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norma nº 6537/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6537 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaINSTITUI, NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E O CÓDIGO SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.537, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS 
GERAIS, O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E O CÓDIGO SINAL 
VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
De autoria das Vereadoras Juliene Sabino da Silva, Irma Rezende 
Rocha, Gislene Maria da Silva e Maíza Signorelli Nunes
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Frutal o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como 
forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de 
combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – “Lei 
Maria da Penha” e Lei 11.188, de 2021, que cria o Programa Sinal vermelho contra a Violência Doméstica e 
Familiar.
Parágrafo único O código “sinal vermelho” constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a 
vítima pode dizer: “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma 
marca no centro, na forma de um “X”, feita com caneta, batom, ou outro material acessível, se possível na cor 
vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para a clara comunicação do pedido
Art. 2º O protocolo básico e mínimo do Programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o 
pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º 
desta Lei, ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições 
privadas, portarias e condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais ou supermercados, 
coletando o nome da vítima, seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para os números 190 (emergência –
Policia Militar) e 180 (Central de Atendimento à Mulher), ou utilizar o aplicativo “Fica Bem” da Secretaria de Estado 
da Saúde – SESAU e/ou outros aplicativos que venham a ser incorporados para reportar a situação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo do Município de Frutal autorizado a promover ações para integração e 
cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a 
Associação dos Magistrado Brasileiros – AMB, a Associação dos Magistrados Mineiros – AMAGIS, o Conselho 
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Nacional de Justiça – CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas 
de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias e condomínios, hotéis, pousadas, bares, 
restaurantes, lojas comerciais, supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação 
e Código Sinal Vermelho contra a violência e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a 
mulher, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal n.º 11.340, de 2006 e no que couber da Lei Federal 14.188 
de 2021.
Parágrafo único O Poder Executivo do Município de Frutal deverá promover ações necessárias, a fim 
de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a 
serem aplicados a partir do momento que tenha sido efetuado o pedido de socorro.
Art. 4º O Poder Executivo do Município de Frutal deverá regulamentar esta Lei, no prazo de 30 (trinta) 
dias.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 02 de setembro de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA
Prefeito Municipal 

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