| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6541 / 2021 |
| Date | 2021-09-21 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA QUE MENCIONA AO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.441, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021 AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA QUE MENCIONA AO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer, na forma do disposto no § 1º do art. 13, da Lei Orgânica do Município, a concessão de direito real de uso de uma gleba de terras, contendo a área de 5,00,04 ha, parte de um todo maior, contendo a área de 14,52,00 ha, procedente da Matrícula n.º 3.319 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal/MG. § 1º A concessão de direito real beneficiará o ESTADO DE MINSA GERAIS, por intermédio de sua SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, inscrita no CNPJ sob o n. 05.487.631/0001-09, com sede à Rodovia Papa João Paulo II, 4143 – 5º andar – Serra Verde – Edifício Minas – CEP: 31.630-900 em Belo Horizonte, Minas Gerais. § 2º A concessão será pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, e destinar-se à ampliação/construção de unidade prisional, que irá desenvolver atividades de custódia e ressocialização de presos do Estado de Minas Gerais, ambas de interesse público. § 3º A construção prevista no parágrafo anterior deverá estar concluída no prazo de 03 (três) anos, contados da data de assinatura do termo de concessão de direito real, sob pena de rescisão imediata do termo. § 4º A área a ser concedida tem as seguintes características e confrontações: Art. 2º No Termo de Concessão de Direito Real deverá constar: I – a vinculação da destinação do imóvel, que somente poderá ser aquela prevista em lei, sob pena de rescisão imediata do Termo; Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br II – a obrigação de o CONCESSIONÁRIO cuidar do imóvel como sendo seu próprio, responsabilizando-se pelo pagamento e quaisquer taxa, tarifas e impostos, tais como: luz, água esgoto, condomínio, IPTU e outros, durante a utilização do imóvel objeto deste instrumento; III – a obrigação de o CONCESSSIONÁRIO responsabilizar-se por quaisquer ônus e danos que recaiam sobre o imóvel no período em que estiver efetivamente em seu poder. Art. 3º Fica revogada a Lei nº 6.514, de 13 de abril de 2021. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 21 de setembro de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA