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norma nº 6560/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6560 / 2021
Date 2021-12-02
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DE 2021 NO VALOR DE R$ 118.000,00 (CENTO E DEZOITO MIL REAIS) E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES
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LEI N.º 6.560, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CREDITO ADICIONAL 
ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO￾PROGRAMA DE 2021 NO VALOR DE R$ 118.000,00 (CENTO E 
DEZOITO MIL REAIS) E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, por 
excesso de arrecadação, no Orçamento-Programa de 2021, beneficiando autorização para “Conceder 
Contribuição Financeira a Associação Sem Fins Lucrativos, ACIF- Associação Comercial e Industrial de 
Frutal, para Custear Despesas com Decoração Natalina deste Município”.
Art. 2º Para custear as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica aberto um crédito 
adicional especial por excesso de arrecadação na lei orçamentária em vigor, no valor de R$ 118.000,00 
(cento e dezoito mil reais) com a seguinte classificação orçamentária:
• DOTAÇÃO: 02.09.13.392.0065.0.078.3.3.50.41.00 --------------------------- R$ 118.000,00
• FONTE DE RECURSO: 100
Art. 3º Fica assegurada à Prefeitura de Frutal a prerrogativa de conservar a autoridade 
normativa e o exercício do controle e fiscalização sobre o objeto do repasse autorizado por esta Lei.
Art. 4º A Associação Comercial e Industrial de Frutal/ACIF deverá prestar contas à Prefeitura 
Municipal dos recursos recebidos em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do valor mencionado no 
artigo 1º.
Art. 5º A Associação Comercial e Industrial de Frutal/ACIF, além de apresentar prestação de 
contas da aplicação dos recursos orçamentários cedidos pelo Município, deverá também registrar o 
apoio do Município de Frutal em todas as peças publicitárias, de modo a resguardar o princípio da 
impessoalidade, bem como nas plataformas de realização do evento.
Art. 6º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal,
Em 2 de dezembro de 2021 134 anos de Emancipação do Município de Frutal
BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA

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