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norma nº 6551/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6551 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ARTESANATO, O DIA MUNICIPAL DO ARTESÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 6.551, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ARTESANATO, O DIA 
MUNICIPAL DO ARTESÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
De autoria do Vereador: Alex Reis de Freitas
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Artesanato, a ser celebrada anualmente no período de 19 
de março a 26 de março.
Art. 2º Fica criado o Dia Municipal do Artesão, a ser comemorado anualmente no dia 19 de março.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo incluir no calendário oficial de eventos do Município de Frutal o 
previsto no art. 1º e no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Na Semana Municipal do Artesanato serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização 
do artesanato, enquanto manifestação de cultura popular, e ações de incentivo à produção e ao comércio do 
artesanato, bem como à valorização do artesão.
Art. 5º No dia e na semana de que trata esta Lei, as entidades públicas e privadas poderão envidar 
esforços para a realização de feiras, oficinas ou exposições dos produtos desenvolvidos pelos artesãos do 
Município.
Art. 6º A Semana Municipal do Artesanato tem como diretrizes básicas:
I - fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas e cooperativas 
de produção, gestão e comercialização;
II - debater e propor políticas de fomento para promover o desenvolvimento do setor artesanal de Frutal;
III - incentivar a prática do artesanato entre as novas gerações;
IV - identificar os fazeres tradicionais que possam constituir recurso de criação e produção artesanal, 
qualificando-os como suvenires turísticos da cultura de Frutal;
V - estimular a realização de eventos, feiras, oficinas, exposições dos produtos para comercialização e a 
busca de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional do artesanato produzido no Município;
VI - promover a qualificação dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de 
produção, através de cursos de capacitação, palestras, seminários e fóruns;
VII - promover debates entre os artesões, órgãos públicos, entidades de classe, empresas no segmento 
do turismo, universidades e comunidade sobre questões relacionadas a sustentabilidade, fortalecimento e 
desenvolvimento econômico do artesanato local;
VIII - conscientizar a comunidade sobre a importância do artesão e do artesanato como fonte geradora 
de emprego e renda e fomento para o turismo e cultura local.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias 
consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 18 de novembro de 2021 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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