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norma nº 6559/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6559 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaOBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DENOMINADOS FERROS-VELHOS DEDICADOS À COMPRA E VENDA DE SUCATA E PEÇAS AVULSAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES A RELACIONAR TODAS AS PEÇAS ADQUIRIDAS E A REGISTRAR EM LIVRO SUA PROCEDÊNCIA PARA FINS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.559, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2021
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DENOMINADOS FERROS￾VELHOS DEDICADOS À COMPRA E VENDA DE SUCATA E PEÇAS 
AVULSAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES A RELACIONAR TODAS 
AS PEÇAS ADQUIRIDAS E A REGISTRAR EM LIVRO SUA 
PROCEDÊNCIA PARA FINS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
De autoria do Vereador: Edivalder Fernandes da Silva
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de comercialização de sucata, ferro-velho, reciclagem e afins, do 
Município de Frutal, ficam obrigados a manter o registro das informações sobre a procedência dos fios, cabos, 
elementos de rede, equipamentos, materiais e artefatos provenientes de serviços de telefonia, mensagens 
telegráficas, transferência de dados ou fornecimento de energia que comercializem, informando a origem e o 
responsável pelo fornecimento do produto adquirido.
§1º O registro será efetuado da seguinte forma:
I - manual: realizado em livro próprio com folhas numeradas, com a finalidade de inscrever os dados 
exigidos nesta Lei;
II - eletrônico: realizado em sistema informatizado, mantido pelo estabelecimento, com a finalidade 
de armazenar e disponibilizar os dados exigidos nesta Lei;
§2º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão registrar os dados de qualificação do 
fornecedor, tais como nome, documento (RG e CPF), telefone e endereço, e os dados de origem e quantidade do 
material adquirido.
§3º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter 
documento de declaração feito pelo doador do material contendo seus dados de modo que permita sua 
identificação e local de retirada do material.
Art. 2º Considera-se comerciante de sucata, ferro-velho, reciclagem e assemelhados toda e 
qualquer pessoa física ou jurídica que colete, adquira, tenha em depósito, utilize como matéria prima, recicle, 
beneficie, compacte, exponha à venda, venda, conduza ou transporte material metálico procedente de anterior uso 
comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda 
que a título gratuito.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se material metálico, por similaridade, a fibra 
ótica utilizada para a transmissão de sinais de dados eletrônicos, áudio ou vídeo.
Art. 3º Os estabelecimentos que não mantiverem os registros estabelecidos no artigo anterior, 
estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por quilo de cobre e/ou ferro em seu poder, 
aplicada em dobro na primeira reincidência.
II - persistindo a reincidência, além de nova multa em dobro, não será permitido ao estabelecimento 
infrator continuar com suas atividades, as quais ficarão suspensas até a regularização dos materiais em seu poder 
ou o descarte em local apropriado.
III - a penalidade de interdição poderá ser afastada, se o estabelecimento fornecer informações 
suficientes para a identificação do responsável pela venda.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br
I - desestimular a comercialização clandestina de fios, cabos, elementos de rede e equipamentos 
necessários ao fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica e transferência de dados, tendo em vista o 
seu alto valor no mercado negro;
II - controlar e fiscalizar de modo eficaz a execução das atividades dos estabelecimentos de 
comercialização desses produtos, pela identificação e correção de eventuais abusos, desvios, fraudes 
administrativas e crimes;
III - diminuir o furto, o roubo e a receptação de fios, cabos, elementos de rede e equipamentos cuja 
função seja possibilitar a prestação de serviços de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações, 
subtraídos de empresas e concessionárias, públicas ou privadas;
IV - combater e impedir o crescimento do crime organizado, mediante o estímulo às empresas e 
concessionárias, públicas ou privadas, para que informem ou denunciem irregularidades que contribuam para a 
identificação e a apuração de infrações administrativas e penais.
Art. 5º Os estabelecimentos de comércio de sucata, ferro-velho, reciclagem e afins terão o prazo de 
90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem a suas disposições.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 1 de dezembro de 2021 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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