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norma nº 106/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 106 / 2021
Date 2021-06-10
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 106, DE 10 DE JUNHO DE 2021 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, AUTORIZA A VINCULAÇÃO DOS RECEBÍVEIS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP PARA A REFERIDA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 106, DE 10 DE JUNHO DE 2021
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO DA 
CONTRIBUIÇÃO PARA O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA, AUTORIZA A VINCULAÇÃO DOS 
RECEBÍVEIS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE 
CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
COSIP PARA A REFERIDA CONCESSÃO 
ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º Ficam vinculadas as receitas municipais provenientes da arrecadação da Contribuição de 
Custeio de Serviços de Iluminação Pública – COSIP, de que trata a Lei Complementar Municipal nº 84, de 23 de 
dezembro de 2014, para pagamento dos serviços de iluminação pública no Município de Frutal/MG, incluídos os 
serviços de execução de obras e os serviços de engenharia elétrica necessários para construção de extensão, 
ampliação e modificação de redes de iluminação pública, distribuição de energia elétrica urbana e rural, 
desenvolvimento, modernização, ampliação, operação, eficientização da rede de iluminação pública.
Parágrafo único. Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao 
mecanismo de pagamento e garantia, a vinculação de que trata o “caput” deste artigo será efetivada por 
mecanismo contratual, com instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados. 
Art. 2º Sem prejuízo ao disposto no artigo 1º desta Lei Complementar, o valor arrecadado por meio da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP também poderá ser utilizado pelo Município 
para pagamento pelo fornecimento de energia elétrica dos próprios municipais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, autorizado a oferecer mecanismos de garantias alternados ou 
acumulados fidejussórias reais para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito do projeto de 
modernização da rede de iluminação pública, na forma da legislação vigente.
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal de Gestão da Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública, 
como fundo garantidor composto por 50% (cinquenta por cento) da arrecadação da COSIP.
§ 1º O Fundo Municipal de Gestão da Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública somente pode 
ser usado para sustentar as contas de consumo de iluminação pública, manutenção de iluminação pública, obras 
de iluminação pública, troca lâmpadas e equipamentos de iluminação pública e administração de iluminação 
pública.
§ 2º Os recursos provenientes da COSIP, no percentual indicado no caput, serão depositados em uma 
conta corrente específica para este fim.
§ 3º O montante correspondente à contraprestação dos serviços e materiais fornecidos será repassado 
para empresa contratada e o restante do saldo, transferido à Prefeitura.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito adicional especial no Orçamento￾Programa de 2021, no valor de R$ 2.994.535,00 (Dois milhões, novecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e 
trinta e cinco reais) com a seguinte classificação orçamentária:
 DOTAÇÃO: 02.25.25.451.0062.2.240.3.3.90.39.00 ----------------------------------------------- R$ 2.995.535,00
 FONTE DE RECURSO: 117
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Art. 6º. Constitui recursos para abertura do crédito adicional especial descrito no artigo anterior, a 
anulação da seguinte dotação orçamentária constante no orçamento programa de 2021:
 DOTAÇÃO: 02.11.15.451.0019.1.032.4.4.90.51.00 ---------------------------------------------- R$ 2.995.535,00
 FONTE DE RECURSO: 117
Art. 7º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 10 de junho de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA
Prefeito Municipal
LEANDRO APARECIDO CARVALHO
Secretário Municipal de Obras, 
Planejamento e Serviços Urbanos
PREFEITURA DE FRUTAL
Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural 
do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data 
de hoje.
Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___.
Lelia Lucia Gomes
Responsável Fixação de Publicações

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