| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6535 / 2021 |
| Date | 2021-09-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE CADEIRA DE RODAS EM CADA AGENCIA BANCARIA E COOPERATIVAS DE CREDITO NO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.535, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE CADEIRA DE RODAS EM CADA AGENCIA BANCARIA E COOPERATIVAS DE CREDITO NO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador Alexandre José Braz O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado que todas as agências bancárias e cooperativas de crédito do Município de Frutal/MG tenham, no mínimo, 01 (uma) cadeira de rodas, destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais ou transitórias, bem como idosos que possuem dificuldade de locomoção, sem ônus para os usuários. §1º As agências e cooperativas de crédito a que se refere a presente Lei poderão manter em pontos estratégicos, de preferência nas entradas, funcionário qualificado para auxiliar o uso e manuseio das cadeiras de rodas. §2º As agências bancárias e cooperativas de crédito devem afixar cartazes e/ou nos painéis eletrônicos dentro de seus estabelecimentos indicando os lugares onde estão localizadas as cadeiras de rodas para os usuários. §3º O fornecimento das cadeiras de rodas será gratuito, sem ônus para o Município. Art. 2º As agências bancárias e cooperativas de crédito terão um prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei para disponibilizarem, as cadeiras de rodas. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM); e; II – multa em valor dobrado em caso de reincidência da infração. Art. 4ºAs denúncias dos consumidores serão feitas diretamente ao PROCON MUNICIPAL DE FRUTAL, podendo este, de oficio, notificar e autuar o estabelecimento infrator, concedendo-se direito de defesa e, se procedentes, serão aplicadas as multas previstas nesta Lei. Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários para o efetivo cumprimento da presente Lei, devendo dispor sobre o órgão competente para a fiscalização. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 02 de setembro de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA Prefeito Municipal