| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6523 / 2021 |
| Date | 2021-05-26 |
| Ementa | INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL DIGITAL DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.523, DE 26 DE MAIO DE 2021. INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL DIGITAL DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Digital do Município de Frutal, como meio oficial de publicação dos atos administrativos oriundos do Poder Executivo, Legislativo e Entidades da Administração Indireta. Art. 2º O Diário Oficial Digital substituirá as publicações no Mural Átrio e será veiculado gratuitamente com divulgação ampla na internet no seguinte sítio: www.frutal.mg.gov.br. § 1º Nos casos em que houver determinação expressa em Lei, as publicações serão realizadas, no formato impresso, nos diários oficiais, na esfera estadual ou nacional. § 2º No caso de problemas técnicos, as publicações serão realizadas no formato impresso em jornal de grande circulação do Município. Art. 3º Serão publicadas no Diário Oficial Digital: I – as Leis e demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Lei Orgânica do Município; II – os Decretos baixados pelo Prefeito Municipal; III – os atos oficiais, os atos normativos e demais atos administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Frutal, excetuados os de caráter interno; IV – outros atos cuja publicação no veículo oficial de publicação do Município seja determinada por Lei. § 1º Faculta-se ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, sempre que julgarem convenientes, fazer publicar também no Diário Oficial Digital, de forma simultânea, as matérias que devam ser publicadas em jornais ou periódicos de circulação local ou nacional, para a garantia do princípio da ampla publicidade. § 2º Poderão, ainda, ser publicadas: I – matérias de caráter legal ou regulamentar de interesse da comunidade, oriundas de entidades de direito público; II – programas e campanhas institucionais, de evidente interesse público, relativas à educação, saúde, desenvolvimento econômico, esportes, cultura, lazer, obras, serviços, festividades municipais e outros eventos públicos e/ou de orientação comunitária. § 3º É expressamente vedada a veiculação de publicidade ou propaganda comercial no Diário Oficial Digital, bem como a sua comercialização, a qualquer título. Art. 4º Os atos oficiais, especialmente aqueles de natureza não normativa, que não requeiram publicação integral obrigatória, devem ser publicados em resumo ou extrato, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação. Parágrafo Único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo: I – atas e decisões de órgãos colegiados dos Poderes Executivo e Legislativo; II – pautas; III – editais, avisos e comunicados; IV – contratos, convênios, aditivos e distratos; V – despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; VI – atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros. Art. 5º As edições do Diário Oficial Digital serão assinadas digitalmente, obedecendo aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br Art. 6º O documento publicado no Diário Oficial Digital não poderá sofrer alterações visando sanar eventuais incorreções. Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação. Art. 7º Considera-se a data impressa no Diário Oficial Digital como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado nos sítios previsto no art. 2º desta lei. § 1º O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário Oficial Digital foi disponibilizado é considerado como inicial para contagem de prazos. § 2º O ponto facultativo será considerado feriado para os efeitos do parágrafo anterior. Art. 8º O Diário Oficial Digital terá edição semanal, salvo determinação do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Ao Município de Frutal são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Digital. Art. 10 A gestão da publicação dos atos descritos nos arts. 3º e 4º desta lei caberá à Procuradoria-Geral do Município. Art. 11 As demais normas e procedimentos para a operacionalização e controle das disposições desta Lei poderão ser detalhadas por meio de Decreto Regulamentador, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Aos 26 de maio de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA PREFEITURA DE FRUTAL Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data de hoje. Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___. Lelia Lucia Gomes Responsável Fixação de Publicações