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norma nº 6547/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6547 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaCONCEDE INCENTIVO AOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.547, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021
CONCEDE INCENTIVO AOS PRODUTORES RURAIS 
DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei decretada pela Câmara Municipal:
Art. 1º Fica criado o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de Frutal, vinculado a 
Secretaria Municipal do Produtor Rural, com o objetivo de promover ações que visem ao desenvolvimento social 
e econômico e ao fomento da produção agrícola no Município.
§ 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal do Produtor Rural, autorizado a implantar 
sistemática de atendimento aos produtores rurais, para a utilização, em serviços específicos e transitórios, de 
maquinários e implementos agrícolas adquiridos pelo Município de Frutal, desde que não haja prejuízo para os 
trabalhos da Administração Municipal, e desde que haja o pagamento de tarifa a ser definida em tabela de preços 
que será divulgada anualmente.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se por produtor rural aquele que explora atividades agrosilvopastoris, 
seja ele proprietário, parceiro, arrendatário ou comodatário, em área sediada na zona rural localizada nos limites 
do Município de Frutal, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a executar serviços de conservação de estradas, com o 
maquinário do Município, em caso de emergência, nos municípios vizinhos, quando nas proximidades da divisa 
de Frutal, num raio máximo de 10 km.
Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, os seguintes serviços poderão ser prestados:
I – preparo de solo, plantio e tratos culturais (aração, gradeação, subsolagem, sulcagem, distribuição de 
calcário/adubo/sementes, plantio, roçadas, pulverização), ensilagem;
II – plantio e cultivo de culturas anuais, pastagens, horticultura, fruticultura, floricultura e florestas nativas 
ou de reflorestamento, que incluem a doação de mudas quando couber;
III – atendimentos técnico, veterinário, zootécnico, agronômico e fitossanitário necessários à produção 
animal, vegetal e agroindustrial;
IV – manutenção das vias de acesso visando ao escoamento da produção agrícola;
V – movimentação e transporte, em veículos do Município, de equipamentos e materiais que se fizerem 
necessários à execução dos serviços;
VI – outros serviços que atendam ao objetivo e às prioridades desta Lei.
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§ 1º Os serviços prestados pela Patrulha Agrícola Mecanizada dependerão da disponibilidade de 
maquinário, insumos e implementos agrícola e deverão ter acompanhamento e supervisão do corpo técnico da 
Secretaria Municipal do Produtor Rural.
§ 2º Os serviços de assistência técnica, veterinário, zootécnico, agronômico e fitossanitário necessários 
à produção animal, vegetal e agroindustrial, serão executados de forma gratuita.
§ 3º Para a construção de represas e tanques para peixes, nivelamento para construção de galpões, 
abertura de silos, trincheiras, dentre outros, o fornecimento de terras dar-se-á mediante disponibilidade.
Art. 3º O produtor rural interessado nos serviços previstos no art. 2º desta Lei deverá estar cadastrado 
na Secretaria Municipal do Produtor Rural e preencher formulário padrão, no qual, dentre outros dados, deverá 
estimar a área a ser beneficiada pelo programa, descrever os serviços a serem executados e declarar que o projeto 
atende aos objetivos desta Lei.
Parágrafo Único. O atendimento será dado aos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, levando￾se em conta a ordem cronológica das solicitações, a localização das propriedades e a logística operacional para 
a realização dos serviços, após análise de viabilidade técnica efetuada pela Secretaria Municipal do Produtor 
Rural, desde que os serviços superem 5h (cinco horas) dia e não ultrapassem 80h (oitenta horas) anuais por 
projeto.
Art. 4° Será atendido prioritariamente quem: 
I - seja pequeno produtor rural, que tenham na atividade rural sua principal fonte de renda e que 
preferencialmente morem na propriedade objeto do benefício; 
II - pertença a Associações ou Cooperativas de Agricultores Familiares; 
III - disponha-se a receber assistência técnica, individualmente ou em grupo, de acordo com calendário 
anual a ser definido com a sua participação. 
§ 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se pequena propriedade rural, aquelas que não ultrapassarem 
120 (cento e vinte) hectares.
§ 2° Havendo disponibilidade, as propriedades rurais acima de 120 (cento e vinte) hectares também 
poderão ser atendidas.
Art. 5º Ao pequeno produtor rural poderá ser cobrado 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na tabela 
de preços divulgada anualmente, desde que os serviços não ultrapassem 20 h (vinte horas) horas anuais e o 
projeto seja considerado prioritário pela Secretaria Municipal do Produtor Rural.
§ 1º O benefício previsto neste artigo está condicionado à emissão de relatório pela Secretaria Municipal 
do Produtor Rural e à apresentação pelo solicitante de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida e, também, 
de declaração de que não possui condições de efetuar o pagamento integral dos serviços. 
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§ 2º Para fins do disposto neste artigo, nas horas máximas anuais serão computados os atendimentos 
prestados a filhos, irmãos, cônjuges e membros do grupo familiar do solicitante.
§ 3º Se houver necessidade de prestar ao pequeno produtor serviços que excedam a 20 (vinte) horas 
anuais, as horas excedentes serão cobradas normalmente, sem desconto.
§ 4º O beneficiário será obrigado a ressarcir o Município pelo custo total dos serviços, deduzidas as 
parcelas que tenham recolhido, caso haja desvio de finalidade na aplicação dos incentivos obtidos.
Art. 6º Os produtores rurais devem providenciar por sua conta ajudantes e/ou auxiliares para os 
operadores no acompanhamento e auxílio nas operações e abastecimento das máquinas, carga e descarga, 
abertura e fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada.
Parágrafo único. Os operadores das máquinas, servidores municipais, não têm a obrigação de realizar 
serviços de carga, descarga e abastecimento de máquinas com sementes, fertilizantes e calcário, ficando estas 
funções a cargo dos produtores requisitantes.
Art. 7º Os serviços somente serão prestados após o produtor rural comprovar o recolhimento do valor 
devido através da Guia de Arrecadação Municipal.
Art. 8º Havendo culpa grave, ou dolo dos produtores rurais por danos ou avarias causados nas máquinas 
e implementos agrícolas, bem como sinistros ou acidentes ocasionados por culpa exclusiva do produtor rural, 
durante o prazo de execução dos serviços requisitados, ficam os mesmos obrigados à reparação ou ao 
ressarcimento, perante o Município de Frutal e terceiros, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O dano causado ao bem público seja por culpa ou dolo do produtor rural, que 
impossibilite definitivamente sua utilização, obrigá-lo-á a indenizar o Município no valor de um novo, apurável na 
data da constatação do dano.
Art. 9º Fica criado o "Fundo Municipal de Manutenção de Máquinas - FUNDOMAQUI", vinculado à 
Secretaria Municipal do Produtor Rural, visando garantir recursos financeiros com a finalidade de custear a 
manutenção e reparos de máquinas e implementos agrícolas. 
Parágrafo Único. Constituem recursos do FUNDOMAQUI:
I - dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;
II – tarifas cobradas pelos serviços específicos e transitórios prestados pelo Município aos produtores 
rurais;
III - produto da arrecadação de multas e indenizações de qualquer natureza previstas na legislação;
IV - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado destinados à manutenção;
V - doação e recursos de outras origens.
Art. 10 Compete ao FUNDOMAQUI:
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I - financiar projetos e programas de melhoria das máquinas do Município e aquelas sob sua 
administração;
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela 
União;
III - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênio ou por doação ao Fundo;
IV - manter o controle contábil das operações financeiras levadas a efeitos no Município, nos termos de 
regulamento;
V - liberar os recursos a serem aplicados em benefício do programa, conforme projetos e planos de 
aplicação aprovados de acordo com a legislação.
Art. 11 Os recursos do FUNDOMAQUI devem ser aplicados em peças de reposição, mão de obra, dentre 
outras ações que visa a reforma e manutenção da frota de máquinas e implementos. 
Art. 12 O Poder Executivo deverá regulamentar, no que couber, os aspectos operacionais para a 
execução da presente Lei.
Art. 13 Para a efetivação do Programa deverão ser observadas as normas pertinentes à legislação 
ambiental.
Art. 14 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 08 de outubro de 2021 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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