br-locleg corpus explorer

← Frutal (MG)

norma nº 6544/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6544 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaCRIA, NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, O PROGRAMA "ADOTE UMA ÁREA VERDE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6142

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.544, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
CRIA, NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, O 
PROGRAMA "ADOTE UMA ÁREA VERDE" E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
De autoria da Vereadora: Irma Rezende Rocha
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Frutal o programa “Adote uma Área Verde”', que tem por objetivo 
buscar apoio da iniciativa privada e entidades legalmente constituídas na conservação de praças, canteiros 
centrais, bosques, parques, parques infantis e áreas de ginástica, esporte e lazer, bem como na realização 
atividades culturais, esportivas ou de lazer nesses locais.
Art. 2º Os contratos de serviços de conservação, paisagismo e manutenção de praças, canteiros 
centrais, bosques, parques, parques infantis e áreas de ginástica, esporte e lazer firmados entre o adotante com 
o Município dar-se-ão através de Termo de Cooperação, onde constarão as atribuições das partes.
Art. 3º Aceita a proposta pelo Executivo, a empresa, entidade ou pessoa física firmará contrato com 
duração mínima de 06 (seis) meses e máxima de 12 (doze) meses, para a conservação, paisagismo e manutenção 
do local, podendo ser renovado, se houver interesse da Prefeitura.
§ 1º Findo o contrato, as partes comunicarão, com 30 (trinta) dias de antecedência, a intenção de 
renová-lo, por igual período ao inicialmente contratado.
§ 2º O compromisso poderá ser rompido a qualquer momento pelo Executivo, caso as finalidades 
estabelecidas no contrato não estiverem sendo cumpridas de modo satisfatório.
Art. 4º Em troca dos serviços realizados, o contratado poderá divulgar a parceria na imprensa e em 
informes publicitários envolvendo a área de objeto, bem como colocar placas padrão no local adotado, obedecendo 
os seguintes critérios:
I – inscrição dos dizeres:
a) Programa “ADOTE UMA ÁREA VERDE” – Este local é conservado por ................ (nome da 
empresa ou da pessoa);
b) serviços fiscalizados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Urbanos, e 
pela Secretaria Municipal Cultura, Esporte, Lazer e Inclusão;
II – além dos dizeres, poderá ser inserida a logomarca e slogan da empresa na placa;
III – o tamanho da placa deverá ser proporcional às dimensões do local adotado, obedecendo um 
limite máximo de até 4 m² (quatro metros quadrados);
IV – será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o tamanho do local adotado, 
sempre prezando pela razoabilidade na interação com a paisagem;
V – as placas e os locais de fixação deverão ser submetidos à aprovação prévia da Secretaria 
Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Urbanos e da Secretaria Municipal Cultura, Esporte, Lazer e 
Inclusão.
Art. 5º Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para fins de 
realização do programa com mais de um adotante.
Art. 6º A adoção de um espaço público poderá ser destinado para:
I – urbanização;
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
II – conservação e manutenção da área adotada;
III – realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer.
Parágrafo Único As ações e uso dos referidos locais deverão ser aprovadas pelas respectivas 
Secretarias, citadas no art. 4º, inciso V.
Art. 7º As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, 
não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o patrimônio público municipal.
Art. 8º A escolha do adotante dar-se-á pelo projeto que contemplar o maior número de benefícios 
citados no art. 6º, em decisão fundamentada pelas respectivas Secretarias.
Parágrafo Único Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local publicado em 
meio oficial.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por decreto e estabelecerá os critérios para 
elaboração e realização dos projetos, bem como a análise e aceitação de propostas.
Art. 10 Todas as disposições em contrário ficam revogadas a partir da entrada em vigor da presente 
Lei, especialmente a Lei nº 5.174, de 19/08/2005.
Art. 11 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 30 de setembro de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

open original →