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norma nº 6534/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6534 / 2021
Date 2021-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 6.534, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A 
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON E O 
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR – FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, 
nos termos da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Frutal – PROCON-Frutal;
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da 
administração pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, 
sediadas no Município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei n.º 8.078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3ºA Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Frutal/MG (Procon-Frutal) é 
órgão da Procuradoria-Geral do Município, destinada a promover e implementar as ações direcionadas à 
educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor, cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II –receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por 
consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e 
prerrogativas;
IV – encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de 
consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar 
as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes 
meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil;
VII – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços 
dos produtos básicos;
VIII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e 
serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto n.° 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon 
Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
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IX – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas 
pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do § 4º do art. 
55 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de1990;
X – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
regulamentada pelo Decreto n.° 2.181, de 20 de março de 1997;
XII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos 
seus objetivos;
XIII – encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do 
Estado.
Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo PROCON caberá recurso ao 
chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4ºA Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Frutal/MG (Procon-Frutal)
organiza-se em:
I – Coordenadoria Executiva;
II –Atendimento ao Consumidor;
III –Fiscalização;
IV –Assessoria Jurídica;
V –Apoio Administrativo;
VI –Programa de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas.
Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, com o apoio de 
servidores públicos municipais, inclusive aqueles lotados em cargos comissionados da Procuradoria-Geral e da 
Secretaria Municipal de Administração, podendo estes serem auxiliados por estagiários do Ensino Médio e 
Superior.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON municipal será nomeado pelo Prefeito.
Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos 
necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito 
funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
CONDECON
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, com 
as seguintes atribuições:
I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
II – administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e 
destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos 
recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, 
e n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e seu Decreto Regulamentador;
III – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
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IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro 
de 1990;
V – aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município 
de Frutal/MG, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;
VI – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa 
do consumidor;
VII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor – FMDC, dentro de sessenta dias do início do ano subsequente;
VIII – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e entidades representativas 
de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I – o Coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;
II – um representante da Secretaria de Educação;
III – um representante da Vigilância Sanitária;
IV – um representante da Secretaria de Finanças;
V – um representante do Poder Executivo municipal;
VI – um representante da Secretaria de Agricultura;
VII – um representante dos fornecedores;
VIII – dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei n.º 
8.078, de 11 de setembro de 1990.
IX – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público 
Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem 
direito a voto.
§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou 
órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro titular será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas suas 
ausências ou no seu impedimento.
§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem 
motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de um ano.
§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição 
de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão 
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica 
e social local.
§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à 
exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que 
convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único.As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que 
deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 12. A Prefeitura prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao 
CONDECON, que será administrado por uma Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
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Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o 
art. 57 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de 
março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de 
proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto dos membros do Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso II do art. 9º desta Lei.
Art. 14. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores 
no âmbito do Município de Frutal/MG.
§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I – na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem 
e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização 
administrativa e funcional dos órgãos públicos e entidades municipais de defesa do consumidor, em especial, o 
PROCON municipal;
II – na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material 
informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento 
investigatório;
IV – na modernização administrativa do PROCON;
VI – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional 
de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da 
pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –
SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor.
§ 2º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, deverá o CONDECON considerar a existência de 
fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 15. Constituem recursos do Fundo:
I – os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 
24 de julho de 1985;
II – os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do art. 56 e 
no parágrafo único do art. 57 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por 
descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as 
disposições legais pertinentes;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a 
ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
§ 1º As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de dez dias, os depósitos realizados 
a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo 
a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será 
transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e 
despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros na primeira reunião 
subsequente.
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Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em prazo não superior a noventa 
dias de sua implementação, elaborará e publicará seu Regimento Interno, que definirá as regras de seu 
funcionamento, dispondo, inclusive, sobre reuniões ordinárias e extraordinárias.
CAPÍTULO V
DA MACRORREGIÃO
Art. 18. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação 
com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão e atuação conjunta exclusivamente para a 
implementação da proteção e defesa do consumidor em macrorregiões, nos termos da Lei Federal n.º 11.107, de 
06 de abril de 2005, e demais normas pertinentes.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, os municípios consorciados ou conveniados, em documento 
público específico, deverão indicar:
I – a denominação e os objetivos da gestão ou atuação conjunta;
II – o local de sua sede;
III – os municípios consorciados ou conveniados;
IV – a área territorial de sua atuação;
V – os eventuais locais para atendimento descentralizado;
VI – as condições e os percentuais de custeio referentes a cada um dos municípios consorciados ou 
conveniados;
VII – a estruturação do serviço para atendimento da população abrangida, entendida essa como a do 
município sede e dos municípios consorciados ou conveniados, com infraestrutura e pessoal capacitado;
VIII – as ações a serem realizadas nos municípios consorciados ou conveniados, especialmente as que 
envolvam o atendimento do consumidor, a fiscalização do mercado consumidor e a educação para o consumo, 
sem prejuízo das atividades e prerrogativas descritas em outras normas;
IX – a cessão de servidores entre os municípios consorciados ou conveniados;
X – as condições e os percentuais de distribuição, entre os municípios, de recursos provenientes de 
multas, decorrentes de decisões em processos administrativos instaurados pelo órgão regional de proteção e 
defesa do consumidor;
XI – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno 
cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público ou do termo de convênio.
XII – outras obrigações e atribuições a serem estabelecidas por lei ou entre as partes.
§ 2º Nas hipóteses do caput deste artigo, será constituída uma única a estrutura organizacional, nos 
moldes daquela prevista no artigo 4º desta Lei.
§ 3º A execução das receitas e das despesas do consórcio público ou convênio de cooperação obedecerá 
às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 19. Constituem atribuições do município sede do consórcio ou do convênio:
I – o proferimento de decisões administrativas de insubsistência;
II – o proferimento de decisões administrativas sancionatórias, em caráter definitivo ou como medida 
cautelar;
III – a análise dos recursos de decisões administrativas de insubsistência ou condenatórias;
IV – a execução de procedimentos administrativos e judiciais para cobrança de eventuais débitos de 
pessoas físicas e jurídicas resultantes de processos administrativos de defesa do consumidor conduzidos pelo 
ente resultante do consórcio ou convênio.
Art. 20. Na hipótese de gestão e atuação conjunta para defesa dos consumidores por meio de consórcios 
públicos ou convênios de cooperação com outros Municípios, deverão ser constituídos o Conselho Intermunicipal 
de Defesa do Consumidor, com formação paritária em relação aos entes envolvidos, bem como o Fundo 
Intermunicipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que, respectivamente, deterão as funções e atribuições do 
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Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo 
dispensada a criação e implementação desses últimos.
Parágrafo único. O Conselho Intermunicipal de Defesa do Consumidor e o Fundo Intermunicipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor conterão, em sua denominação, menção ao consórcio público ou ao convênio 
de cooperação a que se referem.
Art. 21. O documento público específico mencionado no § 1º do artigo 18 desta Lei estabelecerá as 
demais regras necessárias à gestão e atuação conjunta para implementação da proteção e defesa do consumidor 
em macrorregiões.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor 
poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema 
Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 
105 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 23. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades 
públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único.Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em 
estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 24.Para custear as despesas para atender a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado 
a abrir crédito adicional especial, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a seguinte classificação 
orçamentária:
• DOTAÇÃO: 02.27.14.422.0064.2.242.3.3.90.14.00 ----------------------------------------------- R$ 2.000,00 
• DOTAÇÃO: 02.27.14.422.0064.2.242.3.3.90.30.00 ----------------------------------------------- R$ 8.000,00 
• DOTAÇÃO: 02.27.14.422.0064.2.242.3.3.90.39.00 ----------------------------------------------- R$ 5.000,00 
• DOTAÇÃO: 02.27.14.422.0064.2.242.4.4.90.52.00 ----------------------------------------------- R$ 5.000,00 
• FONTE DE RECURSO: 100
Art. 25.Constitui recursos para abertura do crédito adicional especial descrito no artigo anterior, a 
anulação da seguinte dotação orçamentária, constante no orçamento programa de 2021:
• DOTAÇÃO: 02.05.04.782.0058.2.236.3.3.90.39.00 ----------------------------------------------- R$ 20.000,00 
• FONTE DE RECURSO: 100
Art. 26. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON 
municipal e bem como conhecer as devidas alterações por decreto municipal ou portaria, definindo a sua 
subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 27Revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 4.504 de 1 de junho de 1994, esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 01 de setembro de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA
Prefeito Municipal 
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Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
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JOSÉ LUIZ DE PAULA NETO
Procurador Geral do Município

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