| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6559 / 2021 |
| Date | 2021-12-01 |
| Ementa | OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DENOMINADOS FERROS-VELHOS DEDICADOS À COMPRA E VENDA DE SUCATA E PEÇAS AVULSAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES A RELACIONAR TODAS AS PEÇAS ADQUIRIDAS E A REGISTRAR EM LIVRO SUA PROCEDÊNCIA PARA FINS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.559, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2021 OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DENOMINADOS FERROSVELHOS DEDICADOS À COMPRA E VENDA DE SUCATA E PEÇAS AVULSAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES A RELACIONAR TODAS AS PEÇAS ADQUIRIDAS E A REGISTRAR EM LIVRO SUA PROCEDÊNCIA PARA FINS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL De autoria do Vereador: Edivalder Fernandes da Silva O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos de comercialização de sucata, ferro-velho, reciclagem e afins, do Município de Frutal, ficam obrigados a manter o registro das informações sobre a procedência dos fios, cabos, elementos de rede, equipamentos, materiais e artefatos provenientes de serviços de telefonia, mensagens telegráficas, transferência de dados ou fornecimento de energia que comercializem, informando a origem e o responsável pelo fornecimento do produto adquirido. §1º O registro será efetuado da seguinte forma: I - manual: realizado em livro próprio com folhas numeradas, com a finalidade de inscrever os dados exigidos nesta Lei; II - eletrônico: realizado em sistema informatizado, mantido pelo estabelecimento, com a finalidade de armazenar e disponibilizar os dados exigidos nesta Lei; §2º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão registrar os dados de qualificação do fornecedor, tais como nome, documento (RG e CPF), telefone e endereço, e os dados de origem e quantidade do material adquirido. §3º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feito pelo doador do material contendo seus dados de modo que permita sua identificação e local de retirada do material. Art. 2º Considera-se comerciante de sucata, ferro-velho, reciclagem e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que colete, adquira, tenha em depósito, utilize como matéria prima, recicle, beneficie, compacte, exponha à venda, venda, conduza ou transporte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito. Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se material metálico, por similaridade, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de dados eletrônicos, áudio ou vídeo. Art. 3º Os estabelecimentos que não mantiverem os registros estabelecidos no artigo anterior, estarão sujeitos às seguintes penalidades: I - multa de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por quilo de cobre e/ou ferro em seu poder, aplicada em dobro na primeira reincidência. II - persistindo a reincidência, além de nova multa em dobro, não será permitido ao estabelecimento infrator continuar com suas atividades, as quais ficarão suspensas até a regularização dos materiais em seu poder ou o descarte em local apropriado. III - a penalidade de interdição poderá ser afastada, se o estabelecimento fornecer informações suficientes para a identificação do responsável pela venda. Art. 4º São objetivos desta Lei: Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br I - desestimular a comercialização clandestina de fios, cabos, elementos de rede e equipamentos necessários ao fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica e transferência de dados, tendo em vista o seu alto valor no mercado negro; II - controlar e fiscalizar de modo eficaz a execução das atividades dos estabelecimentos de comercialização desses produtos, pela identificação e correção de eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes; III - diminuir o furto, o roubo e a receptação de fios, cabos, elementos de rede e equipamentos cuja função seja possibilitar a prestação de serviços de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações, subtraídos de empresas e concessionárias, públicas ou privadas; IV - combater e impedir o crescimento do crime organizado, mediante o estímulo às empresas e concessionárias, públicas ou privadas, para que informem ou denunciem irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações administrativas e penais. Art. 5º Os estabelecimentos de comércio de sucata, ferro-velho, reciclagem e afins terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem a suas disposições. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 1 de dezembro de 2021 134 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA