| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6526 / 2021 |
| Date | 2021-06-22 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.526, DE 22 DE JUNHO DE 2021 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Frutal/MG – CMDM, com competência fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de promover o Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes traçadas pelo governo Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher a participação e o conhecimento de seus direitos como cidadã. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I – elaborar e aprovar seu regimento interno; II – formular diretrizes e promover políticas na esfera Municipal, visando a eliminação de todas as formas de discriminação que atinjam a mulher; III – prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às questões de gênero; IV – criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego; V – acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher; VI – propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor; VII – promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho; VIII – receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher; IX – estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art.3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composto por 10 (dez) representantes, que serão denominadas conselheiras, nomeadas pelo Prefeito Municipal, sendo constituído por 05 (cinco) representantes do Poder Público e 05 (cinco) representantes da sociedade civil, cuja atuação esteja ligada ao atendimento direto às mulheres, à capacitação, à qualificação profissional e ao desenvolvimento de estudos e pesquisas referentes aos direitos da mulher. § 1º A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal da Mulher – CMDM serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do Poder Público e da sociedade civil que integram o Conselho e nomeadas pelo Prefeito Municipal. § 2º O titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante, que poderá ser substituída, mediante nova indicação. § 3º Os representantes dos órgãos ou entidades da sociedade civil ou do Poder Público não pertencentes à Administração Pública Municipal indicarão seus representantes através de ofício apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal. § 4º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados de ofício. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br § 5º As integrantes do CMDM serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto. §6º Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheira, considerado serviço público relevante. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, será formado por: I – Comissão Executiva; II – Pleno. § 1º A Comissão Executiva será formada pela Presidente, Vice-Presidente, Secretária Geral, Secretária Adjunta e Tesoureira, que serão eleitas entre suas conselheiras pelo Pleno, podendo ser reconduzidas. § 2º O Pleno será formado pelas dez conselheiras titulares do CMDM. § 3º O detalhamento da organização do CMDM será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelas suas conselheiras e homologado por Decreto Municipal. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao CMDM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, terá 60 (sessenta) dias para providenciar a instalação e posse do CMDM, após a publicação desta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher –FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Frutal. Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em: I – divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM; II – apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da mulher; III – programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho; IV – programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher; V – outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher. Art. 10 Constituem receitas do FMDM: I – receitas provenientes de aplicações financeiras; II – resultado operacional próprio; III – transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais; IV – doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 11 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM ficará vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. Art. 12 Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM. Art. 13 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. Parágrafo único A Tesouraria Municipal apresentará ao CMDM, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMDM, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitado. Art. 14 Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Frutal/MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Art. 15. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal. Art. 17 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 22 de junho de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal NAYARA APARECIDA SILVA Secretária Municipal de Assistência Social BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA Prefeito Municipal PREFEITURA DE FRUTAL Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data de hoje. Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___. Lelia Lucia Gomes Responsável Fixação de Publicações