br-locleg corpus explorer

← Frutal (MG)

norma nº 6525/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6525 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL “REGULARIZA FRUTAL” E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.744, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.998, QUE DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE TERRENOS ALIENADOS PELA MUNICIPALIDADE, OUTORGA DE ESCRITURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6120

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.525, DE 22 DE JUNHO DE 2021.
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL “REGULARIZA FRUTAL” E 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.744, DE 29 DE OUTUBRO 
DE 1.998, QUE DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE 
PROPRIEDADE DE TERRENOS ALIENADOS PELA 
MUNICIPALIDADE, OUTORGA DE ESCRITURAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºFica criado o Programa Municipal de Regularização de Posse Urbana, denominado 
Programa Municipal "Regulariza Frutal". 
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários 
para a regularização da posse e propriedade em toda a Zona Urbana do Município de Frutal, com 
relação a imóveis que ainda se encontram matriculados no Cartório de Registro de Imóveis em nome 
do Município, mas que estão na posse de pessoas físicas em anos anteriores à publicação desta Lei.
§ 1º A regularização dos núcleos urbanos informais dar-se-á nos ternos da Lei Federal nº. 
13.465, de 11 de julho de 2017; Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018; Lei Municipal nº. 
6.411, de 11 de janeiro de 2019 e demais normas pertinentes. 
§ 2º Para as situações que não se enquadrarem no § 1º deste artigo, após a comprovação da 
posse, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá proceder à regularização dos lotes urbanos com 
encargos ao adquirente, mediante lavratura de escritura pública ao detentor final da posse, devendo 
constar do instrumento público de transferência do imóvel a autorização desta lei, ficando dispensada a 
licitação, nos termos do artigo 76, inciso I, alíneas “f” e “g” da Lei Federal nº. 14.133/2021, e artigo 13, 
inciso I, alínea “e” da Lei Orgânica do Município de Frutal.
§ 3º Nas situações previstas no § 2º deste artigo e para atender a regularização da posse, o 
Chefe do Poder Executivo poderá revogar eventuais cláusulas de inalienabilidade previstas nos termos 
de doação e/ou nas leis autorizativas anteriores, em razão do relevante interesse público e social.
§ 4º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, caso a regularização não ocorra no prazo de 02 
(dois) anos contados da publicação desta lei, por inércia do interessado, o Município adotará medidas 
de reversão do bem ao patrimônio público municipal.
Art. 3º Serão beneficiárias do Programa Municipal “Regulariza Frutal” as pessoas que 
comprovarem a posse e uso dos imóveis urbanos, através de lançamento de IPTU, taxa de água e 
esgoto, contas de energia e telefone, contratos de compra e venda, recibos de compra e venda, termos 
de doação, dentre outros documentos que comprovem a posse e o efetivo uso dos bens ocupados, 
podendo o Chefe do Poder Executivo, se necessário for, regulamentar por meio de Decreto a forma de 
reconhecimento da posse e uso dos bens imóveis com fins de transferência da propriedade.
§1º Para a finalidade do caput do presente artigo, após requerimento do interessado, será 
formalizado um procedimento administrativo a ser conduzido pela Comissão Municipal de 
Regularização Fundiária, com apoio da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços 
Urbanos, responsável pela elaboração de croquis, memoriais descritivos e avaliação dos imóveis, 
quando necessário.
§ 2º O procedimento administrativo será instruído com a documentação necessária e, em caso 
de confronto de informações com o cadastro do Município, deverão ser tomadas as providências 
cabíveis, tais como notificação das partes envolvidas, para comprovação da real e efetiva posse.
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
§3º Nos casos em que a posse de imóvel público não estiver com o arrematante, donatário ou 
cessionário originário e não ocorrer a comprovação da transferência administrativa da posse, conforme 
autoriza o artigo 3º da Lei 4.744, de 29 de outubro de 1.998, a regularização somente se efetivará após 
a realização de uma avalição social, na qual deverá restar comprovado que a renda familiar não 
ultrapassa a 05 (cinco) salários mínimos. Além disso, o atual possuidor deverá comprovar que o imóvel 
se encontra edificado e não tem outro imóvel registrado em seu nome.
§4º Não sendo possível efetivar a regularização, nos termos do parágrafo anterior, fica o 
Município autorizado a realizar a cobrança do possuidor, conforme referências contidas na tabela do 
Anexo I desta Lei.
§ 5º Após o procedimento administrativo previsto neste artigo, a regularização se efetivará com 
a decisão favorável do Chefe do Poder Executivo, devendo o adquirente providenciar a escrituração e 
registro do imóvel, sob pena de reversão ao patrimônio público municipal.
Art. 4º. Fica revogado o artigo 3º da Lei 4.744, de 29 de outubro de 1.998, a qual dispõe sobre 
a possibilidade de transferência de imóveis alienados.
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, a transferência ainda 
será permitida, desde que o adquirente, assumindo todos os encargos, firme compromisso de realizar a 
imediata lavratura de escritura pública, que deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de 
Imóveis. 
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, não será mais permitida a transferência 
meramente administrativa dos imóveis alienados pelo Município.
§ 3º Não ocorrendo a escrituração e o registro dos imóveis transferidos nos termos deste 
artigo, no prazo de 02 (dois) anos contatos da publicação desta lei, por inércia do adquirente, o 
Município adotará medidas de reversão do bem ao patrimônio público municipal.
Art. 5º As despesas com escrituração e registro dos imóveis correrão por conta dos 
adquirentes.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 22 de junho de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA
Prefeito Municipal
LEANDRO APARECIDO CARVALHO
Secretário Municipal de Obras, 
Planejamento e Serviços Urbanos
JOSÉ LUIZ DE PAULA NETO
Procurador-Geral do Município
PREFEITURA DE FRUTAL
Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural 
do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data 
de hoje.
Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___.
Lelia Lucia Gomes
Responsável Fixação de Publicações
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
ANEXO 01
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br

open original →