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norma nº 6528/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6528 / 2021
Date 2021-06-29
EmentaCRIA O MUSEU MUNICIPAL DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.528, DE 29 DE JUNHO DE 2021
CRIA O MUSEU MUNICIPAL DE FRUTAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS 
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Museu Municipal de Frutal, com as atribuições previstas nesta Lei.
Parágrafo único O Museu Municipal de Frutal funcionará no prédio do antigo Paço Municipal, 
bem cultural tombado pelo Patrimônio Artístico Cultural, situado a Rua: Senador Gomes da Silva, n.º 
26, Bairro, Centro, nesta cidade de Frutal.
Art. 2º As atribuições do Museu são:
I – pesquisar a história de Frutal e região, seus habitantes e sua cultura;
II – guardar, expor, preservar e divulgar os bens integrantes do acervo;
III – promover exposições permanentes, temporárias e itinerantes, dentro ou fora do Município 
de Frutal;
IV – manter intercâmbio com outras instituições similares, educativas e de pesquisa, 
promovendo troca de conhecimento.
Art. 3º O Museu Municipal de Frutal é um equipamento legal da estrutura do Sistema Municipal 
de Cultura, possuindo regimento interno próprio.
Art. 4º O Regimento Interno do Museu Municipal de Frutal delimitará a sua finalidade, o órgão 
administrativo municipal a que se vinculará, a estrutura organizacional, a missão e os objetivos. 
Parágrafo Único. O pessoal técnico e auxiliar necessário à coordenação e execução dos 
programas e atividades do Museu de Frutal será selecionado, preferencialmente, dentre os servidores 
pertencentes aos quadros do órgão administrativo municipal a que estiver vinculado o Museu.
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
Art. 5º O Município disponibilizará recursos orçamentários através do Fundo Municipal de 
Cultura nos orçamentos correntes para a conservação, manutenção e compra de objetos para o 
Museu.
Art. 6º O patrimônio do Museu Municipal de Frutal constituir-se-á dos bens e direitos que 
adquirir, com recursos de dotações, subvenções ou doações que, para este fim, lhe fizerem a União, 
estados, Municípios ou outras entidades públicas, privadas e pessoas físicas.
Art. 7º Fica o Município autorizado a abrir créditos necessários e a fazer operações de crédito 
indicados para a execução desta Lei.
Art. 8º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 29 de junho de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA
EDIMAR REIS OLIVEIRA BARCELOS
Secretaria Municipal de Cultura, Lazer,
Esporte e Inclusão
PREFEITURA DE FRUTAL
Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural 
do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data 
de hoje.
Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___.
Lelia Lucia Gomes
Responsável Fixação de Publicações

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