| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6543 / 2021 |
| Date | 2021-09-23 |
| Ementa | ALTERA O ART. 2º DA LEI N.º 6.538, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.543, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 ALTERA O ART. 2º DA LEI N.º 6.538, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art. 7º, da Lei n.º 6.5.38, de 16 de setembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação: “... Art. 7º ... I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Educação; I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, do Departamento de Esporte e Lazer; III – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão; IV – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Administração; V – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Saúde; VI – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Veteranos Esporte Clube; VII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Associação Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); VIII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Associação dos Ciclistas de Frutal – Os Heróis do Pedal; IX – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, do Poder Legislativo; X – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre as maçonarias da cidade; XI – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre os Rotary Clube de Frutal; XII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Contabilistas de Frutal; XIII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre os Lions Clube de Frutal; XIV – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Federação Mineira de Voleibol. § 1º. As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. § 2. O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. § 3. O órgão ou entidade terá o prazo de 10 dias a contar da notificação para apresentar seus representantes, caso isto não ocorra perdera o direito na atual gestão do conselho. ...” Art. 2º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 23 de setembro de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA