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norma nº 6549/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6549 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS FEIRAS DE ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.549, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE AS FEIRAS DE ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE 
FRUTAL E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS FEIRAS DE ARTESANATO
Art. 1º. As Feiras de Artesanato serão instaladas em locais abertos ao público, em áreas de propriedade 
municipal ou logradouros públicos, em conformidade com as diretrizes desta Lei.
Art. 2º. Caberá à Prefeitura, no âmbito de sua respectiva área de atuação, a criação, oficialização e 
extinção das Feiras de Artesanato assim como a supervisão da fiscalização do seu funcionamento, podendo 
suspender suas atividades, inclusive preventivamente, enquanto não atendidas às exigências de segurança, 
higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas pertinentes. 
Parágrafo único. A indicação dos locais apropriados para a fixação, bem como dos dias e horários de 
realização das Feiras, preferencialmente, às sextas, aos sábados, domingos e feriados, levará em consideração 
o seu dimensionamento, sem prejuízo de eventual remanejamento ou alteração, caso necessário. A instalação, 
montagem e a desmontagem das barracas deverão ter horários específicos.
Art. 3º. As Feiras somente poderão funcionar com expositores devidamente credenciados, de posse do 
respectivo documento comprobatório, expedido pela Prefeitura.
Parágrafo único. O expositor só poderá expor ou comercializar produtos para os quais tenha sido 
credenciado.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS
Art. 4º. As Feiras de Artesanato poderão ser compostas por um ou mais dos seguintes grupos:
I. artes plásticas e visuais; 
II. artesanato em vidro, papel e gesso;
III. gastronomia artesanal e comidas típicas;
IV. plantas ornamentais;
V. pedrarias; (joalheria artesanal);
VI. madeira, MDF e outros;
VII. saboaria, cosméticos criativos e vela artesanal;
VIII. outros artesanatos feito manualmente.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS
Art. 5º. Cada Feira será organizada e funcionará sob a responsabilidade de um comitê de 
representantes do governo municipal e da sociedade civil expositores ou não, de preferência, designados sob a 
forma de portaria ou decreto municipal regularmente constituída. 
Art. 6º. Para a criação de novas Feiras ou oficialização das já existentes, deverá o comitê gestor, 
apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão, solicitação nesse sentido, devidamente 
acompanhada dos seguintes documentos:
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I. estatuto ou proposta de constituição da associação ou comissão organizadora, com a devida 
identificação de seus dirigentes ou responsáveis;
II. planta de localização e croqui do local de realização da feira, com os elementos físicos que a
comporão;
III. proposta de organização e regulamento do funcionamento da Feira, contendo o detalhamento de 
suas circunstâncias operacionais, em especial:
a) serviços de limpeza, segurança e outras ações necessárias ao seu normal funcionamento, como 
estrutura de banheiros compatível com o seu dimensionamento;
b) promoção de outras atividades culturais compatíveis com os objetivos da Feira, como 
apresentações musicais, teatrais e audiovisuais;
c) benfeitorias a serem realizadas no espaço público onde instalada a feira;
IV. indicação das fontes de receita e da origem dos recursos materiais necessários à auto sustentabilidade 
do evento.
Art. 7º. Para exposição nas Feiras de Artesanato deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes 
respeitando o espaço definido pelo Comitê Gestor da Feira.
Parágrafo único. O expositor tem direito de carregar e descarregar seu equipamento no perímetro da 
feira nos horários aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão, considerando 
eventuais implicações no trânsito.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DA FEIRA
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão instituirá o Comitê Gestor da 
respectiva Feira, para discussão de todas as questões e dos interesses comuns no seu âmbito de atuação.
Art. 9º. O Comitê Gestor da Feira terá composição de 3 (três) representantes titulares e suplentes do 
Poder Público, sendo 1 (um) do Setor da Cultura, 1 (um) do Turismo e 1 (um) da Vigilância Sanitária, e 3 (três) 
representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil, dentre os artesãos da Associação Frutalense dos 
Artesãos – AFA, eleitos por seus pares.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão definidos em Assembleia com os artesãos convocados 
pela Associação Frutalense de Artesanato – AFA.
§ 3º Em caso de divergência, o Comitê Gestor da Feira submeterá a referida questão à decisão da
Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão.
Art. 10. O mandato dos membros do Comitê Gestor será de 02 (dois) anos, admitindo-se uma 
recondução, e não será remunerado, embora seu desempenho seja considerado serviço público relevante.
Art. 11. Cabe ao Comitê Gestor promover a avaliação da capacidade dos expositores candidatos à 
permissão de uso, bem como, periodicamente, para a revalidação dos credenciamentos já existentes, mediante 
critérios de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos do que se pretende expor, com o 
auxílio, caso necessário, de uma curadoria instituída para esses fins.
Parágrafo único. A seleção dos expositores também poderá levar em consideração seus antecedentes, 
como o histórico de participações em outras feiras ou eventos. 
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Art. 12. O Comitê Gestor da Feira realizará, em local previamente designado e amplamente divulgado, 
reuniões ordinárias, a cada dois meses, e extraordinárias, por decisão da maioria de seus membros, a qualquer 
tempo.
Parágrafo único. De cada reunião deverá ser elaborada uma ata ou outro documento informativo sobre 
as discussões realizadas, dando-se, igualmente, a devida publicidade.
Art. 13. Trimestralmente, o Comitê Gestor da Feira deverá prestar contas de sua gestão, inclusive sob a 
forma contábil, à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão, a fim de, se necessário, sejam 
adotadas as medidas eventualmente cabíveis.
CAPÍTULO V
DA ATRIBUIÇÃO DA PERMISSÃO DE USO E DA CREDENCIAL DO EXPOSITOR
Art. 14. Poderão ser credenciadas para expor nas Feiras de Artesanato, mediante assinatura de Termo 
de Direito a Exposição – TDE e expedição da respectiva Credencial de Expositor, apenas pessoas físicas, maiores 
de idade ou emancipadas na forma da Lei, ainda que na condição de empresário individual, vedada a participação 
de pessoas jurídicas, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas regularmente constituídas.
Parágrafo único. O expositor poderá ser credenciado para expor em mais de um espaço público, desde 
que não se verifique incompatibilidade de horários e caso não haja outro expositor, considerado capacitado, 
interessado na mesma vaga.
Art. 15. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão realizar o credenciamento dos 
expositores com a anuência do respectivo Comitê Gestor da Feira, observadas suas atribuições, previstas nesta
Lei.
Art. 16. O credenciamento será feito em caráter pessoal e intransferível, a título precário, e será revogado, 
a qualquer tempo, em virtude de desistência ou falecimento do expositor e por descumprimento das exigências 
previstas nesta Lei, sem que lhe assista direito a indenização de qualquer natureza.
Parágrafo único. Será considerada desistência da Feira a ausência injustificada do expositor em 03 (três) 
dias seguidos de evento, ou, na maioria dos seus dias de funcionamento, durante o período de um mês.
Art. 17. Nos casos de vacância do espaço, com a revogação do credenciamento, a vaga será preenchida 
observando-se as orientações do Comitê Gestor da Feira.
Parágrafo único. No caso de falecimento do expositor, terá preferência pela vaga o respectivo assistente 
ou auxiliar, devidamente reconhecido como tal pelo Comitê Gestor da Feira, sem prejuízo do disposto no "caput" 
e no parágrafo único do artigo 12 desta Lei.
Art. 18. O requerimento para credenciamento de expositor deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de 
Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão, devidamente instruído com os documentos necessários à sua identificação, 
conforme previsto em decreto.
Art. 19. Do Termo de Direito a Exposição - TDE e da Credencial de Expositor deverão constar as 
seguintes informações:
I. nome e fotografia do expositor;
II. número de matrícula do expositor junto à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão;
III. identificação da Feira;
IV. data do credenciamento e início da atividade do expositor;
V. especificação do trabalho a ser exposto ou do produto a ser comercializado;
VI. tipo de equipamento e respectiva metragem, que o expositor poderá utilizar.
VII. Documento oficial expedido pelo Conselho Municipal de Cultura através do Cadastro Municipal dos 
Artistas.
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Art. 20. Anualmente, no prazo estabelecido em decreto, deverá o expositor providenciar junto à Secretaria 
Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão a revalidação do seu credenciamento.
Parágrafo único. A revalidação poderá ser negada pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte 
e Inclusão, especialmente nos casos de revogação de credenciamento, ouvido, previamente, o Comitê Gestor da 
Feira.
Art. 21. O Expositor fica isento da taxa de alvará de funcionamento.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DIREITOS DO EXPOSITOR
Art. 22. São deveres e direitos do expositor
§ 1º Constituem deveres do expositor:
I. estar devidamente credenciado na Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão, e 
cadastrado no Conselho Municipal de Cultura através do cadastro municipal de artista na forma desta Lei;
II. expor ou comercializar apenas produtos para os quais tenha sido credenciado;
III. observar, rigorosamente, os dias e horários de funcionamento da feira;
IV. utilizar, rigorosamente, o espaço demarcado para a instalação de seu equipamento;
V. portar, obrigatoriamente, sua credencial durante o evento;
VI. exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso de doença comprovada por atestado médico, 
quando poderá indicar substituto, devidamente identificado como tal, com a anuência do Comitê Gestor da Feira, 
por período não superior a 03 (três) meses;
VII. manter limpa a área onde se encontra instalado seu equipamento;
VIII. agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público;
IX. observar, quando da comercialização de alimentos, as normas higiênico-sanitárias e, quando da 
exposição ou comercialização de plantas ornamentais, as normas ambientais, estabelecidas na legislação em 
vigor;
X. preservar a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local de exposição;
XI. promover a revalidação de sua matrícula junto à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e 
Inclusão, na forma prevista nesta Lei;
XII. Manter relacionamento cordial com outros expositores e com o Comitê Gestor.
§ 2º Constituem Direitos do Expositor:
I. ausentar-se por um dia/feira ao mês, até o máximo de oito em um ano; 
II. ausentar-se por um mês de férias ao ano, podendo as mesmas ser divididas, no máximo, em duas 
vezes dentro do mesmo exercício; 
III. indicar um preposto, para substituí-lo e/ou auxiliá-lo em caso de necessidade, por um prazo máximo 
de 30 dias, ficando os casos excepcionais sujeitos à avaliação do Comitê Gestor.
IV. Poder dividir o espaço com outro artesão, desde que entrem em acordo entre si, seja justificado para 
o comitê Gestor da Feira e tenha a devida autorização.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 23. É vedado ao expositor, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais 
cabíveis:
I. ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor ou comercializar 
seus produtos;
II. comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita;
III. expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;
IV. comercializar, para consumo imediato, qualquer espécie de bebida em vasilhame de Vidro;
V. expor ou comercializar produtos químicos e farmoquímicos, 
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VI. expor ou comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, salvo os que constituem 
antiguidades;
VII. expor ou comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares;
VIII. expor ou comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam Antiguidades ou 
artesanais e não tenham potencial lesivo;
IX. expor ou comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas salvo os permitidos 
por Lei;
X. danificar os espaços públicos onde se realiza o evento;
XI. utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros, árvores ou quaisquer;
equipamentos não autorizados, existentes na área de instalação da feira, para afixação de mostruários ou qualquer 
outra finalidade indevida;
XII. comercializar, como numismática, artefatos confeccionados com moedas;
XIII. expor ou comercializar pedras provenientes de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, inclusive 
fósseis.
XIV. fica proibida a venda de qualquer peça, que não seja considerada artesanal, de acordo com a 
definição estipulada, pela Comissão Avaliadora, ou para qual o artesão não esteja devidamente autorizado, pela 
seção do Comitê Gestor da Feira,
XV. ocupar espaço maior do que o que lhe for licenciado;
XVI. apregoar mercadorias em voz alta;
XVII. vender produtos diferentes dos constantes na licença;
XVIII. fazer propaganda de caráter político-partidário ou religioso durante a realização da feira, no local 
onde ela funcione, bem como utilizar a barraca como espaço para o uso de bandeiras, símbolos e mensagens; 
XIX. comercializar animais vivos, exceto peixes ornamentais;
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 24. Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, ficam os expositores sujeitos às seguintes 
penalidades:
I. advertência escrita;
II. suspensão da atividade, pelo prazo de 30 (trinta) a 60 dias (sessenta) dias;
III. revogação do credenciamento, com o consequente cancelamento da respectiva matrícula.
§1º As penas serão aplicadas, isolada ou conjuntamente, conforme a gravidade da infração, pelo Poder 
Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão, ouvido o Comitê Gestor da Feira, 
assegurando-se ao expositor o direito à ampla defesa, conforme as normas gerais do processo administrativo 
municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.
§2º Durante o prazo de suspensão, o expositor poderá ser substituído por outro, devidamente capacitado, 
a critério do Comitê Gestor da Feira.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25. Fica instituída a Fiscalização de Funcionamento de Feiras de Artesanato do Município de Frutal, 
atribuída ao setor de Fiscalização da Fazenda.
§1° O Fiscal exercerá suas funções por delegação dada pelas Posturas Municipais, nos termos do art. 
40 do Código de Posturas do Município.
§2° Cabe ao Fiscal: 
I. verificar a frequência dos expositores; 
II. verificar a disposição das barracas, estandes ou bancas, segundo layout aprovado Pelo Comitê Gestor 
e Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão; 
III. verificar as credenciais para participação em feiras dos expositores;
IV. verificar mercadorias e serviços quanto a sua compatibilidade com o disposto na respectiva licença; 
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V. notificar os expositores quanto à obrigação de fazer ou deixar de fazer algo em virtude de Lei, decretos 
ou normas gerais; 
VI. apreender mercadorias ou mobiliários instalados irregularmente. 
VII. reportar as penalidades previstas nesta Lei para o Comitê Gestor e Secretaria Municipal de Cultura, 
Lazer, Esporte e Inclusão. 
Art. 26. Além das disposições constantes e aplicáveis desta Lei, as barracas de bebidas e comidas típicas 
e congêneres estão sujeitas ao que dispõe o Código Sanitário do Município, Lei Complementar nº 18, de 18 de 
março de 1999 e demais normas sanitárias vigentes. 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A Prefeitura deverá publicar no Diário Oficial e disponibilizar em página oficial na internet a relação 
de todos os expositores e respectivas datas de inscrição, realizadas até a publicação da presente Lei.
Parágrafo único. O levantamento dos expositores ainda não cadastrados também será efetuado pela 
Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão, com o auxílio da Associação Frutalense de Artesanato 
ou o Comitê Gestor da Feira, se já houver, garantidos os espaços por eles ocupados nas feiras já existentes, 
desde que estejam em dia com suas obrigações.
Art. 28. As associações ou comissões organizadoras das feiras já em funcionamento poderão ter suas 
funções referendadas pelo respectivo Comitê Gestor da Feira, desde que observados os requisitos previstos nesta
Lei.
Art. 29. As credenciais já concedidas e vigentes na data de publicação desta Lei continuarão a ter 
validade, observados seus termos e sob responsabilidade da Prefeitura.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer, Esporte e Inclusão exercerá permanente fiscalização, 
efetuando a apreensão de mercadorias e equipamentos em desacordo com as normas aplicáveis, dando-lhes a 
devida destinação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 31. O Poder Público poderá, sempre que necessário, avaliar a natureza e a qualidade da produção 
na casa do produtor, no atelier, oficina ou outro local de instalação onde é produzida; os materiais e ferramentas 
usados, bem como a autenticidade de suas declarações.
Art. 32. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 18 de novembro de 2021 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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