| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6528 / 2021 |
| Date | 2021-06-29 |
| Ementa | CRIA O MUSEU MUNICIPAL DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.528, DE 29 DE JUNHO DE 2021 CRIA O MUSEU MUNICIPAL DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Museu Municipal de Frutal, com as atribuições previstas nesta Lei. Parágrafo único O Museu Municipal de Frutal funcionará no prédio do antigo Paço Municipal, bem cultural tombado pelo Patrimônio Artístico Cultural, situado a Rua: Senador Gomes da Silva, n.º 26, Bairro, Centro, nesta cidade de Frutal. Art. 2º As atribuições do Museu são: I – pesquisar a história de Frutal e região, seus habitantes e sua cultura; II – guardar, expor, preservar e divulgar os bens integrantes do acervo; III – promover exposições permanentes, temporárias e itinerantes, dentro ou fora do Município de Frutal; IV – manter intercâmbio com outras instituições similares, educativas e de pesquisa, promovendo troca de conhecimento. Art. 3º O Museu Municipal de Frutal é um equipamento legal da estrutura do Sistema Municipal de Cultura, possuindo regimento interno próprio. Art. 4º O Regimento Interno do Museu Municipal de Frutal delimitará a sua finalidade, o órgão administrativo municipal a que se vinculará, a estrutura organizacional, a missão e os objetivos. Parágrafo Único. O pessoal técnico e auxiliar necessário à coordenação e execução dos programas e atividades do Museu de Frutal será selecionado, preferencialmente, dentre os servidores pertencentes aos quadros do órgão administrativo municipal a que estiver vinculado o Museu. Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br Art. 5º O Município disponibilizará recursos orçamentários através do Fundo Municipal de Cultura nos orçamentos correntes para a conservação, manutenção e compra de objetos para o Museu. Art. 6º O patrimônio do Museu Municipal de Frutal constituir-se-á dos bens e direitos que adquirir, com recursos de dotações, subvenções ou doações que, para este fim, lhe fizerem a União, estados, Municípios ou outras entidades públicas, privadas e pessoas físicas. Art. 7º Fica o Município autorizado a abrir créditos necessários e a fazer operações de crédito indicados para a execução desta Lei. Art. 8º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 29 de junho de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA EDIMAR REIS OLIVEIRA BARCELOS Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão PREFEITURA DE FRUTAL Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data de hoje. Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___. Lelia Lucia Gomes Responsável Fixação de Publicações