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norma nº 6541/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6541 / 2021
Date 2021-09-21
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA QUE MENCIONA AO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.441, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE 
ÁREA QUE MENCIONA AO ESTADO DE MINAS GERAIS, 
POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DE 
JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer, na forma do disposto no § 1º do 
art. 13, da Lei Orgânica do Município, a concessão de direito real de uso de uma gleba de terras, 
contendo a área de 5,00,04 ha, parte de um todo maior, contendo a área de 14,52,00 ha, procedente 
da Matrícula n.º 3.319 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal/MG.
§ 1º A concessão de direito real beneficiará o ESTADO DE MINSA GERAIS, por intermédio de 
sua SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, inscrita no CNPJ sob o n. 
05.487.631/0001-09, com sede à Rodovia Papa João Paulo II, 4143 – 5º andar – Serra Verde – Edifício 
Minas – CEP: 31.630-900 em Belo Horizonte, Minas Gerais.
§ 2º A concessão será pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por iguais 
períodos, e destinar-se à ampliação/construção de unidade prisional, que irá desenvolver atividades de 
custódia e ressocialização de presos do Estado de Minas Gerais, ambas de interesse público.
§ 3º A construção prevista no parágrafo anterior deverá estar concluída no prazo de 03 (três) 
anos, contados da data de assinatura do termo de concessão de direito real, sob pena de rescisão 
imediata do termo.
§ 4º A área a ser concedida tem as seguintes características e confrontações:
Art. 2º No Termo de Concessão de Direito Real deverá constar:
I – a vinculação da destinação do imóvel, que somente poderá ser aquela prevista em lei, sob 
pena de rescisão imediata do Termo;
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
II – a obrigação de o CONCESSIONÁRIO cuidar do imóvel como sendo seu próprio, 
responsabilizando-se pelo pagamento e quaisquer taxa, tarifas e impostos, tais como: luz, água esgoto, 
condomínio, IPTU e outros, durante a utilização do imóvel objeto deste instrumento;
III – a obrigação de o CONCESSSIONÁRIO responsabilizar-se por quaisquer ônus e danos que 
recaiam sobre o imóvel no período em que estiver efetivamente em seu poder.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 6.514, de 13 de abril de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 21 de setembro de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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