| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6560 / 2021 |
| Date | 2021-12-02 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DE 2021 NO VALOR DE R$ 118.000,00 (CENTO E DEZOITO MIL REAIS) E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES |
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-066 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.560, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTOPROGRAMA DE 2021 NO VALOR DE R$ 118.000,00 (CENTO E DEZOITO MIL REAIS) E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, por excesso de arrecadação, no Orçamento-Programa de 2021, beneficiando autorização para “Conceder Contribuição Financeira a Associação Sem Fins Lucrativos, ACIF- Associação Comercial e Industrial de Frutal, para Custear Despesas com Decoração Natalina deste Município”. Art. 2º Para custear as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica aberto um crédito adicional especial por excesso de arrecadação na lei orçamentária em vigor, no valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) com a seguinte classificação orçamentária: • DOTAÇÃO: 02.09.13.392.0065.0.078.3.3.50.41.00 --------------------------- R$ 118.000,00 • FONTE DE RECURSO: 100 Art. 3º Fica assegurada à Prefeitura de Frutal a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle e fiscalização sobre o objeto do repasse autorizado por esta Lei. Art. 4º A Associação Comercial e Industrial de Frutal/ACIF deverá prestar contas à Prefeitura Municipal dos recursos recebidos em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do valor mencionado no artigo 1º. Art. 5º A Associação Comercial e Industrial de Frutal/ACIF, além de apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos orçamentários cedidos pelo Município, deverá também registrar o apoio do Município de Frutal em todas as peças publicitárias, de modo a resguardar o princípio da impessoalidade, bem como nas plataformas de realização do evento. Art. 6º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 2 de dezembro de 2021 134 anos de Emancipação do Município de Frutal BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA