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norma nº 6558/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6558 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER GRATUITAMENTE ABSORVENTE ÍNTIMO HIGIÊNICO A MULHERES DE BAIXA RENDA OU EM VULNERABILIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.558, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER 
GRATUITAMENTE ABSORVENTE ÍNTIMO HIGIÊNICO A 
MULHERES DE BAIXA RENDA OU EM VULNERABILIDADE SOCIAL 
NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria das Vereadoras: Irma Rezende Rocha
 Gislene Maria da Silva
 Juliene Sabino da Silva
 Maíza Signorelli Nunes
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo, no âmbito das políticas públicas voltadas às mulheres, 
a distribuição e o fornecimento no Município de Frutal de absorvente íntimo higiênico às mulheres de baixa renda 
ou em vulnerabilidade social.
Art. 2º Serão beneficiadas com o fornecimento gratuito as mulheres que estejam em situação de 
vulnerabilidade social ou que se enquadrem nos critérios de baixa renda definidos pela legislação específica.
Art. 3º A conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos 
femininos, como fator de redução da desigualdade social visa, em especial:
I - a aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;
II - a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
III - ao direito à universalização do acesso, para todas as mulheres, a absorventes higiênicos, 
durante o ciclo menstrual.
Art. 4º Para efetivar a conscientização acerca da menstruação, assim como garantir o acesso aos 
absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, é necessário:
I - o desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a 
iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
II - o incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II, que 
abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão 
escolar em decorrência dessa questão;
III - a elaboração e a distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema 
"Menstruação Sem Tabu", voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e 
combater o preconceito;
IV - a realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a 
absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;
V - o incentivo e o fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas 
empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo;
VI - a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de 
aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não 
governamentais:
a) às alunas das escolas, a partir do ensino fundamental II da rede pública, com vistas a evitar e 
combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;
b) às adolescentes e mulheres acolhidas nas unidades e abrigos sob gestão municipal, em situação 
de vulnerabilidade;
c) às adolescentes e mulheres em situação de rua;
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
d) às adolescentes e mulheres em situação familiar de extrema pobreza.
Art. 5º Para efeito da plena eficácia da política instituída por esta Lei e outras ações decorrentes da 
sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido o absorvente higiênico como um "produto 
higiênico básico", classificado como "bem essencial".
Parágrafo Único Por meio da presente Lei reconhece-se que os absorventes higiênicos 
femininos são considerados itens de necessidade básica para a saúde e higiene feminina, devendo, portanto, 
serem incorporados aos itens de higiene disponibilizados gratuitamente nos banheiros das escolas públicas 
municipais.
Art. 6º A universalização do acesso a absorventes higiênicos de que trata esta Lei se dá:
I - pela distribuição gratuita:
a) às alunas das escolas, a partir do ensino fundamental II da rede pública, com vistas a evitar e 
combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;
b) às adolescentes e mulheres acolhidas nas unidades e abrigos sob gestão municipal, em situação 
de vulnerabilidade;
c) às adolescentes e mulheres em situação de rua;
d) às adolescentes e mulheres em situação familiar de extrema pobreza.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar ações 
orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no 
orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada via Decreto no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 1 de dezembro de 2021 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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