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norma nº 6535/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6535 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE CADEIRA DE RODAS EM CADA AGENCIA BANCARIA E COOPERATIVAS DE CREDITO NO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 6.535, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE 
CADEIRA DE RODAS EM CADA AGENCIA BANCARIA E 
COOPERATIVAS DE CREDITO NO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador Alexandre José Braz
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que todas as agências bancárias e cooperativas de crédito do Município de 
Frutal/MG tenham, no mínimo, 01 (uma) cadeira de rodas, destinada a pessoas portadoras de necessidades 
especiais ou transitórias, bem como idosos que possuem dificuldade de locomoção, sem ônus para os usuários.
§1º As agências e cooperativas de crédito a que se refere a presente Lei poderão manter em pontos 
estratégicos, de preferência nas entradas, funcionário qualificado para auxiliar o uso e manuseio das cadeiras de 
rodas.
§2º As agências bancárias e cooperativas de crédito devem afixar cartazes e/ou nos painéis eletrônicos
dentro de seus estabelecimentos indicando os lugares onde estão localizadas as cadeiras de rodas para os 
usuários.
§3º O fornecimento das cadeiras de rodas será gratuito, sem ônus para o Município.
Art. 2º As agências bancárias e cooperativas de crédito terão um prazo de 30 (trinta) dias a partir da 
publicação desta lei para disponibilizarem, as cadeiras de rodas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM); e;
II – multa em valor dobrado em caso de reincidência da infração.
Art. 4ºAs denúncias dos consumidores serão feitas diretamente ao PROCON MUNICIPAL DE FRUTAL, 
podendo este, de oficio, notificar e autuar o estabelecimento infrator, concedendo-se direito de defesa e, se 
procedentes, serão aplicadas as multas previstas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários para o efetivo cumprimento da 
presente Lei, devendo dispor sobre o órgão competente para a fiscalização.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 02 de setembro de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA
Prefeito Municipal 

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