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norma nº 6529/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6529 / 2021
Date 2021-07-14
EmentaRECONHECE COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA E DE EXERCÍCIO FÍSICO E DEFINE OS SERVIÇOS PÚBLICOS E AS ATIVIDADES ESSENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.529, DE 14 DE JULHO DE 2021
RECONHECE COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO A PRÁTICA DE 
ATIVIDADE FÍSICA E DE EXERCÍCIO FÍSICO E DEFINE OS SERVIÇOS PÚBLICOS 
E AS ATIVIDADES ESSENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De Autoria do Vereador: Jhonathan Martins Siqueira
Com substitutivo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da Comissão 
de Obras e Serviços Públicos
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica instituída a prática de atividades fiscais, orientadas por profissionais da educação física, 
como essenciais para saúde da população e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de 
serviços de educação física públicos ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais, no âmbito 
do Município de Frutal.
§ 1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, pilates e 
academias de esporte de todas as modalidades como atividades essenciais à saúde que, em tempos de crises 
ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, poderão ser realizados em estabelecimentos 
prestadores de serviços destinados a essa finalidade e em espaços públicos.
§ 2º Em caso de necessidade de impedimento de realização de atividades em espaços fechados, 
dever-se-à priorizar a realização de atividades físicas em áreas abertas, públicas ou privadas, garantindo-se o 
distanciamento social mínimo estabelecido pelas autoridades sanitárias, com vistas a não haver aglomerações.
Art. 2º Ficam declaradas como atividades essenciais em todo território municipal e Frutal, mesmo em 
período de calamidade pública, as atividades de salões de beleza, barbearias, manicures, incluindo todas as 
atividades de estética.
§ 1º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção 
sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que 
por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a 
extensão, motivos e critérios técnico e científicos das restrições que por ventura venham a ser expostos, a 
depender das condições epidemiológicas e estruturais que prevê as fases de classificação de diferentes graus 
de restrição de serviços e atividades.
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
§ 2º Os locais públicos e estabelecimentos privados que se enquadram ao disposto nesta Lei deverão 
seguir normas sanitárias e protocolos de saúde, como distanciamento social seguro, oferecimento de álcool em 
gel e obrigatoriedade de utilização de mascaras de proteção facial.
Art. 3º A essencialidade dessas atividades deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer 
normas regulatória, sanitária e/ou administrativa, em especial as que versem sobre a abertura física dos 
estabelecimentos onde as atividades são prestadas.
§ 1º A fiscalização e o cumprimento desta Lei, sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública, 
também dar-se-á pelos responsáveis pelo estabelecimento.
§ 2º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos contendo as disposições desta Lei.
Art. 4º A partir da publicação desta lei, qualquer disciplinamento legal referente ao tema nela contido 
deverá ser feito por meio de lei que a altere expressamente.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 14 de julho de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA
PREFEITURA DE FRUTAL
Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural 
do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data 
de hoje.
Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___.
Lelia Lucia Gomes
Responsável Fixação de Publicações

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