| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6531 / 2021 |
| Date | 2021-08-05 |
| Ementa | CRIA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA – CRAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.531, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 CRIA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA – CRAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo criar o Centro de Referencia de Política de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, órgão que ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único O Centro de Referência é o espaço estratégico de Política de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres e visa à ruptura da situação de violência e à construção da cidadania das mulheres, por meio de atendimento intersetorial e interdisciplinar, com apoio psicológico, social e jurídico, as mulheres vítimas de violência. Art. 2º O Centro de Referencia previsto no art. 1º desta Lei, que tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher e compete: I – acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as sobre os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e assistência em cada caso particular; II – promover o atendimento especializado e continuado às mulheres em situação de violência; III – articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no mercado de trabalho e em programas de capacitação para o trabalho, quando couber; IV – garantir à mulher assistida as condições de acesso aos programas e projetos existentes no município; V – propiciar, à mulher assistida, os meios para obter o apoio jurídico necessário a cada caso específico; VI – prestar informação e orientação por meio de atendimento telefônico às mulheres. Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social conjuntamente com os demais órgãos da administração, proporcionar ao Centro de Referencia de Política de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres os meios necessários ao seu funcionamento e cumprimento dos seus objetivos. Art. 4º O CRAM contará com apoio de equipe multidisciplinar nas áreas administrativas, com no mínimo 01 (uma) recepcionista, 01 (um) psicólogo, 01 (um) assistente social e 02 (dois) estagiários preferencialmente da Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br área jurídica, podendo ser firmado, para tanto, convênio com o Poder Executivo e Poder Legislativo para consecução dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, para a execução do programa. Art. 6º O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente Lei. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a executar os ajustes necessários decorrentes desta Lei, no Plano Plurianual do Município de Frutal/MG e nas Diretrizes Orçamentárias vigentes. Art. 9º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 17 de agosto de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA NAYARA APARECIDA SILVA Secretária Municipal de Assistência Social PREFEITURA DE FRUTAL Certifico e dou fé que o presente Expediente foi afixado no mural do Átrio do edifício sede da Prefeitura Municipal de Frutal na data de hoje. Prefeitura Municipal de Frutal, em ___/___/___. Lelia Lucia Gomes Responsável Fixação de Publicações