um benefício temporário que visa garantir um auxílio financeiro, de até ¹/³(um terço) salário mínimo vigente e mensal, destinado exclusivamente ao pagamento do aluguel, para: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br I – famílias removidas de áreas de risco, comprovada tal situação por Laudo Técnico respectivo, elaborado pela Defesa Civil; II – para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III – quando ocorre a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV – para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade/emergência pública; V – em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. §1º No caso de risco social, a concessão do aluguel fica condicionada à determinação judicial, ou em face de grave situação que envolva risco iminente à família beneficiária, devidamente comprovada por Laudo Social respectivo. §2º Fica incumbido, ao beneficiário, de pessoalmente proceder à contratação do aluguel do imóvel, com avaliação prévia da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando ao beneficiário a responsabilidade sobre os gastos com energia elétrica, água e esgoto, condicionada a liberação do valor do benefício à prévia comprovação do pagamento das referidas contas de fornecimento. §3º Fica o beneficiário também responsável por todos os danos materiais oriundos do uso do imóvel locado, bem como proceder aos reparos necessários, quando da entrega do imóvel, na forma que o tenha recebido. §4º O benefício do aluguel social será concedido pelo período de até 3 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante avaliação técnica dos beneficiários, desde que em situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. §5º Para concessão do Auxílio aluguel deverá apresentar os seguintes documentos: Documento do beneficiário de identificação com foto, CPF, contrato de aluguel constando dados do locador e locatário, valor do aluguel e o número da conta do beneficiário. Subseção VII Auxílio Documentação Art. 22 O auxílio documentação será concedido em forma de serviço e constitui-se: I – Auxílio fotografia (foto 3x4) para documentação. Parágrafo Único. O auxílio foto 3x4 será fornecido por uma única vez por cidadão ou por uma segunda concessão em casos de calamidade, devidamente comprovados pelo usuário. Subseção VIII Auxilio Passagem Art. 23 O benefício eventual na forma de Auxílio Passagem, intermunicipal e interestadual, na forma de valetransporte (passes de ônibus), atenderá situações de deslocamento de ida de pessoas que pretendem retornar a sua cidade de origem, através de laudo social pelos profissionais de nível superior de referência, nas seguintes hipóteses: I – retorno de indivíduo ou família à cidade natal, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos; §1º No caso de retorno de indivíduo ou família à cidade natal, o benefício fica limitado a 01 (um) por ano, por membro da família. I – atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes; § 2º No caso de migrantes o benefício fica limitado a 02 (dois) por ano, por membro da família. Subseção IX Do Auxilio Por Morte Art. 24 O benefício eventual na forma de auxílio por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social em prestação de serviço e, ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família, visa não somente garantir funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de algum membro da família. §1º O Alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de: I – Custeio das despesas de funerária, velório e sepultamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br II – Acompanhamento destinado a suprir necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; III – Isenção de taxa de sepultamento do cemitério municipal; IV – velório. §2º O custeio das despesas com aquisição de urna funerária será no valor de até 02 (dois) salários mínimos vigentes e o translado, quando necessário, também não poderá exceder o valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes. §3º O auxílio funeral deverá ser liberado dentro da disponibilidade financeira da área assistencial, sendo de pronto atendimento, em plantão de 24 horas. § 4º O auxílio funeral será concedido apenas se o falecido (a) for sepultamento no cemitério do Município de Frutal/MG. § 5º Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer social por um profissional de Serviço Social, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer cópia dos seguintes documentos: I – Cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do requerente; II – Certidão de óbito ou em casos omissos a declaração da instituição ou declaração médico; III – comprovante de residência do falecido. § 6º O Auxílio por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família. § 7º O requerimento do auxílio por morte pode ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, representante de instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento. § 8º No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, ou pessoa em isolamento sem vínculos familiares as provisões deverão ser providenciadas diretamente pelo órgão gestor. Art. 25 Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de pecúnia, serviços e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar. § 1º Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta. § 2º Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e, ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios. § 3º A situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou região comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. § 4º A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e, ou ao convívio. § 5º A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público. § 6º As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidade pública são diversas. Sendo, portanto, aquelas reguladas nas modalidades mortes, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil. § 7º As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br Capítulo III Disposições Finais Art. 26 Cabe ao órgão gestor da política de assistência social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, além de: I – alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e financiamento dos benefícios eventuais; II – Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais; III – garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal; IV – Apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual. Art. 27 Não são provisões da política de assistência social as ações amparadas por programas ou políticas públicas próprias e específicas, vinculadas a outras secretarias ou unidades de governo, cabendo a assistência social apenas o encaminhamento do cidadão para o respectivo órgão que detém competência para o atendimento de sua necessidade, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39/2010. Art. 28 Perderá o benefício, além de responder civil e criminalmente pelo ato praticado, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fica responsável por instaurar o procedimento de verificação para apuração da falta que ensejar a perda do benefício. Art. 29. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no Fundo de Assistência Social, a cada exercício financeiro. Art. 30. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Aos 11 de maio de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA