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norma nº 6531/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6531 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaCRIA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA – CRAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.531, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
CRIA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À
MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA – CRAM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo criar o Centro de Referencia de Política de Enfrentamento à 
Violência Contra as Mulheres, órgão que ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
Parágrafo único O Centro de Referência é o espaço estratégico de Política de Enfrentamento à Violência 
Contra as Mulheres e visa à ruptura da situação de violência e à construção da cidadania das mulheres, por meio 
de atendimento intersetorial e interdisciplinar, com apoio psicológico, social e jurídico, as mulheres vítimas de 
violência.
Art. 2º O Centro de Referencia previsto no art. 1º desta Lei, que tem como finalidade assessorar, assistir, 
apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher e compete:
I – acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as sobre os diferentes serviços disponíveis 
para a prevenção, apoio e assistência em cada caso particular;
II – promover o atendimento especializado e continuado às mulheres em situação de violência;
III – articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no mercado de trabalho e em programas de 
capacitação para o trabalho, quando couber;
IV – garantir à mulher assistida as condições de acesso aos programas e projetos existentes no município;
V – propiciar, à mulher assistida, os meios para obter o apoio jurídico necessário a cada caso específico;
VI – prestar informação e orientação por meio de atendimento telefônico às mulheres.
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social conjuntamente com os demais órgãos da 
administração, proporcionar ao Centro de Referencia de Política de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres 
os meios necessários ao seu funcionamento e cumprimento dos seus objetivos.
Art. 4º O CRAM contará com apoio de equipe multidisciplinar nas áreas administrativas, com no mínimo 
01 (uma) recepcionista, 01 (um) psicólogo, 01 (um) assistente social e 02 (dois) estagiários preferencialmente da 
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
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área jurídica, podendo ser firmado, para tanto, convênio com o Poder Executivo e Poder Legislativo para 
consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, para a execução do 
programa.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as 
despesas de correntes da execução da presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a executar os ajustes necessários decorrentes desta Lei, no 
Plano Plurianual do Município de Frutal/MG e nas Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Art. 9º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 17 de agosto de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA
NAYARA APARECIDA SILVA
Secretária Municipal de Assistência Social
PREFEITURA DE FRUTAL
Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural do 
Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data de 
hoje.
Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___.
Lelia Lucia Gomes
Responsável Fixação de Publicações

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