| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6539 / 2021 |
| Date | 2021-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MEDIDAS EM CASO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA, NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.539, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE MEDIDAS EM CASO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA, NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador: Jhonathan Martins Siqueira O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal: Art. 1º Fica a empresa concessionária responsável pelo fornecimento de água potável no Município, obrigada a abastecer através de caminhão pipa os usuários da região onde houver a suspensão de fornecimento. Art. 2º A obrigatoriedade de que se trata o artigo anterior deverá ser durante todo o período em que houver a suspensão do fornecimento de água, seja acidentalmente (não climatológico) ou programada. I – a empresa concessionária fica obrigada a comunicar aos usuários a suspensão do fornecimento de água no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. II – o aviso que trata o inciso anterior deverá informar quais os motivos da suspensão assim como a data prevista para normalização do abastecimento. Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará as seguintes infrações: I - multa de 1.360 (mil trezentos e sessenta) UFM - Unidade Fiscal do Município de Frutal/MG; II - no caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo de outras cominações previstas na legislação municipal aplicável. Parágrafo Único A fiscalização da presente Lei incumbirá à Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços urbanos, e na omissão ou impedimento desta, assumirá a incumbência qualquer secretaria municipal que tome conhecimento dos fatos, devendo imediatamente comunicar as demais secretarias para auxilio e providência. Art. 4º A presente obrigatoriedade não interferirá, em hipótese alguma, no convênio firmado entre a empresa concessionária e o Município de Frutal/MG. Parágrafo Único O Poder Executivo deverá comunicar expressamente a concessionária de serviços públicos de água sobre a vigência desta norma. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 16 de setembro de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA