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norma nº 6545/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6545 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaINSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E A SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 6.545, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E 
PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E A 
SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE FRUTAL/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria da Vereadora: Juliene Sabino da Silva
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos o "Dia Municipal de Conscientização e Prevenção ao Suicídio e de 
Valorização da Vida" e a "Semana de Valorização da Vida", no âmbito do Município de Frutal, passando a fazer 
parte do Calendário de Datas e Semanas Comemorativas do Município de Frutal
§ 1º O "Dia Municipal de Conscientização e Prevenção ao Suicídio e Valorização da Vida" será dia 
10 de setembro, a cada ano.
§ 2º A "Semana de Valorização da Vida" será comemorada na semana que recair o dia 10 de 
setembro, a cada ano, tendo como símbolo a cor amarela.
Art. 2º Os objetivos do "Dia Municipal de Conscientização e Prevenção ao Suicídio e de Valorização 
da Vida" e a "Semana de Valorização da Vida" servirão para:
I – estimular ações educativas e preventivas visando diagnosticar pretensos suicidas;
II – promover atividades de apoio às pessoas com distúrbios emocionais ou mentais;
III – criar canais de atendimento pessoal às pessoas diagnosticadas com distúrbios, desenvolvendo 
estratégias de proteção à vida em todos os sentidos, com ampla divulgação nos meios de comunicações 
alcançáveis;
IV – propor e executar projetos que organizem rede de atenção e intervenção nos casos de tentativa 
de suicídio, promovendo intercâmbio entre o SUS e a sociedade civil organizada, envolvendo sociedades 
empresariais e organizações de apoio à causa.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, individualmente ou em conjunto com outras instituições públicas 
ou privadas, no âmbito de suas competências, realizar ou promover:
I – campanhas, seminários, conferências, palestras, encontros, fóruns e outras atividades que 
estimulem a discussão, reflexão, conscientização, alerta e divulgação de dados sobre o suicídio, procurando 
valorizar a vida;
II – debates sobre a disseminação, controle e medidas preventivas contra a doença.
Art. 4º A Câmara Municipal reservará em seu calendário anual a semana que recair o dia 10 de 
setembro para ocupação do Plenário, visando a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 30 de setembro de 2021 133 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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