| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6551 / 2021 |
| Date | 2021-11-18 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ARTESANATO, O DIA MUNICIPAL DO ARTESÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.551, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ARTESANATO, O DIA MUNICIPAL DO ARTESÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador: Alex Reis de Freitas O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Artesanato, a ser celebrada anualmente no período de 19 de março a 26 de março. Art. 2º Fica criado o Dia Municipal do Artesão, a ser comemorado anualmente no dia 19 de março. Art. 3º Compete ao Poder Executivo incluir no calendário oficial de eventos do Município de Frutal o previsto no art. 1º e no art. 2º desta Lei. Art. 4º Na Semana Municipal do Artesanato serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato, enquanto manifestação de cultura popular, e ações de incentivo à produção e ao comércio do artesanato, bem como à valorização do artesão. Art. 5º No dia e na semana de que trata esta Lei, as entidades públicas e privadas poderão envidar esforços para a realização de feiras, oficinas ou exposições dos produtos desenvolvidos pelos artesãos do Município. Art. 6º A Semana Municipal do Artesanato tem como diretrizes básicas: I - fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização; II - debater e propor políticas de fomento para promover o desenvolvimento do setor artesanal de Frutal; III - incentivar a prática do artesanato entre as novas gerações; IV - identificar os fazeres tradicionais que possam constituir recurso de criação e produção artesanal, qualificando-os como suvenires turísticos da cultura de Frutal; V - estimular a realização de eventos, feiras, oficinas, exposições dos produtos para comercialização e a busca de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional do artesanato produzido no Município; VI - promover a qualificação dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, através de cursos de capacitação, palestras, seminários e fóruns; VII - promover debates entre os artesões, órgãos públicos, entidades de classe, empresas no segmento do turismo, universidades e comunidade sobre questões relacionadas a sustentabilidade, fortalecimento e desenvolvimento econômico do artesanato local; VIII - conscientizar a comunidade sobre a importância do artesão e do artesanato como fonte geradora de emprego e renda e fomento para o turismo e cultura local. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 18 de novembro de 2021 134 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA