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norma nº 6538/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6538 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.538, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, 
COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas 
públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Frutal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à 
Secretaria de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, 
na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência 
do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho terá sede na Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão e realizará 
reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.
Parágrafo único. A Secretaria de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão oferecerá suporte técnico e 
administrativo ao Conselho, para o fiel desempenho de suas atribuições.
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete: 
I – cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos 
da execução das Políticas de Esporte; 
II – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades 
físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e 
normas legais; 
III – fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a 
programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município; 
IV – opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e 
associações esportivas sediadas no Município; 
V – zelar pela memória do esporte; 
VI – contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa 
social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; 
VII – Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão 
de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais 
obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo 
aprimoramentos; 
VIII – realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte 
das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e 
IX – elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6° O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer disporá sobre a competência do 
Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. 
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Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compõe-se dos seguintes membros:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II – 02 (dois) representantes do Departamento de Esporte e Lazer;
III – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão;
IV – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração;
V – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – 01(um) representante dos Veteranos Esporte Clube;
VII – 01 (um) representante da Associação Pais e Amigps dos Excepcionais (APAE);
VIII – 01 (um) representante da Associação dos Ciclistas de Frutal – Os Heróis do Pedal;
IX - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
X - 01 (um) representante dentre as maçonarias da cidade;
XI - 01 (um) representante dentre os Rotary Clube de Frutal;
XII – 01 (um) representante da Associação dos Contabilistas de Frutal;
XIII – 01 (um) representante dentre os Lions Clube de Frutal;
XIV – 01 (um) representante da Federação Mineira de Voleibol.
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a X indicarão dois membros titulares e um suplente 
à Secretaria de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão para posterior designação do Prefeito Municipal.
§ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer são consideradas serviço público 
relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a 
qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 4º O órgão ou entidade terá o prazo de 10 dias a contar da notificação para apresentar seus 
representantes, caso isto não ocorra perdera o direito na atual gestão do conselho.
Art. 8º A mesa diretora do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será eleita dentre seus membros 
por meio de votação secreta. 
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a duração de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução.
§ 1º O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões 
consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de 01 (um) ano, perderá seu mandato. 
§ 2º O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas 
ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á a cada trimestre e, extraordinariamente, 
por convocação da Presidência ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 11 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes 
às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de cinco 
Conselheiros.
Art. 12 Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário 
Executivo. 
Art. 13 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, 
um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente 
relacionados com o tema.
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Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como 
convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14 A Secretaria Executiva será exercida de preferência por membro da administração municipal, 
especialmente designado para tal função. 
Art. 15 No prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho aprovará 
o seu regimento interno.
Art. 16 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com 
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17 Revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 6.053, de 20 de março e 2013 e a 
Lei n.º 6.276, de 10 de novembro de 2016, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 16 de setembro de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA
Prefeito Municipal 
EDIMAR REIS OLIVEIRA BARCELOS
Secretária Municipal de Cultura, Lazer,
Esporte e Inclusão

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