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norma nº 6540/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6540 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE NA MODALIDADE DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.540, DE 20 DE SWETEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL 
ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE NA MODALIDADE 
DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Residência Inclusiva, que se constituirá em medida de proteçãona modalidade de 
atendimento a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos afetivos e sociais estejam rompidos ou fragilizados 
e que não dispõem de condições de autossustentabilidade conforme estabelece a Resolução CNAS nº. 109 de,
11 de Novembro de 2009- Tipificação Nacional de Serviços Sócio-assistenciais.
Art. 2º. O serviço de acolhimento institucional na modalidade Residência Inclusiva está tipificado por nível 
de complexidade no Sistema Único de Assistência Social, caracterizado como Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade.
Art. 3º. A Residência Inclusiva deve ser inserida na comunidade, funcionar em locais com estrutura física 
adequada e ter a finalidade de favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária 
e do desenvolvimento de capacidade adaptativas para a vida diária, tendo condições de repouso, espaço de estar 
e convívio, elaboração e consumo de alimentos, guarda de pertences, lavagem e secagem de roupas, banho e 
higiene pessoal, vestuário individual e acessibilidade de acordo com as normas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º. A Residência Inclusiva terá abrangência municipal, podendo acolher jovens e adultos com 
deficiência de outros municípios em casos excepcionais, com a anuência do Estado, mediante Termo de 
Compromisso firmado com o município interessado, definindo as responsabilidades e custeio do serviço.
Art. 5º. A Residência Inclusiva disponibilizará em cada Unidade Pública no máximo 10 (dez) vagas para 
jovens e adultos com deficiência, de ambos os sexos, a partir de 18 anos de idade.
Art. 6º. Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS será a porta de entrada dos 
usuários no serviço de acolhimento institucional Residência Inclusiva, cabendo a este a avaliação da demanda 
através de estudo social feito por equipe multidisciplinar.
§ 1º. O acompanhamento dos usuários será realizado pela equipe da Residência Inclusiva, em articulação 
com CREAS.
§ 2º. Deverá ser incentivada a participação da família junto ao usuário residente, valorizando e 
fortalecendo os vínculos afetivos e sociais.
Art. 7º. O atendimento ofertado na Unidade Pública Residência Inclusiva tem como primícias as diretrizes 
estabelecidas na Resolução CNAS nº 109, de 11 de Novembro de 2009 - Tipificação Nacional de Serviços Sócio￾assistenciais.
I. acolher e garantir a proteção integral;
II. contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligencia, violência e ruptura de 
vínculos; 
III. restabelecer vínculos familiares e comunitários;
IV. possibilitar a convivência comunitária;
V. promover acesso à rede sócio-assistencial, aos demais órgãos dos Sistemas de Garantia dos 
Direitos e às demais políticas publicas setoriais; 
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VI. favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que 
os indivíduos façam escolhas com autonomia;
VII. promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e 
externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades dos usuários do serviço;
VIII. desenvolver capacidades adaptativas para a vida diária;
IX. promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência;
X. promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional com vistas à inclusão 
produtiva. 
XI.
Art. 8º. A oferta do serviço de proteção social especial na Residência Inclusiva está subordinada à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da política de assistência social no município.
Parágrafo Único. O Município, mediante solicitação do órgão gestor, poderá celebrar convênios com 
entidades vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (Vínculo SUAS) para a execução do serviço de 
acolhimento, estabelecidas as normas vigentes.
Art. 9º. A Residência Inclusiva terá um Regimento Interno aprovado pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, contendo normas de atendimento e funcionamento para a oferta qualificada do serviço.
Art. 10. A equipe da Residência Inclusiva será composta por servidores públicos municipais, conforme 
disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS:
Cargo Nível de 
vencimento
Quantidade Jornada semanal
Assistente Social XVI 01 30
Auxiliar de Serviços I 02 40
Técnico em Enfermagem XIV 06 40
Psicólogo XVI 01 30
§ 1º. A equipe técnica poderá atender outros serviços da Proteção Social de Alta complexidade, desde 
que as atribuições sejam compatíveis com a carga horária e não prejudiquem a qualidade do serviço ofertado na 
Residência Inclusiva.
§ 2º. A contratação de que trata este artigo deverá ser realizada por meio de processo seletivo, sujeito a 
ampla divulgação, em jornal e rádio local.
§ 3º. Os servidores poderão receber horas extras em caso de necessidade de ampliação da jornada 
estipulada no contrato, respeitando o limite permitido pela legislação trabalhista.
§ 4º. A equipe será mantida enquanto for necessário o serviço para o município.
Art. 11. A equipe técnica da Residência Inclusiva fica responsável pela articulação do Sistema de 
Garantia dos Direitos, da rede de serviços sócio-assistenciais e rede familiar, em busca de alternativas que 
promovam a melhoria da qualidade de vida, a emancipação e integração dos jovens e adultos com suas famílias.
Art. 12. Cada usuário terá um prontuário de identificação familiar e da situação que deu origem ao 
acolhimento, sendo este a base de estudo inicial para elaboração do Plano Individual ou Familiar de Atendimento.
Art. 13. O Município poderá captar recursos para investimento e manutenção do serviço de acolhimento, 
tanto nas esferas estadual e federal, bem como no segundo e terceiro setor. 
Art. 14. Para manutenção da Residência Inclusiva o Município contará com o co-financiamento Estadual 
e Federal, através de repasse regular e automático ao Fundo Municipal de Assistência Social, bem como com a 
previsão de recursos provenientes do orçamento municipal.
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Art. 15. A Residência Inclusiva poderá ser fiscalizada pelas instâncias de controle social, conforme 
legislação pertinente, devendo, portanto, organizar um banco de dados e informações sobre o serviço, com registro 
dos acolhimentos, tempo de permanência, e trabalho social essencial ao serviço.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as 
despesas de correntes da execução da presente Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a executar os ajustes necessários decorrentes desta Lei, no 
Plano Plurianual do Município de Frutal/MG e nas Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Art. 19. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 20 de setembro de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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