| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6524 / 2021 |
| Date | 2021-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELIMINADORES DE AR NAS TRIBULAÇÕES DO SISTEMA DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França nº 100 - Centro - PABX: (34) 3423-2800 - CEP: 38.200-066 - Frutal/MG Site: www.frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.524, DE 27 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELIMINADORES DE AR NAS TRIBULAÇÕES DO SISTEMA DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador Jhonathan Martins Siqueira O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° No âmbito do Município de Frutal a concessionária dos serviços públicos de abastecimentos de água e tratamento de esgoto deverá instalar, por solicitação dos consumidores, equipamentos eliminadores de ar na tubulação que antecede os hidrômetros de aferição instalados ou a instalar nos imóveis. § 1º A implementação de qualquer outro mecanismo com o mesmo fim, por parte da concessionária, não a exime de atender a solicitação dos consumidores previstos no caput deste artigo. § 2º A concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para instalar o equipamento eliminador de ar, contados da solicitação do consumidor. Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada imóvel onde se verificar a infração: I – advertência, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização; II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira autuação; III – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na segunda autuação; IV – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na terceira autuação; V – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir da quarta autuação. Art. 3º As multas serão recolhidas pelo Poder Executivo, mediante expedição de guia pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, e destinadas ao fundo próprio de Defesa dos Direitos do Consumidor, responsável pela manutenção do PROCON Municipal de Frutal. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França nº 100 - Centro - PABX: (34) 3423-2800 - CEP: 38.200-066 - Frutal/MG Site: www.frutal.mg.gov.br Art. 4º O valor das multas de que trata o art. 2º desta Lei será atualizado, anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 5º O teor desta lei será divulgado pela concessionária na conta mensal de cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e tratamento de esgoto por um período de 06 (seis) meses consecutivos, contando a partir da sua publicação. Art. 6º O Poder executivo regulamentará esta Lei, se necessário, em até 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 27 de maio de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA PREFEITURA DE FRUTAL Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data de hoje. Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___. Lelia Lucia Gomes Responsável Fixação de Publicações